AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005868-26.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO FERNANDO WINTER |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839647v4 e, se solicitado, do código CRC E8BE7086. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005868-26.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO FERNANDO WINTER |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em ação de desaposentação, revogou o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1):
"1. O INSS apresentou impugnação em preliminar de contestação, requerendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça (ev. 9).
Não desconheço precedentes do TRF4 (ex: 5042413-66.2015.4.04.0000) no sentido de que não serviriam critérios objetivos de percepção de renda mensal para definir o deferimento ou não de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade do que foi dito pelo interessado. Entretanto, há precedente, nos autos do feito nº 5036661-79.2016.4.04.0000, que refere que "a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82)" ensejaria o indeferimento do benefício.
No caso, resta comprovado que o autor recebe mais de R$ 15.000,00 mensais (CNIS2 e INFBEN3, ev. 9), mostrando-se mais que suficientes para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que se pague pelas despesas processuais.
Destaco que o fato de o autor ter sido reintegrado ao emprego por decisão liminar em mandado de segurança não altera o entendimento deste Juízo, uma vez que, em realidade, qualquer trabalhador celetista está sujeito, a qualquer tempo, à demissão sem justa causa, e para sua mantença temporária após o desemprego existem os direitos rescisórios, como levantamento do saldo do FGTS e guias de seguro-desemprego.
Ademais, não se pode olvidar que a mera presunção de veracidade quanto à declaração dada em juízo para obtenção da justiça gratuita tem fomentado a extensão da benesse à quase totalidade dos feitos, o que estimula absurdamente o ajuizamento de demandas sem nenhum fundamento (verdadeiras loterias judiciais) ou tão mal instruídas que nenhum advogado teria o constrangimento de comunicar ao cliente que foi extinta, exatamente por não haver qualquer custo envolvido.
Com essa política de concessão indiscriminada, nota-se que pessoas que teriam condições de arcar com as despesas apenas declaram que possuem "situação econômica que não lhe permite pagar as tais custos, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", desvirtuando-se completamente da razão da existência do instituto. Enquanto isso, o Poder Público (e o próprio Judiciário, sobretudo nas ações favoráveis ao INSS) banca quase todas as demandas, pagando peritos e demais despesas de modo desarrazoado, tendo ainda que suportar pedidos insistentes de perícias médicas (como nos casos de benefícios por incapacidade) em diversas especialidades, algo que certamente não ocorreria caso tivesse o demandante que pagar por cada uma delas.
Outrossim, como se sabe, a "análise" (por parte do advogado ou da parte, instruída por aquele ou não) da efetiva pertinência da justiça gratuita passou a ser quase que inexistente, restando evidente que, salvo exceções, a "petição inicial padrão" usada sempre requer a justiça gratuita.
Não bastasse, é sabido que é tarefa bastante difícil demonstrar, senão pela mera indicação de quanto recebe mensalmente, que o requerente tem sim condições de pagar as despesas processuais "sem prejudicar o seu sustento ou da família".
Assim, entendo que o Judiciário deve adotar a presunção relativa de veracidade quanto ao que é dito no requerimento de justiça gratuita, sem prejuízo de intervir/indeferir em casos específicos, nos quais se verifiquem indícios ou provas de não cumprimento de algum dos requisitos.
Aliás, quanto ao tema, dispôs o Novo CPC, em seu art. 99, §2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, entendo que não deve ser mantido o benefício concedido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oferecida pelo INSS e REVOGO a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
2. Intimem-se as partes, sendo a demandante também para quem o prazo de 15 dias:
a) recolha as custas processuais; e
b) informe se recebe alguma espécie de complementação de aposentadoria, ante o fato de seu último empregador ser patrocinador de entidade de previdência, devendo comprovar tal informação.
3. Cumprido, volte concluso para sentença.
ALESSANDRO DUTRA LUCARELLI,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
A Agravante se insurge, alegando, em síntese, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG.
Argumenta que a decisão agravada levou em conta os rendimentos brutos da parte Agravante, desconsiderando a renda líquida. E que, além disso, também deixou de avaliar suas despesas mensais fixas. Defende que descontando-se da renda líquida as despesas mensais fíxas, o valor restante é inferior a 10 salários mínimos.
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial, assim se manifestou o magistrado que me antecedeu no feito:
"(...)
É o relatório. Decido.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Todavia, conforme bem examinado pela decisão agravada, as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Atualmente, a parte autora recebe por mês um salários bruto de R$ 13.236,12, líquido de R$ 8.215,60 (jan/2017- evento 1, CHEQ3) e uma aposentadoria pelo RGPS de R$ 3.267,30 brutos, correspondendo ao valor líquido de R$ 3.117,01 (evento 1, CHEQ2).
Ou seja, a renda líquida do Agravante consiste em aproximadamente R$ 11.332,61, já descontados aí, diga-se de passagem, despesas com plano de saúde da família, conforme consta do contracheque do evento 1 CHEQ3.
As despesas fixas referidas pelo Agravante que, de acordo com sua própria conta, remontam R$ 2.977,46, ademais, se referem a despesas ordinárias comuns à maioria das famílias brasileiras (condomínio, telefone, depósitos para a irmã, faculdade particular para o filho).
Contudo, ainda que se desconsiderasse o valor de tais despesas fixas, resta ao autor uma renda de mais de R$ 8.000,00! Valor, este, que supera em muito, por exemplo, o valor teto bruto dos benefícios pagos pela Previdência Social, que neste ano corrente foi fixado em R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017).
Portanto, não restou demonstrada situação excepcional ou efetiva impossibilidade de custeio das despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria ou do núcleo familiar.
Diante desse contexto, em havendo comprovação de que a parte requerente possui renda satisfatória, como no caso dos autos, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005868-26.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50519474020164047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | PAULO FERNANDO WINTER |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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