AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021765-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO SBERSE |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ENCARGOS DO INSS. CUSTAS. DESPESAS. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se apenas o pagamento de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a Correio, publicação de editais e condução de Oficiais de Justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8334215v3 e, se solicitado, do código CRC 10F104EF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021765-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO SBERSE |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSS em face de decisão de MM. Juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação previdenciária em fase de execução de sentença, determinou-lhe o pagamento das despesas processuais.
Afirma o agravante que a decisão recorrida, não observou que a declaração de inconstitucionalidade no processo nº 70053811519 ocorreu em controle difuso de constitucionalidade (inter partes), de modo que seus efeitos não vinculam a atuação dos demais órgãos jurisdicionais e nem pode ter efeitos retroativos. Por tais motivos, pugna pela reforma do decisum. Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente agravo de instrumento aplica-se a Lei nº 13.105/2015.
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Vistos.
Trata-se de apreciar a impugnação formulada pelo INSS (fls. 339/340), em que alega ser eximido do pagamento das custas, de acordo com a lei 13.471/2010, que dispõe que a Fazenda Pública é isenta de custas, motivo pelo qual insurge-se quanto as contas de fls.333/334.
Assiste razão parcial ao INSS, pois a lei 13.471/2010 isentou do pagamento das custas, entretanto ainda deve arcar com as despesas processuais, excetuadas a condução do Oficial de Justiça quanto às pessoas jurídicas de direito público do Estado.
Nesse sentido segue jurisprudência do e. TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO. FILHA SOLTEIRA PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DO DEPREC. PENSÃO INTEGRAL. ARTIGO 40, § 7º DA CF. OBSERVÂNCIA Á QUOTA DE RESPONSABILIDADE DO IPERGS. A responsabilidade do IPERGS pelo pagamento da pensão é integral, referente ao salário-contribuição do ex-funcionário do DEPREC, cujo rateio já foi realizado quando de sua aposentadoria, sendo desnecessário o abatimento dos valores pagos pelo INSS a titulo de pensão, uma vez que cada um dos entes públicos paga uma quota parte independente da outra, bem como a autarquia federal nada paga às filhas solteiras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Incidem em 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença, na forma do verbete nº 111 da Súmula do STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº. 13.471/10. As Pessoas Jurídicas de Direito Público estão isentas do pagamento de custas processuais e emolumentos, conforme o previsto no artigo 1º da Lei Estadual nº. 13.471/2010, que deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº. 8.121/85 (Regimento de Custas). DESPESAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ente público responde pelas despesas previstas no artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual nº. 8.121/85 exceto as de condução de oficial de justiça quanto às pessoas jurídicas de direito público do Estado, por conta do resultado da ADIN nº. 70038755864 que considerou inconstitucional a Lei nº. 13.471/10, quanto a tais rubricas, por vício formal de iniciativa. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. ISENÇÃO. Os entes públicos estaduais são isentos de pagamento de condução a oficiais de justiça, conforme o artigo 29 da Lei Estadual nº. 7.305/79, com a redação que lhe conferiu a Lei Estadual nº. 10.972/97, uma vez que tais servidores percebem gratificação mensal para cobrir tais custos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70057004426, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 15/04/2014).
Assim, rejeito a impugnação, para o efeito de determinar que o executado pague as despesas do processo de conhecimento, nos termos da conta de custas de fl. 333, conforme ofício circular 003/2014- CGJ, bem como arque com as despesas da ação executiva e a metade das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ.
[...]
Sendo essa a equação, afasta-se a exigência, sob um primeiro aspecto, quando assim determinado em definitivo na ação, conforme já decidiu a Sexta Turma em oportunidade anterior (AG nº 0002276-30.2015.404.0000, relatei, D.E. 14/07/2015) -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada.
Por outro lado, e também conforme já decidi em oportunidade anterior (AG 0006449-34.2014.404.0000, D.E. 25/11/2014), com efeito, o Regimento de custas do Estado do rio Grande do Sul - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu art. 11, com redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, dispõe o seguinte:
Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
Todavia, cumpre breve explanação sobre os debates em torno da (in)constitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010, do Estado do rio Grande do Sul, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.121, de 1985 (Regimento de custas do rio Grande do Sul), isentando o INSS das custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Pois bem. Na ADI n.º 70038755864/RS (ajuizada em 13-09-2010) foi aventada a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010, contudo, quanto à inconstitucionalidade das custas e emolumentos, em face de ADI sobre questão idêntica proposta perante o STF (ADI n.º 4.584), a ADI foi parcialmente suspensa, prosseguindo apenas quanto às despesas judiciais, em especial, as despesas de condução dos oficiais de justiça, concluindo o Pleno do TJRS, em 03-10-2011 (DJ 19-10-2011), pela inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 13.471, de 2010, afastando, assim, a isenção do INSS das despesas judiciais.
Contudo, em 21-02-2011, foi ajuizada a Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053/RS, novamente sendo trazida à baila a (in)constitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010. Declarada parcialmente prejudicada quando às despesas judiciais, em face da ADI n.º 70038755864/RS, o processo prosseguiu, pois, diferentemente do que ocorreu na ADI, não foi requerida a suspensão em face da ADI n.º 4.584, declarando o Pleno do TJRS, ao final, em 04-06-2012 (DJ 25-09-2012), a inconstitucionalidade do restante da Lei, ou seja, afastando igualmente a isenção do INSS quanto às custas e emolumentos.
Ocorre que a arguição de inconstitucionalidade é um procedimento de controle incidental de inconstitucionalidade, ou seja, aventado no processo em sede de controle difuso, assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade, afasta-se a aplicação da lei apenas no caso concreto, não podendo, pois, a inconstitucionalidade da isenção de custas declarada no incidente de inconstitucionalidade supra ser fundamentação única à sua cobrança na execução ora analisada.
Diante desse contexto, evidencia-se que a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
É como julgou à unanimidade a Sexta Turma em precedente de que fui Relator -
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).
- AG nº 0003900-17.2015.404.0000, D.E. 16/10/2015.
Prosseguindo, em relação às despesas, o tema já está solucionado neste Tribunal, como fazem certo os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo e cujos fundamentos adoto -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.471/2010.
1. Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se apenas o pagamento de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 2. Hipótese em que os valores exigidos referem-se a despesas com guias para pagamento de tributos, correios e condução do oficial de justiça, não estando abrangidas pela isenção legal.
- AG nº 0001615-85.2014.404.0000, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/07/2014.
__________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 13.471, DE 2010.
A Fazenda Pública Federal, quando litiga na Justiça Estadual do RS, está isenta, por força da legislação estadual em vigor (Lei Estadual nº 13.471, de 2010), apenas das taxas devidas pelo serviço judiciário (custas e emolumentos), devendo pagar as demais despesas por atos do processo.
- AG nº 0002418-05.2013.404.0000, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 05/06/2013.
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
No caso, como a decisão judicial impugnada pretende a cobrança da quantia despendida na postagem de carta AR, a qual não se confunde com despesas processuais, mas está abrangida no conceito de custas processuais, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 579.320/SC, 1ª Turma, DJ 22/03/2004; REsp 443678/RS, 1ª Turma, DJ 07/10/2002), é de conferir-se efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar a exigência do pagamento das custas processuais, por força da isenção conferida Lei Estadual nº 13.471, de 2010, não suspensa, quanto às taxas, pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- AG nº 0001617-89.2013.404.0000, Segunda Turma, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 29/05/2013.
E mais recentemente, na Sexta Turma, em precedentes de que fui Relator: AG nº 0005872-56.2014.404.0000, D.E. 21/01/2015; AG nº 0005552-69.2015.404.0000, D.E. 03/02/2016.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021765-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045968120158210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO SBERSE |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469655v1 e, se solicitado, do código CRC 99D561B5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021765-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045968120158210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO SBERSE |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485561v1 e, se solicitado, do código CRC BFCC4C3B. | |
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