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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SAQUE. 1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida e auferida na ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Somente quando não recebido, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício concedido, é possível a renúncia, não se cogitando, nesse caso, de hipótese de desaposentação. Precedentes. (TRF4, AG 5021995-34.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021995-34.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSÉ CIRILO DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de indeferimento a pedido de "cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado pelo INSS, sob o argumento segundo o qual o deferimento ao pedido autoral configuraria a tese da desaposentação".

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "A parte agravante preenche os requisitos para a obtenção do benefício pela regra de pontos 85/95, motivo pelo qual pretende requerer administrativamente a concessão desse benefício que lhe é mais vantajoso. Vale frisar que a Medida Provisória 676 de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 é posterior ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não foi inserida na exordial ... não houve qualquer má-fé do segurado que apenas recebeu os valores por força de antecipação dos efeitos da tutela concedida de ofício pelos Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo, portanto, que se falar em restituição ou devolução do montante percebido". Requer, a final; "a) O afastamento da decisão ... principalmente na parte que indeferiu o pedido de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; b) Que a parte ré INSS abstenha-se de promover a cobrança dos valores pagos em forma de tutela antecipada; c) Caso os pedidos anteriores sejam rejeitados, requer a suspensão do feito até a decisão definitiva proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.734.627/SP". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

Em petição, a parte agravante assevera: "tendo em vista a similaridade do presente agravo com o objeto dos TEMAS 692 e1018, ambos do STJ, requer-se o sobrestamento do presente agravo até ulterior julgamento definitivo dos TEMAS citados. Referido pedidode sobrestamento tem por base o disposto nos arts 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015, bem como, o art. 176 do Regimento Interno desse Tribunal".

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o teor da decisão recorrida -

[...]

Trata-se de pedido do autor de renúncia ao benefício concedido judicialmente e implantado por força de antecipação de tutela para que seja pleiteado outro na esfera administrativa com RMI mais vantajosa, em razão de ter continuado contribuindo com o regime geral de previdenciária e, com isso, implementado as condições necessárias para obtenção de novo benefício pelas regras de pontuação 85/95.

Intimado, o INSS impugnou a pretensão de renunciar ao benefício judicial eis que intempestivo. Ressaltou que o autor está recebendo aposentadoria desde 01/05/2016, em virtude da antecipação de tutela, e que a renúncia ao benefício somente seria possível antes de promover qualquer recebimento.

É o necessário. Decido.

1. Embora a opção pelo cumprimento ou não da sentença seja direito subjetivo disponível, conforme jurisprudência do e. STJ e do e. TRF da 4ª Região, já houve a implantação do beneficio em favor do autor, tratando-se o caso, indiretamente, de pedido de desaposentação.

Explico, o deferimento do pedido do autor importaria na renúncia ao benefício originalmente concedido por força de antecipação de tutela e o desfazimento do ato administrativo de concessão (ev. 8 dos autos nº 5000354-21.2011.4.04.7011/TRF e ev. 70), com cômputo do tempo posterior à DER para fins de obtenção de benefício mais vantajoso, recaindo em hipótese de desaposentação, instituto não contemplado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme decidido pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 381367 (Rel. ministro Marco Aurélio), 661256, com repercussão geral, e 827833 (ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso).

Ressalto que o STF decidiu ser vedada a desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro atual mesmo que haja pretensão de devolução de valores recebidos. Nesse sentido (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, ainda que isso implique superar os limites da divergência. 4. Reconhecida a improcedência do pedido, restam prejudicados os embargos infringentes. (TRF4, EI 5019206-54.2010.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/11/2019)

Assim, indefiro o pedido do autor.

[...]

Sendo essa a equação, adoto o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma nos precedentes de que fui Relator, assim ementados -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS ANTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATUALMENTE PERCEBIDO. REVISÃO DA RMI. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

...

AG 5005463-87.2017.4.04.0000, j. em 06/02/2018.

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. SAQUE.

Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.

- AG 5029075-20.2018.4.04.0000, j. em 19/10/2018.

Cabe também referir, de mesma fonte -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Inviável a execução de parcelas atrasadas relativas à aposentadoria concedida judicialmente, caso opte o segurado por não implementá-la, pretendendo apenas aproveitar o tempo de labor especial reconhecido, para fins de utilização em posterior pedido de aposentadoria, sob pena de desaposentação. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

- AG 5004446-45.2019.4.04.0000, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. em 18/07/2019.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO DECRETO Nº 3048/99. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Pode o segurado desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

...

- AG 5010999-11.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 21/06/2019.

Em consequência, resta prejudicado o exame do pedido de suspensão do processo de origem.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e dou por prejudicado o exame do pedido de suspensão do processo de origem.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do pedido de suspensão do processo de origem.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001829507v3 e do código CRC 99e6ea2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:13:46


5021995-34.2020.4.04.0000
40001829507.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021995-34.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSÉ CIRILO DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SAQUE.

1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida e auferida na ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Somente quando não recebido, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício concedido, é possível a renúncia, não se cogitando, nesse caso, de hipótese de desaposentação. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do pedido de suspensão do processo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001829508v3 e do código CRC b7e8898f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:13:47


5021995-34.2020.4.04.0000
40001829508 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5021995-34.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: JOSÉ CIRILO DE LIMA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 206, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:29.

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