AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056541-23.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LUCIA BRACHIROLLI CAVICHIOLI |
ADVOGADO | : | ROSIELE DOS SANTOS DUTRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248439v3 e, se solicitado, do código CRC 2E5B788B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/12/2017 16:05 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056541-23.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LUCIA BRACHIROLLI CAVICHIOLI |
ADVOGADO | : | ROSIELE DOS SANTOS DUTRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de liminar/efeito suspensivo que, em mandado de segurança objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, indeferiu a liminar.
Alega a agravante que a decisão não flexibilizou o critério econômico para a concessão do benefício assistencial, mediante da utilização de medicamentos de alto custo. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento considerando tratar-se de decisão interlocutória, bem como o cabimento do mandado de segurando tendo em vista "trata-se de direito líquido e certo, comprovado documentalmente (cópias em anexo), que, após aguardar mais de 09 meses de análise do órgão administrativo, o que afrontou de forma gritante os PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL, foi indeferido sob o argumento de ultrapassar a renda per capita permitida.".
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Mantenho a decisão agravada por seus jurídicos e próprios fundamentos. Como bem argumentou o juízo "a quo", à concessão do benefício a partir da impetração do mandamus depende de dilação probatória, em especial de avaliação socioeconômica. Consigno, por oportuno, que venho entendendo até ser possível admissão do writ nas hipóteses em que o feito encontra-se pronto para julgamento.
Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito, concluo, à luz dos argumentos expendidos pelo juízo de primeiro grau, carecer de amparo legal a suspensão da decisão agravada, por falta de elementos necessários ao deslinde da controvérsia.Assim, o provimento do pedido depende de maior dilação probatória, não admitida no procedimento do writ, pelo que é inadequada a via eleita pela impetrante.Assim, o provimento do pedido depende de maior dilação probatória, não admitida no procedimento do writ, pelo que é inadequada a via eleita pela impetrante.
Ademais, como constou da decisão guerreada "quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados, desde a DER, é incabível o mandado de segurança com o fim de reaver os valores retroativos à impetração (Súmulas 269 e 271 do STF).".
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248438v2 e, se solicitado, do código CRC 51A7D93. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/12/2017 16:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056541-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038372220174047117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | LUCIA BRACHIROLLI CAVICHIOLI |
ADVOGADO | : | ROSIELE DOS SANTOS DUTRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271414v1 e, se solicitado, do código CRC E02897AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/12/2017 18:31 |
