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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009. TRF4. 5034424-91.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009. - As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art. 100 da Constituição, vêm decidindo predominantemente pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado. - Com o julgamento do Tema nº 361 pelo do STF, foi firmada a tese de que se estende ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100 (publicada em 03/06/2020). - A teor da Resolução nº 82/2023, do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal, a qual pode ser procedida tanto antes como depois da expedição do precatório. - Na linha do que decidido por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento 50331044020234040000, tendo em vista a instauração do IRDR n.º 34 deste Tribunal, o valor cedido deve permanecer bloqueado até conclusão do respectivo julgamento. (TRF4, AG 5034424-91.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5034424-91.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (processo 5032944-12.2010.4.04.7100/RS, evento 113, DESPADEC1):

1. Cadastre(m)-se o(s) cessionário(s) como parte(s) interessada(s), representado(s) pelo(a) procurador(a) indicado(a), para futuras intimações.

2. Este Juízo, até então, deferia cessões de créditos, com análise, caso a caso, do deságio aplicado para concluir se era caso de deferimento ou indeferimento do pedido. Reconheço, no ponto, a existência de dissenso jurisprudencial no tema com julgados tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitindo a cessão (v.g. STJ, REsp n. 1.896.515/RS; TRF4, AG 5026593-26.2023.4.04.0000).

O próprio Eg. TRF4 possui Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a viabilidade da cessão em âmbito previdenciário (IRDR nº 34, processo nº 5023975-11.2023.4.04.0000).

Ocorre que, melhor examinando o tema, verifico que a cessão postulada não se mostra possível em se tratando de crédito de natureza previdenciária.

Na forma do artigo 286 do CC, o princípio é o da cessibilidade dos direitos patrimoniais disponíveis, salvo nos casos em que houver impedimento, pela natureza da obrigação, vedação legal ou convenção com o devedor.

No caso, o art. 114 da Lei de Benefícios veda a cessão de benefícios previdenciários, sendo taxativo ao dispor sobre a nulidade de contratos dessa espécie:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. (grifei)

Assim, em que pese a Constituição Federal, em modificação feita pela Emenda Constitucional nº 62/2009, autorize a cessão de crédito em precatórios, previsão destacada também pela Resolução nº 458/2017 do CJF, tal hipótese somente se aplica aos créditos que podem ser cedidos, o que não ocorre no caso dos benefícios previdenciários - e, por extensão, tampouco aos créditos a ele referentes.

Nessa linha, julgados tanto da 1ª quanto da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no que parece ser atualmente a jurisprudência prevalente nessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cessão do crédito previdenciário, estando em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual incide na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu em total sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. Nesta senda, tal constatação atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. O argumento trazido no Recurso Especial relativo à existência de precedente vinculativo, exarado sob Rito dos Recursos Repetitivos pela Corte Especial, em 2.5.2012 - REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura -, ao contrário do que afirmado pela agravante, não corrobora o entendimento firmado no acórdão paradigma, no mesmo sentido da pretensão da Recorrente. A tese firmada no citado precedente - "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor"- não possui nenhuma similitude jurídica ou fática com a controvérsia tratada nestes autos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)

[grifei]

Registro que não há qualquer pronúncia de inconstitucionalidade do indigitado artigo 114 da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual deve ser aplicado. Destaco precedentes da 5ª Turma deste Eg. TRF4 nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA.

1. É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.

2. É permitido ao juiz o controle de ofício da validade da cessão de crédito, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

(TRF4, AG 5044360-77.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91.

É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.

(TRF4, AG 5009631-88.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023044-08.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2024)

[grifei]

Destaco que o art. 114 da LBPS ao referir a impossibilidade de cessão do "benefício", também se aplica a créditos a serem recebidos pelo segurado oriundos de ação judicial, tal qual a presente, uma vez que o direito subjacente a tais créditos é justamente um benefício previdenciário.

Assim, ante a nulidade do ato jurídico de cessão, em decorrência da vedação legal prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, indefiro a cessão postulada.

Intimem-se, inclusive o(s) cessionário(s), da presente decisão pelo prazo de 15 dias.

3. Considerando que houve a comunicação da transferência dos valores ao cessionário, os valores deprecados em nome do(a) cedente deverão ser provisoriamente bloqueados junto à instituição financeira, quando do depósito dos valores.

Juntado o demonstrativo de transferência, oficie-se com urgência à instituição bancária, para que proceda no imediato bloqueio do precatório até ulterior deliberação. Cópia desta decisão servirá como ofício.

O bloqueio deverá permanecer até a preclusão da presente decisão.

Intimem-se as partes e o(a) cessionário(a).

Postula a parte agravante, em síntese:

a. Seja concedida de plano a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a expedição de ofício ao Gabinete da Presidência do TRF-4 para a manutenção do bloqueio dos valores deprecados até que ocorra o trânsito em julgado da decisão agravada.

b. Após o regular processamento, que esta C. Turma dê total provimento ao presente recurso, para reconhecer a regularidade da cessão já realizada entre o agravante e o Sr. E. J. D. A., com a respectiva homologação e adoção/manutenção das providências necessárias para que o pagamento dos valores oriundos do precatório em questão se dê em favor do atual titular/cessionário (o Fundo/ agravante);

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Não se desconhece que o tema a respeito da possibilidade de cessão de créditos previdenciários ainda suscita divergência jurisprudencial.

A Terceira Seção deste Tribunal instaurou o IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), submetendo a seguinte questão a julgamento:

"Possibilidade da cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no art. 114 da Lei 8.213/91 e no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal."

No entanto, não houve, por ora, determinação de suspensão dos demais processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos da seguinte decisão:

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado, de ofício, por este Relator, vinculado ao nº agravo de instrumento nº 50126495420234040000, em relação ao tema relativo à possibilidade de cessão de crédito previdenciário.

O Incidente foi admitido pela 3ª Seção deste Tribunal em 27/09/23 (evento 9, ACOR2).

Decido.

Desnecessária, no caso, a suspensão dos processos sobre o tema em tramitação nesta Região, conforme prevê o art. 982 do CPC, pois o sobrestamento de todos os feitos sobre a questão poderia causar mais prejuízos do que a possível divergência entre os julgamentos. Nesse sentido, o Enunciado 140 das Jornadas de Direito Processual Civil do CJF:

A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

Entendo desnecessária a realização de audiência pública no caso, que trata de controvérsia limitada à matéria de direito.

Na forma do artigo 983 do Código de Processo Civil), intimem-se as partes já constituídas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo prazo que assino para outras pessoas, órgãos e entidades interessadas no feito.

Após, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, como requerido no evento 20, PARECER1.

(TRF4 5023975-11.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/11/2023)

Por enquanto vem prevalecendo na 3ª Seção o entendimento pela possibilidade da cessão de créditos previdenciários, ora ao fundamento de que a vedação presente no art. 114 da lei de benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas; ora no sentido de que o mesmo dispositivo legal não teria subsistido à entrada em vigor da EC 62/2009, que introduziu o § 13º no art. 100 da Constituição:

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

Nesse sentido, destaca-se as seguintes decisões desta 3ª Seção nos Agravos de Instrumento n.º 50432326120194040000; 50407929220194040000; 50461876520194040000; 50438588020194040000; 50267541220184040000; 50725246220174040000; 50483574420184040000; 50437660520194040000.

Com efeito, com a edição da Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, foi inserido o parágrafo 13, que dispõe sobre a cessão de créditos em precatório, não havendo qualquer restrição à cessão de crédito de natureza alimentar.

Portanto, com a EC nº 62/2009 alterou-se o quadro legal antes determinado pelo artigo 114 da Lei 8.213/91, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza.

Ressalte-se que, com o julgamento do Tema nº 361 pelo do STF, foi firmada a tese de que se estende ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100 (publicada em 03/06/2020):

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

Registro, ainda, que, no âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe que não é necessária a habilitação do novo credor nos autos, sendo caso apenas de comunicação da cessão ao Tribunal, a qual pode ser procedida tanto antes como depois da expedição do precatório.

Alinhando-me, portanto, a esse posicionamento, tenho que deve ser reconhecida a possibilidade de cessão de créditos em precatórios que se destinam ao pagamento de verba previdenciária, de natureza alimentar.

Ademais, registre-se que, até o momento, não há nos autos elementos capazes de comprovar qualquer nulidade da negociação realizada pelas partes no âmbito privado (evento 110, DOC3).

De todo modo, a despeito do entendimento exposto acima, em julgamento finalizado no dia 21.02.2024 (Sessão Virtual), esta Turma, ao apreciar o agravo de instrumento nº 50331044020234040000, acompanhou o voto lançado pela Relatora, a qual consignou:

Recentemente, a Terceira Seção deste Tribunal instaurou o IRDR n.º 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), submetendo a seguinte questão a julgamento:

"Possibilidade da cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no art. 114 da Lei 8.213/91 e no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal."

Não houve, por ora, determinação de suspensão dos demais processos pendentes que versem sobre a matéria.

Entretanto, por cautela, é recomendável que o crédito cedido seja mantido bloqueado para saque até conclusão do julgamento do IRDR n.º 34.

Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para homologar a cessão de crédito mas determinar que o valor permaneça bloqueado para saque até julgamento do IRDR n.º 34.

Intimem-se, sendo a parte agravada para responder."

Não vejo razão agora para modificar esse entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

A ementa do referido julgado (AI 50331044020234040000) é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. IRDR 34. 1. A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Precedente do STF no Tema 361. 2. Para fins de habilitação do cessionário, deve-se observar o disposto na Resolução n.º 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3. Aplicado o entendimento ao caso dos autos, e em sendo atendidas as disposições da referida resolução, impõe-se autorizar ao cessionário o recebimento dos valores creditados em favor do segurado, nos termos do instrumento contratual. 4. Considerando a instauração do IRDR n.º 34 deste Tribunal, sobre a possibilidade de cessão de créditos previdenciários, o valor cedido deve permanecer bloqueado até conclusão do respectivo julgamento. (TRF4, AG 5033104-40.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Assim, a insurgência recursal merece parcial acolhimento, a fim de que seja homologada a cessão de crédito, determinado-se, contudo, que o valor permaneça bloqueado para saque até julgamento do IRDR n.º 34.

Do exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004854454v4 e do código CRC a3b6343e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034424-91.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

previdenciário e processual civil. agravo de instrumento. cessão de créditos alimentares. emenda constitucional n° 62/2009.

- As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art. 100 da Constituição, vêm decidindo predominantemente pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado.

- Com o julgamento do Tema nº 361 pelo do STF, foi firmada a tese de que se estende ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100 (publicada em 03/06/2020).

- A teor da Resolução nº 82/2023, do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal, a qual pode ser procedida tanto antes como depois da expedição do precatório.

- Na linha do que decidido por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento 50331044020234040000, tendo em vista a instauração do IRDR n.º 34 deste Tribunal, o valor cedido deve permanecer bloqueado até conclusão do respectivo julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004854455v4 e do código CRC 2d85badb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034424-91.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 188, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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