AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ROGERIO PEDRO ETGES |
ADVOGADO | : | GECINTA TEREZINHA KERN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939550v5 e, se solicitado, do código CRC F6D5A45D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ROGERIO PEDRO ETGES |
ADVOGADO | : | GECINTA TEREZINHA KERN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS que, em ação de revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, revogou o benefício de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos (evento 34, DESPADEC1):
"O INSS apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça na contestação, alegando, em síntese, que o autor mantém vínculo empregatício, recebendo remuneração mensal e benefício previdenciário que totalizou, em novembro de 2016, a quantia de R$ 12.126,71 (doze mil cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Assim, possui renda suficiente para custear as despesas do processo sem prejuízo à sua subsistência.
A parte autora manifestou-se no evento 32.
Vieram os autos conclusos para decisão. Decido.
Razão assiste ao INSS.
Com efeito, embora a jurisprudência dominante no Egrégio TRF da 4ª Região entenda que a simples alegação da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, também é certo que cabe ao impugnante comprovar que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento ou a manutenção do benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO RECEBE REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. Cabível apelação contra sentença que decide impugnação à justiça gratuita. 2. Para requerer o benefício da AJG, basta o simples requerimento do litigante, o que faz presumir sua condição de miséria. Todavia, a própria Lei 1.060/50 admite prova em contrário. 3. Demonstrando o impugnante que o segurado recebe remuneração muito superior ao teto da previdência e também ao limite de isenção do imposto de renda, inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 2008.70.01.001082-9, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/11/2008)
Havendo impugnação, contudo, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o jurisdicionado que não perceber mais de dez salários mínimos deve receber o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo este o critério que tem norteado aquela Corte para a concessão do benefício da gratuidade.
No caso dos autos, os proventos de aposentadoria e o salário do autor, que mantém vínculo laborativo na Caixa Econômica Federal, não podem ser considerados irrisórios. De fato, conforme demonstrado pelo INSS na contestação (evento 26), a soma de seus rendimentos mensais é significativa, totalizando, no mês de novembro de 2016, o valor de R$ 12.126,71 (doze mil cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos), patamar bem superior à média salarial brasileira e igualmente ao critério de dez salários mínimos.
Nesse contexto, recebendo a parte autora valor superior aos dez salários mínimos fixados pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região como parâmetro, há que ser acolhida a impugnação. Saliente-se, aliás, que a 6ª Turma do TRF da 4ª Região vem, reiteradamente, negando o benefício da AJG àqueles demandantes que possuam renda acima do teto máximo de benefícios da Previdência Social, situação da parte autora, como demonstram os arestos abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5037577-16.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 02/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À AJG. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. Demonstrado nos autos que os rendimentos da parte autora estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, bem como que as despesas mensais alegadas em seu favor não são suficientes para configurar que o pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo do sustento próprio e da sua família, é indevido o benefício da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AC 5051892-40.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
Logo, restando elidida a presunção de insuficiência econômica da parte autora, acolho a impugnação do INSS e revogo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para que providencie o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
DIENYFFER BRUM DE MORAES,
Juíza Federal Substituta"
O Agravante se insurge alegando, em síntese, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG.
Argumenta que "Com efeito, como se extrai do comprovante de salário mensal (março/2017) que ora se anexa, deduzidos os descontos legais e da pensão alimentícia à filha menor, sobra ao autor tão somente o valor mensal de R$ 4.182,15; isso se não sobrevierem gastos extraordinários com tratamento médico e odontológico, ou de saúde em geral (medicamentos, por exemplo). Portanto, considerando o benefício de aposentadoria de R$ 3.461,32 (ainda com Imposto de Renda a deduzir) e o valor destes vencimentos de R$ 4.182,15, chega-se ao valor de R$ 7.643,47."
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim se manifestou o Relator que me antecedeu no feito:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Todavia, conforme bem examinado pela decisão agravada, as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Atualmente, a parte autora recebe por mês um salário bruto junto à Caixa Econômica Federal de R$ 8.814,37 (mês de 02/2017, dados do CNIS) e uma aposentadoria pelo RGPS de R$ 3.303,10 (dados do Sistema Plenus referente ao mês de 03/2017), os quais, somados, remontam aproximadamente R$ 12.117,47.
Da cópia do contracheque colacionado ao presente recurso (evento 1, CHEQ2), se extrai que além da pensão alimentícia no valor de R$ 811,55, os demais descontos na folha de pagamento do Agravante são apenas os legais como imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical, totalizando R$ 2.646,51. Ou seja, a renda líquida do Agravante, de aproximadamente R$ 9.470,96, é muito superior ao teto de benefícios pagos pelo INSS, que atualmente é de R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial do MTPS/MF nº 08, de 13/01/2017) e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte.
O recolhimento mensal de R$ 1.040,38 para o FUNCEF, fundo de previdência privada complementar, por exemplo, decorre exclusivamente de opção do autor. Além disso, as despesas que alega com manutenção própria e da filha se referem àquelas ordinárias comuns à maioria das famílias brasileiras, não restando demonstrada situação excepcional ou efetiva impossibilidade de custeio das despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria ou do núcleo familiar.
Assim, em havendo comprovação de que a parte requerente possui renda satisfatória, como no caso dos autos, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-45.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50054685320164047111
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ROGERIO PEDRO ETGES |
ADVOGADO | : | GECINTA TEREZINHA KERN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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