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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. TRF4. 5036317-...

Data da publicação: 29/03/2024, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - São conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. - Havendo conexão e sendo a competência relativa, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, naquele em que se deu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme estatuem os arts. 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil. - Verifica-se no caso em apreço que na primeira ação, o autor objetiva a concessão de auxílio-acidente desde 16/07/2005, em virtude de trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44). Por sua vez, na ação de origem, inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS e remetida ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, o autor postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 132.111.260-0, desde a cessação em 19/11/2005, e a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 10/11/2019, ao fundamento de ter sofrido trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44). - Mesmo que não haja perfeita identidade de pedido, parece claro que o direito de fundo discutido em ambas as demandas é o mesmo. Ademais, há evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, pelo que recomendável o julgamento conjunto dos feitos, de acordo com as regras de direção processual antes referidas, em especial o § 3º do artigo 55 do CPC. (TRF4, AG 5036317-54.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036317-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: DIOGO BARBIERI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1° Vara Federal de Palmeira das Missões/RS que reconheceu a conexão da ação de origem, autuada sob o n° 5014179-15.2023.4.04.7107, com a ação nº 5014176-60.2023.4.04.7107, determinando a reunião dos processos para julgamento simultâneo e a suspensão daqueles autos até final julgamento em conjunto.

Alega a parte agravante, em síntese, que os processos possuem pedido e causa de pedir distintos, sendo requerida a concessão de aposentadoria por invalidez nos autos n° 5014179-15.2023.4.04.7107 e a concessão de auxílio-acidente nos autos nº 5014176-60.2023.4.04.7107, não havendo motivo para reunião dos processos e julgamento conjunto. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Inicialmente, ainda que a decisão agravada não se enquadre, a rigor, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1696396/MT e o REsp 1704520/MT, em sistemática de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de manejo do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme enunciado do Tema 988 do STJ, verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No presente caso, a apreciação da questão controvertida apenas em eventual recurso de apelação certamente seria ineficaz, não podendo ser objeto de deliberação tardia. Sendo assim, admito o trâmite do presente agravo de instrumento.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 12, DESPADEC1):

1. Da conexão

Trata-se de ação ajuizada por DIOGO BARBIERI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 132.111.260-0, desde a cessação em 19/11/2005, ao fundamento de ter sofrido trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44).

Não obstante, em consulta ao sistema E-proc, verifica-se que, minutos antes do ajuizamento da presente demanda, o autor ingressou com outra ação, tombada sob n.º 5014176-60.2023.4.04.7107, perante a 1ª VF de Palmeira das Missões/RS, em que postula a concessão de auxílio-acidente desde 15/07/2005, também em virtude de trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44).

Como se vê, as ações são conexas, uma vez que os pedidos são excludentes entre si, sendo de todo recomendável e necessário que a instrução e o julgamento ocorram de modo conjunto, para evitar decisões conflitantes.

Desse modo, considerando que a ação n. 5014176-60.2023.4.04.7107 foi ajuizada antes da presente, bem como diante da afinidade existente entre as causas e a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias, bem como em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, para aproveitamento dos atos de um processo em outro e para redução de custos e de tempo em ambos, reconheço a conexão entre os processos nº 50141791520234047107 e 50141766020234047107, determinando a reunião dos processos para julgamento simultâneo e a suspensão deste processo até final julgamento em conjunto.

Deverá a Secretaria proceder ao translado desta decisão para o processo nº 5014176-60.2023.4.04.7107.

Intimem-se.

Analisando os autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões do decisum hostilizado, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei)

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

(...)

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Como se vê, são conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Cumpre registrar que a reunião de processos por força de conexão, constituindo regra de direção processual, só faz sentido se nenhum deles tiver sido ainda sentenciado, na forma do art. 55, § 1º, e da Súmula 235 do STJ (SÚMULA N. 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).

Dessa forma, havendo conexão e sendo a competência relativa, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, naquele em que se deu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme estatuem os arts. 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

(...)

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

Conclusivamente, a reunião dos processos sempre se dá no juízo prevento, salvo se o feito anterior já tiver sido julgado (hipótese em que não há mais risco de decisões conflitantes), respeitada, em qualquer caso, a proibição de modificação da competência absoluta.

Observa-se, ainda, que é possível a reunião de processos, mesmo que entre eles não haja conexão, conquanto exista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC).

Trata-se, assim, de medida para economia processual, que permite que duas ou mais ações sejam apreciadas conjuntamente, a fim de evitar julgamentos conflitantes com contraditórios.

Na hipótese em apreço, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto.

Verifica-se que, na ação nº 5014176-60.2023.4.04.7107, o autor objetiva a concessão de auxílio-acidente desde 16/07/2005, em virtude de trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44).

Por sua vez, na ação nº 5014179-15.2023.4.04.7107, inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS e remetida ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, o autor postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 132.111.260-0, desde a cessação em 19/11/2005, e a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 10/11/2019, ao fundamento de ter sofrido trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44).

Sendo assim, mesmo que não haja perfeita identidade de pedido, parece claro que o direito de fundo discutido em ambas as demandas é o mesmo. Ademais, há evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, pelo que recomendável o julgamento conjunto dos feitos, de acordo com as regras de direção processual antes referidas, em especial o § 3º do artigo 55 do CPC.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401832v2 e do código CRC 4a23f774.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/3/2024, às 22:26:2


5036317-54.2023.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5036317-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: DIOGO BARBIERI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. agravo de instrumento. concessão de benefício. conexão. reunião dos processos para julgamento simultâneo.

- São conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.

- Havendo conexão e sendo a competência relativa, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, naquele em que se deu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme estatuem os arts. 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil.

- Verifica-se no caso em apreço que na primeira ação, o autor objetiva a concessão de auxílio-acidente desde 16/07/2005, em virtude de trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44). Por sua vez, na ação de origem, inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS e remetida ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, o autor postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 132.111.260-0, desde a cessação em 19/11/2005, e a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 10/11/2019, ao fundamento de ter sofrido trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44).

- Mesmo que não haja perfeita identidade de pedido, parece claro que o direito de fundo discutido em ambas as demandas é o mesmo. Ademais, há evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, pelo que recomendável o julgamento conjunto dos feitos, de acordo com as regras de direção processual antes referidas, em especial o § 3º do artigo 55 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401833v7 e do código CRC 23a4969a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036317-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: DIOGO BARBIERI

ADVOGADO(A): PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 209, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:04.

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