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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESERVA DA COTA-PARTE EM FAVOR DE DEPENDENTES NÃO-HABI...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESERVA DA COTA-PARTE EM FAVOR DE DEPENDENTES NÃO-HABILITADOS. DESCABIMENTO. A não-habilitação de outros dependentes não é impeditivo à concessão de auxílio-reclusão aos demais benefíciários, cujos valores atrasados devem ser adimplidos em sua integralidade, ainda que respeitado o rateio eventualmente cabível entre os dependentes habilitados, em caso de pluralidade. (TRF4, AG 5004852-27.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004852-27.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: VIVIANE PEREIRA CARDOSO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

AGRAVANTE: HIORRANA MAGALI CARDOSO DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hiorrana Magali Cardoso de Souza, menor incapaz, representada por sua genitora Viviane Pereira Cardoso, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001462-10.2022.8.24.0189/SC, acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, em cujas razões alegara excesso de execução, pois o cálculo apresentado pela parte exequente contemplava o valor integral devido a título de auxílio-reclusão entre o período de 22-12-2009 até 06-09-2013, sem o decote do montante referente às cotas-partes que caberiam, respectivamente, a Paloma Danieli Cardoso de Souza, nascida em 26-05-2005, e Paola Gabrieli Cardoso de Souza, nascida em 17-08-2000, ambas também dependentes do instituidor e que não integraram o polo ativo da lide original.

A parte agravante sustenta, em síntese, que é descabida a determinação de reserva da cota-parte dos demais dependentes não-habilitados. Postula a reforma da decisão agravada, para que não seja levado a efeito o desdobramento e o respectivo decote proposto pelo INSS, sob pena de não ser observado o direito que restou assegurado pelo título judicial exequendo objeto de trânsito em julgado.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Da divisão do benefício em cotas

Inicialmente, reproduzo os termos da decisão ora agravada (evento 1, OUT2, fls. 6-7):

"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou o cálculo apresentado no Ev. 1, 5 alegando que contempla o valor integral devido, sem que seja feito o decote da parte que cabe a Paloma Danieli Cardoso de Souza, nascida em 26.05.2005, e Paola Gabrieli Cardoso de Souza, nascida em 17.08.2000, ambas dependentes do instituidor e que não integraram o polo ativo da lide. (Ev. 14).

Sobreveio manifestação das exequentes salientando que a filha Paola Gabrieli Cardoso de Souza já alcançou a maioridade e, quanto à Paloma Danieli Cardoso de Souza, conta com 17 anos e não postulou o benefício, de modo que não fazem jus. (Ev. 18).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

O art. 80 da Lei n. 8.213/91 estabelece que "o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Dentro dessa análise, na linha da jurisprudência do TRF-4, "[...] A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão". (TRF4, AC 5018463-40.2016.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022).

Desse modo, razão assiste à executada, uma vez que descabe às exequentes o recebimento da totalidade da quantia devida, notadamente porque, ao tempo da instituição do benefício (03.2.2011 - Ev. 9, 2, p. 7), Paloma Danieli Cardoso de Souza, nascida em 26.05.2005, e Paola Gabrieli Cardoso de Souza, nascida em 17.08.2000, ambas filhas do instituidor, eram menores e presumidamente dependentes, de modo que lhes cabe parte da quantia perseguida.

A bem da verdade, o pagamento do valor integral às exequentes representa enriquecimento indevido da parte que cabe à Paloma Danieli Cardoso de Souza e Paola Gabrieli Cardoso de Souza, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.

Dentro desse contexto, acolho a impugnação para determinar que as exequentes retifiquem o cálculo apresentado no Ev. 1, 5, nos termos da presente decisão, sob pena de extinção."

Pois bem.

A parte agravante alega o descabimento da reserva de percentuais do crédito exequendo em favor das dependentes não-habilitadas à época e que não integraram a lide originária, postulando seja o benefício pago sem o desconto que decorreria da referida reserva.

Razão lhe assiste.

A habilitação de dependentes, no caso de pensão por morte - aplicável ao auxílio-reclusão, foi regulada pelos arts. 76 e 77 da Lei 8.213/91, que dispõem, in verbis:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Da análise da legislação supra citada, é possível atestar que, ainda que haja outro dependente não habilitado, tal fato não impede a concessão da pensão por morte, que será paga, em sua integralidade, até eventual habilitação tardia de outros benefíciários. Nesse sentido, já decidiu recentemente esta Corte, nos autos n. 5036050-50.2022.4.04.7200, cuja ementa segue in verbis (grifei):

PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. 2. Caso em que, ausentes outros dependentes habilitados, não há empeços à pretendida retroação da DIB da pensão por morte, com o pagamento do benefício em valores integrais em favor do autor, desde a data do óbito até a data em que o benefício começou a ser pago na via administrativa. (TRF4, AC 5036050-50.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)

2. Conclusão

Nesse contexto, é de ser provido o presente agravo, reconhecendo-se indevida a reserva das cotas-partes tal como defendida pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que vai reformada a decisão agravada, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga considerando o valor total devido.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567939v9 e do código CRC 2fffb04f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:9


5004852-27.2023.4.04.0000
40004567939.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004852-27.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: VIVIANE PEREIRA CARDOSO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

AGRAVANTE: HIORRANA MAGALI CARDOSO DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. auxílio-reclusão. RESERVA DA COTA-PARTE em favor de dependentes não-habilitados. descabimento.

A não-habilitação de outros dependentes não é impeditivo à concessão de auxílio-reclusão aos demais benefíciários, cujos valores atrasados devem ser adimplidos em sua integralidade, ainda que respeitado o rateio eventualmente cabível entre os dependentes habilitados, em caso de pluralidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567940v5 e do código CRC fa5af04c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:9


5004852-27.2023.4.04.0000
40004567940 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004852-27.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: VIVIANE PEREIRA CARDOSO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

AGRAVANTE: HIORRANA MAGALI CARDOSO DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:11.

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