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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO D...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:11:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Precluso o cálculo principal, não é possível rediscutir os valores na execução de saldo remanescente. 2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC. 3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório. (TRF4, AG 5037890-98.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037890-98.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EMERSON SANT ANA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000269-52.2013.4.04.7112, acolheu em parte a impugnação apresentada e arbitrou honorários advocatícios para a execução complementar.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 242, DESPADEC1):

1. A parte exequente postula a reativação do feito para pagamento do valor de R$ 36.008,41 em 03/2017 (evento 233, calc2, p. 1), correspondente às diferenças do índice de atualização monetária aplicável ao débito previdenciário, em razão do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.

Esse valor contempla diferença de R$ 34.189,35 em favor do autor e de R$ 1.819,06 de honorários advocatícios.

O título executivo determina o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (27/05/2015), os quais foram pagos em favor do advogado que atuou no feito até o pagamento do precatório requisitado em favor do autor, em 2018.

Indevida a apuração, pelo novo advogado, constituído pelo autor apenas em 2021, de diferenças relativas aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de titularidade do procurador anteriormente atuante no feito, o qual é o único legitimado para postular o pagamento de tais diferenças.

Tampouco devido o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois o valor originalmente devido foi pago por precatório.

Ante o exposto, indefiro o pagamento, ao novo advogado constituído pelo autor, da diferença apurada a título de honorários sucumbenciais.

2. Ainda que o pagamento original do valor devido à exequente tenha sido efetivado por meio da expedição de Precatório, é possível a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para quitação do saldo remanescente não incluído no primeiro pagamento. Tal conclusão decorre do entendimento já pacificado, tanto no STJ quanto no TRF4, de que o intuito da vedação insculpida no §4º do art. 100 da Constituição Federal é impedir o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: via RPV, quanto ao valor até 60 salários mínimos e via Precatório quanto ao valor excedente.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. [...] 2. A interpretação literal do § 4º, do art. 100 da CF (EC nº 37/2002) - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. 3. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRgREsp n. 494.518/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24-05-2004).

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5050798-61.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020) (grifei)

Ante o exposto, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor do saldo remanescente, uma vez que a parte exequente já se submeteu ao prazo de pagamento dos precatórios quanto ao valor original e porque o valor remanescente é inferior a 60 salários mínimos.

3. O INSS impugna o cumprimento de sentença complementar promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, no cumprimento de sentença promovido quanto às diferenças pela aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, eis que não deduzido o benefício inacumulável de auxílio doença recebido de 20/05/2011 a 10/07/2011, bem como não deduzidos integralmente os valores pagos administrativamente no período de 12/2014 a 05/2015.

A parte autora apresentou resposta.

Decido.

3.1. O cumprimento de sentença iniciou-se em 2017, com o cálculo elaborado pelo INSS no evento 139, no qual o débito foi atualizado nos termos da Lei n. 11.960/2009.

Após a concordância da parte autora com a conta elaborada pela autarquia previdenciária, o valor devido até então foi requisitado.

A execução complementar promovida no evento 233 diz respeito à atualização do débito pelo INPC, pois considerada inconstitucional a aplicação da TR para atualização dos débitos previdenciários.

Fixada a base de cálculo das parcelas sobre as quais devem incidir as diferenças de correção monetária, pela concordância de ambas as partes com o cálculo do evento 139, inviável a pretensão do INSS de alterá-la, com o desconto de parcelas de auxílio-doença não informadas no cálculo originário.

Tais prestações inacumuláveis (20/05/2011 a 10/07/2011) são anteriores às parcelas incluídas no cálculo originário (a partir de 11/07/2011), de forma que não houve acumulação, sendo indevida a dedução lançada pelo INSS, em 13/2021, competência que sequer existia ao tempo do cálculo originário.

Assim, incorreto, quanto ao ponto, o cálculo elaborado pelo INSS.

3.2. A execução originária (evento 139, calc3) contém dedução de prestações pagas administrativamente de 12/2014 a 05/2015, de forma que o resultado das parcelas devidas, no referido período, foi nulo.

O cálculo complementar apresentado no evento 233 não respeita, quanto a essas prestações, o critério do cálculo originário, deduzindo valores menores e apurando saldo favorável ao autor.

A base de cálculo das parcelas devidasao autor deve observar a conta originária, preclusa, na qual apontado o montante nominal de R$ 82.573,06 a título de diferenças devidas (coluna "Diferença Líquida" no evento 139, calc3, p. 3).

Dessa forma, incorreto, no ponto, o cálculo complementar elaborado pelo exequente.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, fixo honorários advocatícios no bojo da impugnação da seguinte forma:

a) a serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria;

b) a serem pagos pela parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela parte autora como devido em seu favor e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria. A exigibilidade desta condenação, contudo, fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que a parte é titular.

Intimem-se.

Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento definitivo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.

Com a preclusão, remetam-se os autos à contadoria para apuração das diferenças devidas, observando os critérios acima definidos, com posterior vista às partes do cálculo elaborado pelo prazo de 5 dias.

Não havendo objeções, expeçam-se requisições de pagamento dos valores apurados.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados pelo Juízo a quo (evento 253, DESPADEC1):

O INSS opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 242.

Alega omissão e contradição na decisão, pois arbitrou honorários no prosseguimento da execução.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos dos artigos 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil de 2015 e 48 da Lei n.º 9.099/1995, no caso da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao órgão recursal competente, não podendo ser manejada em aclaratórios. Além disso, "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes" (STJ, AREsp 1178861/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).

À luz de tais linhas, os presentes embargos não merecem ser acolhidos, porquanto buscam, justamente, apontar supostos erros in judicando na decisão e obter pronunciamento diverso do que nela restou consignado.

Ao contrário do sustentado pela autarquia, os honorários sucumbenciais foram arbitrados pela impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no evento 237.

Tendo sido impugnado o cumprimento, e parcialmente rejeitado, são devidos honorários pela Fazenda Pública, nos termos do § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes apenas sobre a parte rejeitada da impugnação, como bem explicitado no item 3, a, da decisão embargada.

Alega também a autarquia que "à época da impugnação ao cumprimento de sentença era devida a correção pela TR".

Também equivocada a premissa. A impugnação foi apresentada pelo INSS em 29/03/2021 (evento 237), em face de execução promovida em 14/03/2021 exclusivamente para pagamento da diferença decorrente do Tema 810, que transitou em julgado em 03/03/2020.

A impugnação sequer versa sobre a inaplicabilidade do índice de correção monetária postulado pelo autor, de forma que inaplicável ao caso concreto a mencionada jurisprudência do TRF4 que afasta da condenação quando a execução do saldo referente ao Tema 810 foi iniciada antes da definição da matéria pelo STF.

Ante o exposto, não havendo contradição nem omissão na decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.

Intimem-se.

Requer, como liminar recursal, a suspensão da execução de origem ou o bloqueio do crédito que venha a ser requisitado e, ao final, a reforma da decisão agravada para prosseguimento da execução conforme conta de saldo complementar apresentada pela autarquia e exclusão da verba honorária arbitrada para a fase de cumprimento de sentença.

Alega, em síntese, que devem ser deduzidos do crédito liquidado todos os valores que foram pagos ao segurado administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito pelo pagamento em duplicidade. Afirma, ainda, serem indevidos honorários advocatícios em execução complementar relativa às diferenças do Tema 810; apontando que o cumprimento de sentença se deu mediante execução invertida.

Na decisão do Evento 2, o pedido de liminar recursal foi parcialmente deferido.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Após novamente analisar os autos, revejo parcialmente o entendimento que adotei por ocasião do exame do pedido liminar recursal.

Relativamente à base de cálculo dos honorários, de fato, o cálculo das diferenças em execução complementar é feito sobre o cálculo originário, o qual já se encontra precluso.

No que se refere à condenação de honorários pela execução complementar, tenho que a decisão também merece ser mantida.

Na situação apresentada, tenho adotado o entendimento de que a execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas à RPV, na medida em que o saldo remanescente se enquadra nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório (TRF4, AG 5037241-36.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/08/2022).

Isso posto, cabe frisar que a regra geral é que devem ser fixados honorários pela execução sujeita a RPV, independentemente de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).

A corroborar:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face dos índices finalmente decididos pelos Tribunais Superiores. 2. Considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento nos próprios autos do cumprimento de sentença, a teor do art. 518 do CPC, visando a satisfação plena do crédito. 3. Dessa forma, não há que se falar em manejo de ação própria visando as diferenças devidas a título de correção monetária. 4. Em decorrência da atuação do advogado em busca do pagamento complementar visando as diferenças de correção monetária decorrente de julgado dos tribunais superiores, mediante RPV, são devidos honorários em sede de execução complementar sobre os valores remanescentes do principal (precatório) pago a menor e objeto de impugnação, mormente na hipótese dos autos no qual se observa que o INSS impugnou a conta exequenda. (TRF4, AG 5040677-03.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Sobre os valores a serem requisitados por RPV em execução complementar, ainda que o principal tenha sido pago por precatório, são devidos honorários, tendo em vista que a iniciativa da execução foi da parte exequente, que instruiu o pedido com os respectivos cálculos. 2. A Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5033937-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. A oposição de resistência injustificada ao cumprimento de sentença, exigindo da parte autora a propositura de execução complementar, enseja a condenação do INSS aos ônus sucumbencias nesta fase processual. Não há bis in idem se o percentual de honorários não recai sobre a mesma base de cálculo. (TRF4, AG 5050223-53.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

No mesmo sentido, registro decisões do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.990.566, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/04/2022; REsp n. 1.516.373, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/04/2019.

Admite-se exceção apenas na hipótese de execução invertida, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que houve impugnação do INSS (ev. 237, na origem).

Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida integralmente.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que foi negado provimento ao recurso, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na decisão.

Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703678v2 e do código CRC 536f5c6f.


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40003703678.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037890-98.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EMERSON SANT ANA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Precluso o cálculo principal, não é possível rediscutir os valores na execução de saldo remanescente.

2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.

3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703679v3 e do código CRC a7e14d90.


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40003703679 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5037890-98.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EMERSON SANT ANA

ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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