Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRAD...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. - A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de prova documental suficiente para tanto. - Em caso de divergência com os dados registrados no CNIS, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado. (TRF4, AG 5027493-09.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027493-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS MENEZES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou a devolução dos autos à Contadoria Judicial para liquidação do débito, considerando no cálculo da RMI, para as competências entre 01/2006 a 07/2008, as remunerações listadas no documento do evento 108, RSC6; bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o montante alegado na impugnação e aquele efetivamente devido.

Assevera a parte agravante, em suas razões, a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, que decorre da utilização de RMI superior à apurada pelo INSS. Afirma que os salários de contribuição indicados pela parte autora não estão validados no CNIS, demandando retificação dos dados cadastrais a partir de informações apresentadas pela empresa empregadora, observado o devido processo legal. Argumenta que o exequente apresentou, na fase de cumprimento de sentença, novos documentos produzidos de forma unilateral, extrapolando os limites do título em execução. Ressalta, ainda, que não há violação legal na utilização do valor de um salário mínimo nas competências em que não restou informada a remuneração do segurado, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1999, art. 36. Ademais, alega que a questão deve ser submetida à via administrativa e, eventualmente, solvida em novo processo judicial, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 132, DESPADEC1):

Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pois a RMI apurada pelo exequente considera salários de contribuição diversos dos constantes no CNIS.

A parte exequente juntou resposta.

Foram requisitados os valores incontroversos.

Decido.

A discussão se refere aos salários de contribuição a serem considerados no intervalo de 01/2006 a 08/2008.

Analisando as provas juntadas ao processo, observa-se que no CNIS do evento 1, PROCADM10 não estão registradas todas remunerações recebidas pelo exequente no período controvertido. Em vista disso, o executado considerou, para fins de cálculo da RMI, o valor de um salário mínimo competências sem a informação da remuneração, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1999, art. 36.

Ocorre que também consta no processo documento com a relação das remunerações recebidas pelo exequente no intervalo de 01/2006 a 07/2008, indicando os seus valores corretos (evento 108, RSC6).

Não se ignora que, em regra, é descabida a discussão quanto à retificação de eventuais equívocos nos dados contidos no CNIS já em sede de cumprimento de sentença. Contudo, no caso dos autos há dois documentos com teor diverso acerca das remunerações auferidas pelo exequente.

Para esses casos, é firme o entendimento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que deve ser adotada interpretação mais favorável ao segurado, e de que é viável a discussão já em sede de cumprimento de sentença, sobretudo em razão da flagrante pretensão resistida do INSS, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5009300-77.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5006455-72.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência aos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais. (TRF4, AG 5030817-41.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. 1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. (TRF4, AG 5045691-65.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Ademais, ainda que o executado refira que se trata de documento unilateral, não apresentou nenhum argumento ou prova para impugnar sua validade.

Não procede, portanto, a insurgência do INSS.

De todo modo, ainda que esta tenha sido a única controvérsia estabelecida entre as partes, mostra-se necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para a liquidação do débito, até porque os cálculos das partes estão atualizados para datas distintas.

Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS, e determino a devolução dos autos à contadoria judicial para liquidação do débito em atenção aos parâmetros ora definidos, considerando no cálculo da RMI, para as competências entre 01/2006 a 07/2008, as remunerações listadas no documento do evento 108, RSC6.

Estando-se diante de cumprimento de sentença que, por ser movido contra a Fazenda Pública e demandar a expedição de precatório, não contempla, em princípio, a fixação de honorários pelo simples início da fase executiva (artigo 85, § 7º, do CPC), deve ser feito o distinguishing em relação ao entendimento cristalizado pelo STJ no julgamento do REsp (repetitivo) n.º 1134186/RS e na Súmula 519 ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), concluindo-se pelo cabimento da condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária quando o cumprimento é impugnado, mas a impugnação é rejeitada. Nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, AG 5055940-17.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/12/2017.

Assim, fixo honorários a serem pagos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes alegado na impugnação e efetivamente devido, conforme apurado pela contadoria judicial.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria.

Apresentados os cálculos, e não havendo oposição, expeçam-se requisições de pagamento.

De outro lado, interposto recurso, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais diferenças remanescentes deverão ser calculadas e requisitadas.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.

A decisão agravada não merece reparos, estando a solução alinhada à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RSC. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5045311-42.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários-de-contribuição constantes da relação emitida pelo empregador, anotações da CTPS (Súmula 12 do TST) ou os contra-cheques dos períodos reconhecidos no julgado exequendo, tenham sido juntados no processo administrativo e/ou processo judicial. (TRF4, AG 5015171-25.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5006455-72.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. O §2º do artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios. 2. Havendo divergências entre os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras fornecidas pelo empregador e os registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor. 3. A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5050832-02.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Com efeito, precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.

Por fim, destaque-se que, sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...)

Não havendo novos elementos de fato ou direito, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302147v4 e do código CRC bc6aa596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/2/2024, às 19:12:52


5027493-09.2023.4.04.0000
40004302147.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027493-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS MENEZES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA de dados registrados no cnis. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL ao segurado.

- A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de prova documental suficiente para tanto.

- Em caso de divergência com os dados registrados no CNIS, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302148v6 e do código CRC 5a0c7f01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/2/2024, às 19:12:51


5027493-09.2023.4.04.0000
40004302148 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027493-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS MENEZES

ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora