Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. DISCORDÂNCIA ...

Data da publicação: 18/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. DISCORDÂNCIA COM A CONTA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. No caso dos autos, porém, não foi concretizada a execução invertida, já que a parte autora discordou com os cálculos iniciais do INSS e apresentou nova conta. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031300-08.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031300-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: URSIMAR LUIZ CATTUZZO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 50194698420184047107, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Eis o teor da decisão recorrida (processo 5019469-84.2018.4.04.7107/RS, evento 93, DESPADEC1):

"A parte autora impugnou o cálculo elaborado Autarquia Previdenciária, sob o argumento de que os valores recebidos administrativamente não deverão ser abatidos do cálculo dos honorários sucumbenciais, pois referem-se a verbas autônomas.

Intimado, o INSS concordou com o cálculo impugnado (evento 90).

Decido como segue.

No que tange à impugnação do evento 80, o próprio INSS concordou com o cálculo, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação apresentada.

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do exequente à execução, homologando o valor de R$ 18.718,04, a título de honorários de sucumbência.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor impugnado (R$5.429,87).

Intimem-se.

Preclusa a decisão :

Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), intimando-se as partes por 5 (cinco) dias, a fim de que posteriormente possa ser submetida ao magistrado para conferência e transmissão.

Havendo pedido expresso e, mediante a apresentação de contrato de honorários ou declaração da parte indicando a verba contratada com seu patrono, deverá ser promovido o destacamento dos honorários contratuais para pagamento em conta a ser aberta em nome do próprio procurador.

Após, aguarde-se o pagamento.

Com a comprovação do depósito, intime-se a parte credora acerca do pagamento, informando-a de que o beneficiário do depósito deverá comparecer junto ao banco depositário, portando Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e demonstrativo de depósito, a fim de promover o saque.

O prazo para manifestação da parte autora acerca da satisfação do seu crédito e o efetivo cumprimento da sentença é de 05 dias, contados da ciência acerca do depósito.

No silêncio, ou havendo concordância, arquivem-se os autos virtualmente."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos seguintes termos (processo 5019469-84.2018.4.04.7107/RS, evento 103, DESPADEC1):

"Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face da decisão proferida no evento n. 93 com fundamentos no art. 1.022 do CPC.

Requereu o INSS, em síntese: a) homologação do valor correto dos honorários de sucumbência em conformidade com o Tema 1050 do STJ, qual seja R$ 17.659,25, em 04/2021; b) exclusão da condenação desta autarquia ao pagamento de honorários referente a fase de cumprimento considerando a controvérsia do Tema 1050 do STF; c) caso mantido o valor da conta do exequente e a condenação deste Instituto em honorários, seja adotada como base de cálculo a diferença entre a conta do exequente e a conta retificada desta autarquia (base de cálculo de R$ 1.058,79).

No caso, a decisão proferida no evento 93 acolheu a impugnação da parte exequente à execução, tendo em vista a posterior concordância do INSS com os cálculos apresentados pelo impugnante. Diante do acolhimento da impugnação, a autarquia foi condenada em honorários advocatícios sobre o valor controverso (impugnado).

Por meio de embargos declaratórios vem o INSS alegar que "o valor correto dos honorários conforme o Tema 1050 do STJ corresponde a R$ 17.659,25" e não àquele apresentado pelo impugnante (R$ 18.718,04). Em razão da controvérsia do Tema 1050 do STF, requereu a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que seja adotada a base de cálculo de R$ 1.058,79.

Inicialmente, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão a ensejar o cabimento de embargos declaratórios.

Outrossim, cabe lembrar o teor da petição do evento n. 90, por meio da qual o INSS informou que "não impugnará o pedido de execução. Com efeito, analisando os termos da decisão judicial transitada em julgada, bem como a análise do cálculo efetuada pela contadoria desta Procuradoria, concorda-se que o valor apontado como devido".

No presente feito, em que o INSS apresentou o cálculo do valor devido à parte autora para fins de início da execução/cumprimento da sentença (execução invertida), a subsequente impugnação ao valor apontado pelo INSS não pode ser recebida como "requerimento de cumprimento da sentença" nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Em casos assim, quando realizada a "execução invertida", afasta-se a aplicação da sistemática prevista nos arts. 534 e 535 do CPC.

Por sua vez, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo INSS não estava correto (veja-se que o INSS concordou com os cálculos apresentados pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença), é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência assim como foi disposto na decisão do evento 93. Com efeito, observe-se o que disciplina o art. 526, § 2º, do CPC/2015:

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

[...]

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

De fato, a parte embargante busca, em verdade, alterar o entendimento manifestado pelo Juízo, o que não corresponde ao objeto do recurso de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (c) corrigir erro material, o que, todavia, não se observa no caso dos autos. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que os embargos de declaração não são apropriados para rediscutir o entendimento aplicado pelo magistrado na sentença. A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. (TRF4 5011390-39.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021, grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. […] (TRF4, AC 5065961-68.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021, grifo nosso)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 5063351-97.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/08/2018, grifo nosso)

Não concordando a parte embargante com o entendimento manifestado na decisão do evento n. 93, deve interpor o recurso apropriado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos.

Intimem-se, sendo a parte exequente por 15 dias e o INSS pelo prazo de 30 dias, reabrindo-se o prazo recursal.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que trata-se de execução invertida, devendo ser afastada a sua condenação em honorários de sucumbência. Alega que o autor concordou com a conta do INSS quanto ao valor principal, impugnando tão somente a verba honorária. Aduz que a discussão sobre o valor dos honorários somente foi definido após o pronunciamento do STJ no Tema 1050, de forma que não se pode cogitar de sucumbência.

Requer, como liminar recursal, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma, a fim de que seja afastada a verba honorária.

Na decisão do Evento 2, foi deferido o pedido liminar recursal.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, assim examinei a matéria controvertida (ev. 2):

"(...)

Quanto à questão veiculada pela parte recorrente, cabe considerar que, de fato, transitada em julgado a sentença proferida no feito, em 18/01/2021 (evento 51), o INSS apresentou o valor que entendeu devido (evento 77, OUT7).

Intimada, a parte credora discordou parcialmente do valor apresentado pela autarquia. Afirmou que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em consideração o total da condenação, inclusive pagamentos efetuados na via administrativa (evento 80).

Intimado da manifestação da credora, o INSS referiu o seguinte (evento 90):

(...) não impugnará o pedido de execução. Com efeito, analisando os termos da decisão judicial transitada em julgada, bem como a análise do cálculo efetuada pela contadoria desta Procuradoria, concorda-se que o valor apontado como devido.

(...)

Com base em tal manifestação, o Juízo "acolheu a impugnação" da parte credora e fixou (honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor impugnado (R$5.429,87)".

Feitas tais considerações, entendo que não houve, propriamente, a instauração de um incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.

A autarquia anuiu com as razões da exequente, o que viabilizou o prosseguimento da execução pelo valor por almejado na execução.

Não se justifica, portanto, sucumbência fixada na decisão recorrida.

Em juízo perfunctório, entendo que procede a insurgência do INSS.

(...)"

Melhor examinando, entendo ser caso de desprovimento do recurso da autarquia.

Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ (AgInt no REsp 1873656/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).

Abrem-se, diante disso, duas possíveis situações, com diferentes desdobramentos, e que são comuns na prática.

1) Quando há intimação para o INSS apresentar o cálculo:

(a) se intimado, o INSS nada apresenta, e se segue apresentação pelo credor, são devidos honorários advocatícios, ainda que haja posterior concordância do INSS. Isso porque o INSS teve a oportunidade de apresentar o valor devido e, como não o fez, o advogado do credor teve que atuar, fazendo jus aos honorários.

(b) intimado, este apresenta o cálculo, que recebe assentimento do credor, caso em que não são devidos os honorários advocatícios. Trata-se da clássica hipótese de execução invertida.

2) Quando não há intimação ao INSS para apresentar o cálculo:

(a) o credor apresenta seu cálculo, que recebe assentimento do INSS, caso em que não são devidos os honorários advocatícios. Trata-se de hipótese equivalente, equiparada à lógica da execução invertida.

(b) credor apresenta seu cálculo, que não recebe assentimento do INSS, caso em que se aplica a regra do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de RPV, ou seja, são devidos os honorários advocatícios.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado ao devedor apresentar os cálculos de liquidação espontaneamente e o executado manifestou concordância com a quantia requerida pelo exequente. (TRF4, AC 5029354-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na hipótese do Executado apresentar os cálculos espontaneamente para cumprimento do julgado, com os quais concordou o Exequente, ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, resta desautorizada a condenação do devedor em honorários advocatícios na fase de execução de sentença em face da ocorrência da denominada execução invertida. (TRF4, AG 5049594-11.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

No caso concreto, o INSS apresentou os cálculos, porém a parte autora manifestou discordância e juntou nova conta. Como a exequente não concordou com a conta inicial da autarquia, restou descaracterizada a execução invertida.

Nesse sentido, julgado desta Quinta Turma:

"É certo que a jurisprudência tem entendido que não são devidos honorários no caso de execução invertida. No caso, porém, a concordância do INSS com os cálculos do autor não se trata de "execução invertida", pois o INSS já havia apresentado cálculos, tendo a parte autora discordado de tal valor e apresentado novo valor. Só se trataria de execução invertida se o INSS tivesse apresentado os cálculos e a parte houvesse concordado desde logo com eles ou se o INSS não tivesse sido intimado para apresentar os cálculos e, na primeira oportunidade em que se manifestasse, concordasse com os cálculos da parte autora, o que não foi o caso dos autos." (TRF4, AG 5004801-84.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021).

Dessa forma, o recurso deve ser provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185034v4 e do código CRC 1e718a2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:38:50


5031300-08.2021.4.04.0000
40003185034.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 04:34:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031300-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: URSIMAR LUIZ CATTUZZO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. execução invertida. DISCORDÂNCIA COM A CONTA DO INSS. honorários advocatícios.

1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ.

2. No caso dos autos, porém, não foi concretizada a execução invertida, já que a parte autora discordou com os cálculos iniciais do INSS e apresentou nova conta.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185035v4 e do código CRC c2a84c8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:38:50


5031300-08.2021.4.04.0000
40003185035 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 04:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5031300-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: URSIMAR LUIZ CATTUZZO

ADVOGADO: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 04:34:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora