Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊ...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA. 1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes. (TRF4, AG 5041955-39.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041955-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI DA SILVA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios.

A parte agravante afirma, em síntese: "A autarquia previdenciária apresentou o cálculo de liquidação de sentença, quando foi intimada para dar cumprimento ao julgado (evento 103), que foi acolhido pelo Juízo recorrido. Ademais, o cumprimento de sentença proposto pelo autor (evento 109) não passa de subterfúgio para obtenção de vantagem indevida, dado que fundado em alegação incorreta, o que restou reconhecido pelo Juízo a quo ... Veja-se que as diferenças apontadas pelo autor, em seu cálculo, não existiam, razão pela qual restou acolhido o cálculo do INSS; De ser anotado que a decisão do evento 126, ora agravada, julgou os embargos de declaração do INSS (evento 114) e os embargos de declaração da autora (evento 117), o que comprova que não houve impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela autora, além do que, comprova que a autora apresentou cálculo incorreto somente para pleitear honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença ... Neste caso, resta comprovado que se está diante de cumprimento voluntário do julgado, o que se convencionou denominar de “execução invertida” (por iniciativa do devedor), não sendo cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença". Requer, a final: "seja ao final dado provimento ao presente recurso, excluindo-se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Entendo indispensável o relato de fatos processuais que interessam e conformam a decisão que adoto a final.

Observo, desde logo, que houve apresentação de cálculos pelo INSS mas, também, o requerimento de cumprimento de sentença proposto pela parte credora (evento 109 dos autos originários) com os seguintes pedidos -

[...]

Ex positis, requer:
a) a intimação do executado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, oponha embargos;
b) não havendo embargos, a expedição de ofício ao Presidente do TRF4 para que proceda a requisição da RPV em favor da exequente autora, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, no valor de R$-13.748,27, quantia esta a ser atualizada monetariamente a partir de 31/03/2021 e com aplicação de juros e correção monetária até o dia do pagamento;
b.1) não havendo embargos, a expedição de ofício ao Presidente do TRF4 para que proceda à requisição da RPV em favor do patrono/exequente, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, no valor de R$-4.582,76 (honorários contratuais), quantia esta a ser atualizada monetariamente a partir de 31/03/2021 e com aplicação de juros e correção monetária até o dia do pagamento;
b.2) não havendo embargos, a expedição de ofício ao Presidente do TRF4 para que proceda à requisição da RPV em favor do patrono/exequente, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, no valor de R$-3.393,38 (honorários de sucumbência), quantia esta a ser atualizada monetariamente a partir de 31/03/2021 e com aplicação de juros e correção monetária até o dia do pagamento;
c) havendo embargos, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
d) havendo embargos, nos termos do § 4º do artigo 535 do NCPC, requer a urgente requisição e expedição da parte incontroversa:
...

e) tendo em vista que o executado não cumpriu voluntariamente o julgado, requer a fixação de honorários para a fase de execução, conforme entendimento consagrado pelos nossos Tribunais, acima transcritos;
f) quando da expedição das RPV’s, requer o destaque e reserva dos honorários contratuais no percentual de 25%, conforme contrato de honorários juntado no evento 1.
g) requer que as RPV’s dos honorários sejam expedidas em favor da pessoa jurídica Acadio Dewes - Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob nº 38110374000132 ena OAB/RS sob nº 10.100.

Dá à presente execução o valor de R$-21.724,41

[...]

O provimento judicial que deu andamento ao pedido (evento 111 dos autos de origem - sublinhei agora) assim dispôs -

[...]

Reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão das partes.

Intime-se o executado nos termos do art. 535 do CPC.

Em não havendo impugnação, no prazo de 30 dias, extraia-se a Requisição de Pagamento, intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias.

Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado.

Efetuado o pagamento, certificado nestes autos o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção.

[...]

Não houve impugnação formal pelo INSS, sendo resistida a pretensão por meio diverso, os embargos de declaração (ev. 114, idem) pugna pelo reconhecimento de excesso como segue -

[...]

Posto isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para eliminar-se a contradição apontada e sanar-se a omissão e/ou o erro material constantes da decisão do evento 111, para determinar-se:

  • a suspensão do processo, quanto à pretensão do autor de incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas pagas administrativamente;

  • o processamento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, conforme cálculo do INSS (evento 103 - OUT2), com expedição de RPV;

  • após a decisão final do STJ no Tema 1050, seja concedido prazo para a Procuradoria Federal re/ratificar o cálculo de liquidação.

[...]

Cumpre, então, conhecer o exato teor da decisão recorrida (ev. 126, id.) -

[...]

Intimado acerca do montante apontado como devido pela parte exequente (ev. 111), o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão, contradição/erro material, pois teria apresentado cálculo de liquidação no evento 103 e diz haver divergência com o apresentado pelo exequente no que tange ao valor dos honorários. Disse que, no cálculo do exequente, foram incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios parcelas de benefício quando havia pagamento na via administrativa de outro, questão afetada ao Tema 1050 do STJ. Pediu a suspensão do processo no que tange à execução dos honorários advocatícios e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, conforme cálculo apresentado no evento 103, OUT2.

O exequente também opôs embargos de declaração (ev. 117), apontando omissão na decisão do evento 111, ao fundamento de que não foi apreciado o seu pleito de fixação de honorários advocatícios na fase de execução sobre o montante devido a título de principal/honorários (ev. 114).

No evento 118, o exequente apresentou impugnação aos embargos opostos pelo INSS, admitindo a existência de determinação de suspensão dos processos que tenham por divergência questão delimitada no Tema 1050 do STJ. Apontou que não há divergência somente no valor dos honorários, mas também nas parcelas vencidas a título de principal, ao fundamento de que o executado considerou parcelas vencidas a contar de 25/11/2019, quando deveria ser de 27/09/2018. Disse que houve compensação indevida do valor de 13º na competência de 13/2019. Pediu a fixação de honorários.

O INSS, em manifestações acostadas nos eventos 122 e 124, informou que houve o pagamento de 13º/2019 e pediu o abatimento do valor. Insurgiu-se contra o pleito de fixação de honorários advocatícios e postulou o prosseguimento da execução pelo montante apurado no cálculo que apresentou no evento 103, OUT2.

Vieram os autos conclusos.

Verificando os autos, constato que o título executivo determinou o seguinte:

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que ela faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (27-09-18) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (25-11-19), dando-se provimento ao apelo.

Com relação à alegação da parte exequente de que o INSS não incluiu as parcelas desde 27/09/2018, esta não merece prosperar, pois no cálculo do evento 103, OUT2, consta a inclusão destas, com a observância da limitação do auxílio-doença até 25/11/2019. Veja-se:

No que tange ao 13º salário do ano de 2019, parte deste foi pago à parte exequente em 01/2019, conforme consta no Histórico de Créditos acostado no evento 109, HISTCRE3, p. 04, cujo trecho segue:

Portanto, há excesso no cálculo da parte exequente no ponto, pois não compensa o valor de R$ 83,16 já recebido. Ainda, comparando o cálculo do exequente (ev. 109, CAL2) com o do apresentado pelo INSS no evento 103, OUT2, descontado o valor de R$ 83,16 (de 13º salário de 2019), é possível perceber no montante principal uma diferença de R$ 19,91, que decorre de diferenças numéricas dos índices de atualização indicados ao corrigir os valores originais.

Assim, há excesso no valor apontado pelo exequente por não descontar parte do valor recebido a título de 13º salário de 2019, motivo pelo qual prevalece no ponto o cálculo apresentado pelo INSS no evento 103, OUT2, o qual homologo para fins de cumprimento de sentença, a título de principal.

No que diz respeito à inclusão ou não na base de cálculo dos honorários advocatícios de parcela devida no período em que o segurado recebeu benefício na via administrativa, é necessária a suspensão do processo no ponto, diante da afetação da questão ao Tema 1050 do STJ e inexistência de decisão transitada em julgado até a prolação desta decisão.

Quanto à alegação do exequente de que houve omissão quando à fixação ou não de honorários advocatícios, na decisão do evento 111, merece prosperar, posto que nela não constou a analise do pleito requerido na petição do evento 109.

No que se refere à fixação dos honorários advocatícios requeridos na petição do evento 111, o art. 85, §7º, do CPC, prevê a não incidência destes em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado. Em sentido contrário, quando for caso de expedição de RPV, tais honorários serão devidos (TRF-4 - AC: 126083220154049999).

No caso, pelo que se extrai do cálculo do INSS do evento 103, OUT2, que adoto para fins de execução do montante principal, o valor não excede àquele montante previsto para a expedição de RPV. Diante disso, fixo os honorários da execução em 10% sobre o valor principal e dos honorários de sucumbência (10%) estabelecidos na Ação de Conhecimento. Saliento que a fixação dos honorários em comento não acarreta bis in idem, visto que se tratam de fases distintas do processo (REsp 1.420.025/RS).

Diante do acima exposto, determino o prosseguimento do feito quanto ao valor principal, devendo ser expedida a RPV pelo montante apurado pelo INSS no cálculo apresentado no evento 103, OUT2.

Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e fixados em sede de execução de sentença, determino a suspensão do feito até o julgamento em definitivo do Tema 1050 do STJ.

Por fim, não há falar em condenação da parte exequente em honorários advocatícios em razão do excesso apurado, posto que, como alegado pelo INSS na petição do evento 122, é insignificante a divergência dos valores.

Intimem-se.

[...]

Nessa equação, sob um primeiro aspecto, fixo que, em lei, não há obrigação de intimação do INSS para o cumprimento "espontâneo" do julgado, certo que ambas as partes são intimadas do resultado do julgamento na Instância Recursal que põe fim ao processo, como já decidiu a modo unânime a Sexta Turma -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SOB REGIME DE RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.

1. Os §§ 1º e 7º do art. 85 permitem inferir que a Fazenda Pública será condenada ao pagamento da verba advocatícia no cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV, à exceção das hipóteses de "execução invertida". 2. In casu, não se tratando de "execução invertida", cabe a condenação do INSS aos honorários executivos. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.

- AG 5029181-11.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 21/08/2020.

Na sequência, adoto entendimento idêntico ao do AI nº 5016649-39.2019.4.04.0000, tal como proposto por Sua Excelência Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, como segue -

[...]

O cumprimento de sentença pode ser processado por meio de precatório ou RPV.

Tratando-se de cumprimento de sentença que se processa por meio de precatório, temos as seguintes possibilidades:

a) o valor calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7o., do CPC;

b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis:

1 - a impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente);

2 - a impugnação do INSS é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado);

3 - a impugnação do INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente, por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento.

Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.

Quando o cumprimento de sentença se processa por meio de RPV, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa, inicialmente, honorários advocatícios no valor de 10%. Caso o INSS apresente impugnação, total ou parcial, abrem-se, igualmente, três possibilidades:

1 - a impugnação de todo o valor discutido é procedente, inverte-se a sucumbência, o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença é extinto. Se a impugnação for parcial e totalmente procedente, há nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Ou seja, o credor também paga honorários, mas sobre o saldo que restar;

2 - Se a impugnação é total ou parcial, e parcialmente procedente, há nova fixação de honorários: o exequente pagará ao INSS 10% sobre o valor que foi decotado, a base de cálculo dos honorários inicialmente fixados sofre a diminuição do valor decotado, e o INSS pagará os 10% já fixados sobre a base diminuída;

3 - a impugnação é improcedente, caso em que são mantidos os 10% inicialmente fixados, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.

Como se observa, no caso das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, o fato de ter havido eventual fixação de honorários no início do cumprimento de sentença não impede que haja novo exame da questão no julgamento da impugnação. O que se deve fazer é adequar a fixação ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.

Esse entendimento tem lugar, ainda, quando estamos tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor total executado, mesmo que não embargado o cumprimento.

Isso porque o cumprimento envolve a discussão de uma nova relação jurídica, demandando a exposição das peculiaridades de cada demandante, o que faz exsurgir o direito aos honorários.

Esse é o entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 973:

O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.

Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, nos termos da súmula 345 do STJ, cuja subsistência foi reafirmada, frente ao CPC de 2015, no julgamento do REsp 1648238, em regime de recursos repetitivos.

O ponto objeto de controvérsia reside, consoante alguns julgamentos proferidos, em que restei vencida no ponto, quando o cumprimento de sentença se processa por meio de precatório, cuja impugnação é improcedente. Importa lembrar, por ser extremamente relevante, que nesse caso não há fixação inicial de honorários.

A esse respeito, defendo que há incidência da verba honorária, pois a Súmula n. 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação.

[...]

Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida.

Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880379v2 e do código CRC e58f9262.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:4:59


5041955-39.2021.4.04.0000
40002880379.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041955-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI DA SILVA OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. inexistência de fixação inicial. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUgnação parcial totalmente acolhida.

1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880380v2 e do código CRC 714e7c27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:4:59

5041955-39.2021.4.04.0000
40002880380 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5041955-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO: ACADIO DEWES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora