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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECIS...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. MULTA DURANTE A PANDEMIA. 1. Não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 3. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo. (TRF4, AG 5047527-73.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047527-73.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUESSI JOSE BORTOLACI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante deduz considerações em torno da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS; da cassação da decisão no que tange à fixação de astreintes; prefixação de multa diária na decisão e inexistência de presunção de descumprimento ou de recalcitrância; da ausência de razoabilidade de prazo para cumprimento de decisão judicial inferior a 120 (cento e vinte) dias ou, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias bem como de valor superior a R$ 100,00 (cem reais); da impossibilidade de majoração preventiva de multa diária sem análise do caso concreto após o prazo anteriormente deferido. Requer, a final: "a extinção do processo por ilegitimidade ou a extensão do prazo para conclusão do processo administrativo para, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias ou, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a exclusão da multa diária ou, em último caso a redução de seu valor". Suscita prequestionamento.

Conheci em parte do pedido e, na parte conhecida, deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Verifico que se trata de sentença proferida em mandado de segurança datada de 07/05/2020 que foi ratificada em segundo grau, cujo objeto é a análise do recurso em pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 28/02/2019, sob o nº 1285428879.

Assim, reabro o prazo de 10 (dez) dias ao impetrado, para que cumpra o título executivo regularmente formado na presente ação, pois a demora constatada não encontrar guarida legal, vindo em prejuízo do jurisdicionado.

Restando a diligência sem aproveitamento, o INSS responderá por multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), a partir do décimo primeiro dia, importância a ser revertida em favor do impetrante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. (TRF4, AG 5022834-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/08/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020).

Intimem-se.

[...]

A seu turno, o título exequendo (AC/REO nº 5003850-09.2021.4.04.7108/RS) assim está ementado -

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO procedimento de ANÁLISE do RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Extraio do voto condutor (sublinhei agora) -

[...]

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise de recurso administrativo em pedido de concessão de benefício previdenciário, protocolado em 28/02/2019, sob o nº 1285428879, uma vez que já decorrido o prazo para tanto previsto na Lei nº 9.784/99.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o recurso em pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 28/02/2019, sob o nº 1285428879, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sustenta a parte apelante, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora no caso, uma vez que não é de sua responsabilidade o julgamento de recurso administrativo, mas sim da Junta de Recursos, órgão não integrante da estrutura do INSS, mas do Ministério da Economia – Secretaria de Previdência e Trabalho, vinculado à Administração Direta (União).

No mérito, aduz que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Por fim, requer seja reconhecida sua ilegitimidade, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.

...

VOTO

...

Da legitimidade passiva do INSS

No que tange à legitimidade da autarquia previdenciária tenho que, formulado pedido de julgamento de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora.

Porém, no caso concreto, considerando os limites do pedido inicial, correta a autoridade indicada como coatora, uma vez que o recurso administrativo interposto contra decisão do INSS estava em primeiro grau administrativo à época do ajuizamento da ordem, pendente de análise desde 28/02/2019.

Assim, a Gerência Executiva do INSS é parte legítima, sendo que a circunstância de ter havido atribuição do julgamento do recurso a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS, nem tampouco as mudanças supervenientes no andamento do processo alteram essa legitimidade.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5009118-61.2018.4.04.7201, da Relatoria do Des. Paulo Afonso Brum Vaz:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. 1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. Hipótese em que a sentença não determinou a emissão de decisão colegiada pelo Gerente-Executivo da Autarquia. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5009118-61.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Assim, não acolho a preliminar da autarquia previdenciária, devendo o INSS permanecer no polo passivo da demanda.

Do mérito

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo, não acolhida a preliminar, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

...

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.

[...]

Sem recurso, essa decisão transitou em julgado em 06/09/2021.

Sendo essa a equação, sob um primeiro aspecto, não conheço do recurso quanto a valor de multa superior a R$ 100,00 (cem reais) e à impossibilidade de majoração preventiva de multa diária porque a decisão recorrida não contempla tais temas, restando ausente interesse recursal.

Na sequência, quanto à ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS; à inexistência de presunção de descumprimento ou de recalcitrância; à ausência de razoabilidade de prazo para cumprimento de decisão judicial inferior a 120 (cento e vinte) dias ou, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias; trata-se de matéria já veiculada e analisada no título executivo.

Ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

Em derradeiro, quanto à multa, adoto o entendimento unânime, e seus fundamentos, esposado pela Sexta Turma nos autos de AI nº 5044324-40.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 04/12/2020 -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES. CALAMIDADE PÚBLICA.

...

4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, deferir em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948136v2 e do código CRC d14ebef6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:42:28


5047527-73.2021.4.04.0000
40002948136.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5047527-73.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUESSI JOSE BORTOLACI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. MULTA DURANTE A PANDEMIA.

1. Não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 3. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948137v3 e do código CRC 9e2b3c2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:42:28


5047527-73.2021.4.04.0000
40002948137 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047527-73.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUESSI JOSE BORTOLACI

ADVOGADO: ANGELA REGIMA HOLZBACH (OAB RS029601)

ADVOGADO: ALESSANDRA LUDWIG (OAB RS102751)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:19.

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