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Agravo de Instrumento Nº 5011119-83.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: LUIZ SERGIO GARCIA REBERTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 105.117,54, em 02/20, indicado pelo exequente no evento 92.2;
- R$ 84.913,47, em 02/20, indicados pelo executado no evento 89.2.
- R$ 84.913,47, em 02/20, indicados pela contadoria no evento 123.1
Apenas a parte exequente impugna os cálculos da contadoria, ao argumento de que no período em que recebera o benefício de auxílio-doença, o qual tem uma renda mais vantajosa do benefício implantado judicialmente, os descontos deverão ser limitados ao valor do benefício judicial, a fim de não gerar valores negativos.
Decido.
A controvérsia reside na forma de compensação dos valores recebidos concomitantemente nas competências em que o autor recebeu benefício por incapacidade. O exequente sustenta que a compensação deverá ser realizada até o limite do valor da renda mensal do benefício ora executado e, assim, nas competências em que recebera benefício administrativamente o valor da referida competência é zerado.
Sem razão ao exequente, pois como o autora executa os valores do benefício deferido neste feito, impõe-se, por disposição legal, a compensação daqueles recebidos administrativamente em períodos concomitantes. Entretanto, o limite dos descontos não deverá ser auferido em cada competência, mas no total devido pelo INSS, evitando-se desta forma a execução invertida ou a restituição indevida de valores, não ferindo a coisa julgada, sem existência de refomatio in pejus. Aliás, entendo que o IRDR 14 do TRF4 tem como fim evitar devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, o que não acontece no presente caso. Como segue:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (destaquei)
(TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28-5-2018)
...Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.(...)
(TRF4, AC 0009557-81.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)
Logo, como remanesce saldo positivo em favor do exequente, mesmo descontando todos os valores pagos administrativamente, corretos os cálculos da contadoria.
3. Pelo exposto, porque os cálculos do INSS estão em consonância com os parâmetros ora delineados, deverão pautar a execução, que fixo no valor de R$ 84.913,47, consolidado em 02/20, indicados pelo executado no evento 89.2.
4. Ante sucumbência da parte parte exequente, condeno-a a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, posicionado em 02/2020, cuja execução ficará suspensa enquanto litigar sob o abrigo da justiça gratuita.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
6. Decorrido o prazo para recurso, aguarde-se o pagamento dos valores requisitados."
O exequente embargou por omissão quanto aos honorários, tendo o juiz decidido que as parcelas pagas administrativamente "deverão ser descontadas da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios, como feito pela contadoria e defendido pelo INSS".
Inconformado, sustenta o agravante que "os valores que o segurado recebeu administrativamente devem ser descontados, porém limitando-se ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado. Ainda, o referido desconto não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta conforme determinado no título exequendo."
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR 14. Confira-se:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Quanto aos honorários, recentemente o STJ julgou o paradigma do Tema 1050, firmando a seguinte tese (acórdão publicado em 05/05/2021):
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos"
Com efeito, a decisão merece ser reformada, a fim de ficar em consonância com as teses firmadas no IRDR 14, e no Tema n. 1050, do STJ.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002791169v5 e do código CRC f7c565dd.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011119-83.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: LUIZ SERGIO GARCIA REBERTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. HONORÁRIOS aDVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFíCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA Nº 1.050/STJ.
1. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5011119-83.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: LUIZ SERGIO GARCIA REBERTI
ADVOGADO: CRISTIANE ARAUJO ALVES DOS SANTOS (OAB PR044479)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:11.