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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TR...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AÇÃO REVISIONAL. Trata-se de hipótese em que o próprio INSS, em tese, procederia à averbação na via administrativa, diante da existência de decisão em reclamatória trabalhista típica. Admitir a inclusão dos efeitos da reclamatória, em ação que não era destinada a isso, produzirá, inclusive, pagamento de honorários sobre valores que não decorrem da condenação. Neste caso, se trata de ação revisional, sequer se trata de concessão de benefício. (TRF4, AG 5027125-05.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027125-05.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JUVENAL SOUZA PADILHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "ajuizou, em 21/10/2005, reclamatória trabalhista, a qual foi julgada procedente ... Após o trânsito em julgado, foram apresentados os cálculos deliquidação nos termos da decisão ... Conforme processo anexadono evento 27, verifica-se que se trata de reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins visivelmente trabalhistas, pois contemporânea ao término do vínculo laboral – na qual foram produzidas provas material e testemunhal da existência do vínculo empregatício ... Desse modo, os salários de contribuição oriundos do período em questão devem ser averbados no CNIS e, assim, utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor nestes autos ... Deve-se lembrar que, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91, cabe ao empregador arrecadar a contribuição previdenciária do segurado, e a autarquia previdenciária, por sua vez, tinha a incumbência de fiscalizar o cumprimento do dever pelo empregador ... No mais, não se trata de inovação e ampliação da lide, mas resolução de questão secundária (correção das divergências entre os salários de contribuição devidos e os utilizados pelo INSS) subordinada à principal (concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição), essencial ao correto cumprimento do julgado". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, do que foram interpostos embargos de declaração porque: "Na hipótese em análise, há excesso de execução, porquanto a parte exequente incluiu, além da inclusão de tempo rural e tempo especial, verbas reconhecidas na justiça laboral, que não foram objeto de discussão e não constam no título executivo que deu origem a execução impugnada". Requer, "Sucessivamente ... exame expresso ... para fins de prequestionamento (artigos 502, 503, 508 e 917, § 2º, do CPC)".

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em melhor exame, verifico que se trata de inclusão de valores provenientes de reconhecimento de vínculo trabalhista que em nenhum momento foi objeto de pretensão no processo.

Trata-se de hipótese em que o próprio INSS, em tese, procederia à averbação na via administrativa, diante da existência de decisão em reclamatória trabalhista típica.

Admitir a inclusão dos efeitos da reclamatória, em ação que não era destinada a isso, produzirá, inclusive, pagamento de honorários sobre valores que não decorrem da condenação.

Aqui, o tema é totalmente novo e não se confunde com os precedentes que referi na decisão inicial. Neste caso, estamos em uma ação revisional, sequer se trata de concessão de benefício.

Daí que cumpre manter hígida a decisão recorrida, na parte que interessa -

[...]

Conta do exequente: R$ 115.789,28. Calculou a RMI de R$ 996,50, utilizando valores extraídos da Reclamatória Trabalhista juntada pelo exequente no evento 27.

Impugnação da autarquia, sob o(s) fundamento(s): a) RMI e b) correção monetária que deve ser pela TR.

Conta da autarquia: R$ 45.961,72 (evento 36).

Decido.

1. RMI

O benefício deve ser calculado levando em conta as contribuições existentes no CNIS.

Eventuais alterações dos valores para serem computadas devem ocorrer antes do trânsito em julgado e sujeitam-se a requerimento administrativo e eventualmente, à nova ação judicial.

Logo, sob pena de evidente violação aos limites objetivos do julgado, a conta do exequente deve ser rejeitada porque parte de uma RMI, cuja apuração leva em conta valores da Reclamatória Trabalhista do evento 27, trazida aos autos somente nesta fase de cumprimento de sentença.

Em consequência, acolho em parte a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assim, determinando que a execução prossiga pelo cálculo da Contadoria Judicial, no montante de R$ 64.223,51, posição em 01.2018, nos termos do resumo expresso na fundamentação.

[...]

No que remanesce, dou por prejudicado o exame dos embargos de declaração.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001875951v6 e do código CRC cde0bb70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/9/2020, às 11:6:29


5027125-05.2020.4.04.0000
40001875951.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027125-05.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JUVENAL SOUZA PADILHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DE salários de contribuição RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AÇÃO REVISIONAL.

Trata-se de hipótese em que o próprio INSS, em tese, procederia à averbação na via administrativa, diante da existência de decisão em reclamatória trabalhista típica. Admitir a inclusão dos efeitos da reclamatória, em ação que não era destinada a isso, produzirá, inclusive, pagamento de honorários sobre valores que não decorrem da condenação. Neste caso, se trata de ação revisional, sequer se trata de concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001875953v5 e do código CRC 8ba2ef9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/9/2020, às 11:6:29


5027125-05.2020.4.04.0000
40001875953 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027125-05.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: JUVENAL SOUZA PADILHA

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 273, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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