
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5029439-21.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: RICARDO ZIMMERMANN
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 372, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, E O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO., NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Com a devida vênia, aplico entendimento da Turma unânime da Turma no sentido de que "1. O INSS é o responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a teor do art. 29 da Instrução Normativa/INSS 77/2015; a Lei 11.457/07 estabeleceu em seu art. 2º a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias, transferindo, em seus arts. 16 e 23, a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas. 3. Então, como a hipótese de delegação de jurisdição federal à Justiça Federal prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal é especificamente restrita à concessão de benefícios previdenciários, o juízo estadual não detém delegação de competência federal, devendo o feito ser remetido para o juízo federal competente. (AG 5049006-72.2019.4.04.0000, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. em 21/08/2020).
Nestas condições, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o exame do agravo interno.
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2021 04:00:58.
