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Agravo de Instrumento Nº 5036128-47.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ANTôNIO DE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, in verbis: "entende o segurado que merece reforma a decisão do magistrado ao passo que a partir da EC/103 não encontra-se mais coberto pela aposentadoria especial, como fato gerador, a exposição do trabalhador a condição perigosa com exposição a energia elétrica de alta tensão. Além disso, deve-se prosseguir os atos processuais para a adequada liquidação da sentença, bem como seja mantido o seu benefício de aposentadoria especial". Requer, a final: "a reforma da decisão agravada, devendo prosseguir os atos processuais para a adequada liquidação da sentença, devendo ser mantido o benefício de aposentadoria especial que o ora agravante vem recebendo, em razão de que a partir da EC/103 não encontra-se mais coberto pela aposentadoria especial, como fato gerador, a exposição do trabalhador a condição perigosa com exposição a energia elétrica de alta tensão". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Visto, etc.
Transitado em julgado o processo de conhecimento, após a implantação da obrigação de fazer, o INSS solicita a comprovação do afastamento do trabalho sob condições especiais, uma vez que a parte exequente ainda permanece trabalhando sob estas condições de insalubridade, conforme disposto no art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91.
Em sua resposta, a parte exequente ignora o solicitado pelo INSS, afirmando apenas que não se encontra em atividade insalubre, requerendo comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (que já consta no processo no evento 92) e cálculos dos valores devidos.
Nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.
Saliento que, no que tange à aposentadoria especial, a qual prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado manter ou retornar voluntariamente à atividade tido como insalubre, não existindo comprovação pela parte exequente deste afastamento.
Isso porque, a matéria foi objeto do Tema 709, com Repercussão Geral, do Colendo Supremo Tribunal Federal, finalizado o seu julgamento em sessão virtual em 05 de Junho de 2020, publicado em 08/06/2020, nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Por maioria, foi fixada a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que fixavam tese diversa.
Portanto, a contar da implantação do benefício pela sentença condenatória, deverá ser atendido o disposto no artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, cuja inconstitucionalidade foi afastada pela Corte Suprema, em atenção ao título executivo.
Caso não seja comprovado o afastamento, o benefício será suspenso, conforme determinado no
,transitado em julgado, que assim dispôs em seu dispositivo:Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, readequar o acórdão anteriormente exarado por este Regional, a fim de determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91
Por se tratar de concessão judicial e existir determinação no julgado, a comprovação deverá ser feita pela parte exequente na presente ação e não na via administrativa, apesar de ter sido comprovado pelo INSS a manutenção do vínculo especial.
Conforme pontuado na decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, os efeitos financeiros remontarão à data do requerimento mesmo que, solicitada a aposentadoria especial o autor tenha continuado a exercer o labor especial até decisão quanto ao seu pedido, devendo a cessação das atividades insalubres se dar com a efetiva implantação do benefício (item II da decisão quanto ao Tema 709, acima transcrita).
No caso concreto, o benefício da parte exequente fora implantado em 01/03/2018 e até a presente data não se afastou do trabalho insalubre, caso em que deverá optar pela suspensão de seu benefício no caso da permanência no emprego atual ou comprovar o efetivo afastamento.
Para apuração dos valores, é necessário verificar a partir de quando o recebimento do benefício fora indevido, devendo ser promovida a sua devolução, não se aplicando neste caso o recebimento de boa fé, uma vez que a parte autora tinha ciência da necessidade de seu afastamento ou suspensão de seu benefício no caso de permanência na atividade insalubre.
Diante o exposto, decido.
1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da continuidade do recebimento de sua aposentadoria ou sua suspensão, conforme fundamentação.
1.1. Permanecendo no atual trabalho, intime-se à Central de Análise de Benefício CEAB-DJ-INSS-SR3 para suspensão imediata da aposentadoria concedida, possibilitando assim seu restabelecimento posterior quando comprovado o afastamento definitivo do labor insalubre na via administrativa para não caracterizar desaposentação, nos termos do Tema 709 do STF.
1.2. Optando pela aposentadoria especial, a pate exequente deverá comprovar o afastamento do trabalho, sendo intimado o INSS para manifestação.
2. Resolvida a questão e concordando a autarquia, dê-se seguimento a presente execução, intimando-se o INSS por 40 dias, caso entenda ser viável e de seu interesse, apresente a conta das parcelas vencidas decorrentes do cumprimento do julgado, favorecendo maior celeridade processual e promovendo com isso possível conciliação, nos termos do art. 526 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se.
[...]
Sendo essa a equação, importa referir que a questão acerca da possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de concessão de aposentadoria especial chegou ao STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n.° 534 (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), tendo a Corte firmado a seguinte tese jurídica: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Nesta perspectiva, a finalidade do benefício teria natureza compensatória, decorrente da necessidade de estabelecer uma compensação do tempo de serviço, em razão de um desgaste ou risco imposto pela própria natureza das atividades exercidas. Trabalhadores que prestam serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenham atividades com riscos superiores aos normais teriam, na aposentadoria precoce, uma indenização social não pelo adoecimento, mas pela possibilidade de danos à saúde ou integridade física.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816576v2 e do código CRC bdb6ed88.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036128-47.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ANTôNIO DE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA TRENSURB S.A. ELETRICIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
Mantida a decisão do juízo de cumprimento de sentença que, à vista da equação de origem, determinou a intimação da parte (funcionário da Trensurb S.A.) para se manifestar acerca da continuidade do recebimento de sua aposentadoria especial ou sua suspensão, pois: permanecendo no atual trabalho em eletricidade, será suspenso; optando pela aposentadoria especial, deverá comprovar o afastamento do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816577v4 e do código CRC 3b3d3607.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5036128-47.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: ANTôNIO DE CARVALHO
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 209, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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