AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005013-13.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PAULO NELCI RIBAS |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005013-13.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PAULO NELCI RIBAS |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência.
Alega o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício assistencial em sede de tutela de urgência, porque preenche, satisfatoriamente, os requisitos autorizadores para tanto.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo de instrumento submete-se à lei nº 13.105/2015.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da agravante e de sua família.
A decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, porque entendeu pela necessidade de realização de laudo pericial judicial para, só após, analisar o pedido de tutela de urgência.
Embora anexados ao feito eletrônico o estudo social (ev. 1 - agravo 4) e atestados/receituários médicos (ev. 1 - agravo 6), até o presente não foi realizado o necessário laudo pericial judicial que ateste, de fato, a existência de incapacidade.
Sabe-se que "o perito é auxiliar do juízo que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a fato conflituoso quando envolver conhecimentos técnicos específicos. O segurado terá uma avaliação com um médico especializado, de acordo com a doença ou lesão que está acometido. Terá uma perícia fisioterapêutica, psiquiátrica, enfim, terá o respaldo com um profissional especializado.
O fator que gera direito ao benefício previdenciário ou assistencial por incapacidade não é a doença, e sim a incapacidade, que deve ser averiguada considerando-se diversos fatores. O conceito de incapacidade e deficiência, evoluiu bastante com o passar do tempo. Atualmente a verificação da incapacidade não está adstrita somente à comprovação sob o aspecto médico, pois tal avaliação deve ser realizada com base em diversos aspectos de saúde sob a perspectiva biológica, individual e social.
Deve ainda ser avaliada a concreta possibilidade de o segurado retirar do seu trabalho, o seu sustento e de seus dependentes, haja vista que a perícia médica praticamente goza de presunção absoluta de veracidade.
Deve pois ser avaliada a incapacidade biopsicossocial, que se caracteriza pela leitura multifatorial e multidimensional, que avalia a idade, o tipo de incapacidade, o nível de escolaridade, a profissão, o agravamento que a atividade pode causar para a doença, a possibilidade de acesso a tratamentos adequados, os riscos que a permanência na atividade pode causar para o segurado ou para terceiros, entre outros fatores e condições que devem analisar criteriosamente as condições pessoais, histórico laboral e características do segurado.
Neste sentido, destacamos a conceituação de incapacidade laboral segundo a doutrina de Macedo: "O conceito de incapacidade laboral ainda não é bem entendido por muitos médicos e juristas. Não fazem a interpretação sistemática das normas e manuais de pericias médicas para entender o conceito global de "incapacidade" e diferenciá-lo ou adequá-lo ao conceito de "deficiência". A evolução nos conceitos médicos e jurídicos, que caminharam para um consenso normativo é que nos traz a necessidade de rever os conceitos de incapacidade laboral, de invalidez e de deficiência, tratando os três institutos como fenômeno biológico, psicológico e, igualmente, social."
Segundo Gouveia (2014, p. 198), a incapacidade laborativa quanto à profissão desempenhada pode ser: "-Uniprofissional: o impedimento alcança apenas uma atividade específica, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. -Pauciprofissional : o impedimento alcança algumas poucas atividades profissionais, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. - Multiprofissional ou Pluriprofissional :o impedimento abrange diversas atividades profissionais, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. - Omniprofissional : implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, normalmente não reabilitável, única modalidade que enseja desde logo a concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez".
Finalmente, a perícia deve identificar se a profissão exercida pelo segurado o impede de exercê-la em razão da patologia que o acomete, chegando pois à conclusão se este encontra-se incapaz para o trabalho ou possui capacidade laborativa mesmo sendo portador da enfermidade analisada.
Por tais fundamentos e argumentos a perícia é de extrema importãncia e se faz necessária a sua realização. Além disso, o laudo pericial elaborado por profissional da confiança deste juízo é equidistante dos interesses das partes.
Assim, inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade, a controvérsia permanecerá até ser solucionada por laudo pericial judicial a ser realizado durante a instrução.
Portanto, neste momento processual, entendo que não está caracterizada a verossimilhança do direito alegado, carecendo de amparo a tutela postulada.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005013-13.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00037564220148210074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | PAULO NELCI RIBAS |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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