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Agravo de Instrumento Nº 5028273-46.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: DOMINGOS RODIGUEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, contra a seguinte decisão (evento 8):
"Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão da aposentadoria mais vantajosa/transformação da aposentadoria por tempo de contribuição deferida em APOSENTADORIA ESPECIAL ou da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE 85/95 PONTOS, desde a DER (06/04/2021).
Inicialmente, a parte autora foi intimada para justificar o valor atribuído à causa na petição inicial, acostando cálculo da RMI da aposentadoria requerida e das parcelas vencidas e vincendas (evento 3).
Na petição do evento 6, a parte autora fez o seguinte registro:
'(...). O autor explica que o valor dado a causa foi calculado com base na RMI da Carta de Concessão/Memória de Cálculo que agora se anexa. Esclarece ainda que não recebeu o benefício aposentadoria, mas apresenta a carta de concessão com o fito de demonstrar a base de cálculo que utilizou para elaborar a conta do valor atribuído à causa.
De acordo com a Carta de Concessão em anexo, o valor da Renda Mensal Inicial - RMI é de R$3.353,83. (...).'
Em verdade, verifico que a parte autora considerou o valor correspondente a 100% do salário-de-benefício (R$ 3.353,83). Porém, o INSS reconheceu, como devida, após a incidência do fator previdenciário (0,6006), a RMI de R$ 2.014,31.
Pois bem, ainda que a parte autora alegue que não chegou a receber qualquer benefício, tenho que o valor CONTROVERTIDO (ou seja, pretensão econômica sobre que há litígio) corresponde à diferença entre o que pretende (R$ 3.353,83) e o que o INSS reputa devido (R$ 2.014,31).
No particular, entendo oportuno elucidar o seguinte: ainda que não recebidos valores administrativos, o que deve ser considerado é a controvérsia e a pretensão resistida. Além disso, no caso de procedência da ação, serão recebidos, por economia processual, todos os montante devidos, e não apenas as diferenças.
Diante do contexto, fica a parte autora intimada a apresentar novos cálculos, considerando a situação colocada acima, para fins de permitir a correta determinação da competência para processo e julgamento da presente demanda. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se."
O agravante pede, previamente, a concessão da justiça gratuita, o que não chegou a ser examinado pelo MM. Juízo a quo. Reputa, preliminarmente, admissível o agravo de instrumento com base na tese firmada no Tema 988/STJ. No mérito recursal, refere que a aposentadoria concedida pelo INSS não é a mais vantajosa, por isso ajuizou a demanda originária buscando uma aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos (85/95 desde a DER 06/04/2021). Como não recebeu nenhuma prestação e desistiu expressamente do benefício que lhe concedido, apurou o valor da causa com base na RMI correspondente a 100% do salário de benefício, gerando um total de R$ 84.117,28 na data de 29/04/2022.
Deferida a liminar recursal.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
É admissível o agravo de instrumento in casu, pois incidente a taxatividade mitigada conforme a tese firmada no Tema 988/STJ, dada a inviabilidade do julgamento da questão em apelação, recurso sequer previsto no regime do JEF.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, a questão ainda deve ser examinada no MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, sendo possível, mercê da nítida probabilidade do direito à benesse, apenas a dispensa, por ora, do preparo deste agravo de instrumento.
Neste passo, consta que o agravante recusou a aposentadoria NB 42/198.388.018-0 concedida desde 06/04/2021 (DER), em conformidade com a permissão contida na legislação de regência (evento 20, PROCADM2, Pág. 23). Com isso, ficou processualmente viabilizado que no ajuizamento da demanda originária fosse deduzida a pretensão de concessão (e não de mera revisão) de uma aposentadoria especial ou de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, ou seja, sem o fator previdenciário, por meio da regra de pontos.
Nesta perspectiva, a apuração do valor da causa segue a regra geral prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, tal como levado a cabo pelo agravante (valor da causa: 13 meses de atrasados (3.235,28 x 13 = 42.058,64 + 13 meses de parcelas vincendas (3.235,28 x 13 = 42.058,64), de modo que R$ 84.117,28 é o valor correto atribuído à causa.
Sendo superior em 29/04/2022 a 60 salários-mínimos, não se sujeita ao rito especial do JEF (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 2º).
Portanto, deve ser acolhida a pretensão recursal, para que a ação originária tenha seguimento sob o rito comum.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004580377v2 e do código CRC 12a9ff08.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028273-46.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: DOMINGOS RODIGUEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. agravo de instrumento. cabimento. competência. valor causa superior ao teto do juizado especial federal.
1. É admissível o agravo de instrumento in casu, pois incidente a taxatividade mitigada conforme tese firmada no Tema 988/STJ, dada a inviabilidade do julgamento da questão em apelação, recurso sequer previsto no regime do JEF.
2. In casu, com a recusa da aposentadoria NB 42/198.388.018-0 concedida desde 06/04/2021 (DER), em conformidade com a permissão contida na legislação de regência, ficou processualmente viabilizado que no ajuizamento da demanda originária fosse deduzida a pretensão de concessão (e não de mera revisão) de uma aposentadoria especial ou de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, ou seja, sem o fator previdenciário, por meio da regra de pontos.
3. Então, a apuração do valor da causa segue a regra geral prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, resultando num valor da causa superior ao teto do JEF, devendo a ação originária seguir tramitando sob o rito comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5028273-46.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: DOMINGOS RODIGUEIRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)
ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)
ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2235, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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