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Agravo de Instrumento Nº 5040864-11.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LUCIANO GILVAN BENASSI
AGRAVANTE: CLEUZA MARIA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, a pressuposto de preclusão, rejeitou pedido de imposição de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença que se processa mediante precatório e possibilitou ao INSS, após rejeitar impugnação, a apresentação de cálculos complementares.
A parte agravante afirma, in verbis: "A fixação de honorários em decorrência da IMPUGNAÇÃO foi julgado nas decisão acima de movimento 216.1 e 247.1, porém em relação aos honorários do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que restou resistido pela apresentação pelo INSS de impugnação, inclusive foi julgada improcedente, não houve decisão ... os honorários podem ser fixados inclusive na SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que ainda será prolatada. A fixação ou requerimento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença não está sujeito a preclusão enquanto não extinta execução ... os honorários sucumbenciais tem como base de cálculo o total da execução ... não (há) Lei que defira ao INSS prazo para apresentar seus cálculos, até porque no presente caso, além de já ter a impugnação julgada improcedente, o INSS já havia sido intimado no evento 359, tendo pedido prazo no evento 362; Então foi novamente intimado no movimento 366, tendo apresentado apenas a correção da RMI, todavia NÃO APRESENTOU OS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. Intimado no movimento 380 sobre a correção da RMI pelo INSS o Exequente apresentou o cálculo das diferenças devidas já na sequência 376, ou seja, NÃO É O CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE CÁLCULO COMPLEMENTAR PORQUE O INSS JÁ TEVE O OPORTUNIDADE DE FASÊ-LO E NÃO REALIZOU". Requer, a final: "seja reformada a r. decisão de sequência 383.1 reconhecendo a inexistência de preclusão bem como para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais pelo serviço prestado na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em no mínimo 10% do valor TOTAL EXECUTADO: R$ 228.976,34 até fevereiro de 2021 ... CUMULATIVAMENTE, pugna-se pela reforma da r. decisão de 383.1 com o reconhecimento de que o INSS não tem o direito de apresentar espontaneamente novos cálculos da diferença devida, seja pelo fato de que já teve sua impugnação rejeitada, seja pelo fato de que após o julgamento do agravo também já teve duas oportunidades e não tinha apresentado os cálculos devidos". Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
I -Dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença
Em análise dos autos, verifica-se que o retorno dos autos de apelação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ocorreu em evento 164.1.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que apresentaria o cumprimento voluntário após a certificação de trânsito em julgado - evento 171.1.
Realizado o ato, a exequente pugnou para que o INSS apresentasse simulação de aposentadoria - evento 175.1.
Em evento 187.1 o INSS alegou a impossibilidade de atender ao comando judicial - apresentação da simulação.
Logo depois, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em evento 191.1, recebido pelo despacho de evento 193.1 e impugnado em evento 196.1.
Neste norte, , tendo sido adotada a orientaçãoa decisão de evento 216.1 rejeitou integralmente a impugnação apresentada contida na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
A partir de então, o feito seguiu a respeito da apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), a qual foi objeto de perícia judicial e homologada em evento 356.1.
Apresentada a correção e implantação da RMI pelo INSS - eventos 367.1-2.
Não obstante, requereu a parte exequente o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como apresentou o cálculo devido a título de crédito principal, em atenção ao evento 376.1.
Intimado a se manifestar, a autarquia previdenciária federal executada pugnou pela rejeição do pedido, ao passo que não lhe foi oportunizada exercer o cumprimento voluntário da sentença, como é praxe nas demandas previdenciárias, consoante evento 381.1.
II - Pois bem, em que pese a argumentação da exequente pautar-se no artigo 85, § 1º, do CPC, a decisão de evento 216.1 foi clara ao adotar o posicionamento do STJ exarado na Súmula nº 519. Como os embargos de declaração opostos pela exequente em evento 232.1 foram rejeitados pela decisão de evento 247.1, houve a preclusão lógica e consumativa a respeito da temática, em atenção ao artigo 507 do CPC.
Além do mais, a decisão está revestida pela coisa julgada formal, não sendo cabível modificar a forma de fixação de sucumbência que, no caso, não foi adotada na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o assunto junta-se o entendimento do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUGNAÇÃO REJEITADA TOTALOU PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O STJ vem reafirmando a subsistência da Súmula 519 ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). (TRF-4 - AG: 50231212220204040000 5023121-22.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020,
SEXTA TURMA) - grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. 1. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, cuja a fase de cumprimento de sentença foi instaurada não pela iniciativa do INSS, interpretação a contrário sensu do art. 85, § 7º, do CPC, embargada ou não, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do CPC. 2. Sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). (TRF-4 - AG: 50071182620194040000 5007118-26.2019.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 18/06/2019, QUINTA TURMA) - grifou-se.
II - Ante o exposto, resta indeferido o pedido da exequente de arbitramento de honorários sobre o cumprimento de sentença.
[...]
Sendo essa a equação, sob um primeiro aspecto, o dimensionamento da verba honorária há de coincidir com o do AI nº 5016649-39.2019.4.04.0000, tal como proposto por Sua Excelência Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, como segue -
[...]
O cumprimento de sentença pode ser processado por meio de precatório ou RPV.
Tratando-se de cumprimento de sentença que se processa por meio de precatório, temos as seguintes possibilidades:
a) o valor calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7o., do CPC;
b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis:
1 - a impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente);
2 - a impugnação do INSS é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado);
3 - a impugnação do INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente, por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento.
Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.
Quando o cumprimento de sentença se processa por meio de RPV, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa, inicialmente, honorários advocatícios no valor de 10%. Caso o INSS apresente impugnação, total ou parcial, abrem-se, igualmente, três possibilidades:
1 - a impugnação de todo o valor discutido é procedente, inverte-se a sucumbência, o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença é extinto. Se a impugnação for parcial e totalmente procedente, há nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Ou seja, o credor também paga honorários, mas sobre o saldo que restar;
2 - Se a impugnação é total ou parcial, e parcialmente procedente, há nova fixação de honorários: o exequente pagará ao INSS 10% sobre o valor que foi decotado, a base de cálculo dos honorários inicialmente fixados sofre a diminuição do valor decotado, e o INSS pagará os 10% já fixados sobre a base diminuída;
3 - a impugnação é improcedente, caso em que são mantidos os 10% inicialmente fixados, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.
Como se observa, no caso das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, o fato de ter havido eventual fixação de honorários no início do cumprimento de sentença não impede que haja novo exame da questão no julgamento da impugnação. O que se deve fazer é adequar a fixação ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.
Esse entendimento tem lugar, ainda, quando estamos tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor total executado, mesmo que não embargado o cumprimento.
Isso porque o cumprimento envolve a discussão de uma nova relação jurídica, demandando a exposição das peculiaridades de cada demandante, o que faz exsurgir o direito aos honorários.
Esse é o entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 973:
O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.
Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, nos termos da súmula 345 do STJ, cuja subsistência foi reafirmada, frente ao CPC de 2015, no julgamento do REsp 1648238, em regime de recursos repetitivos.
O ponto objeto de controvérsia reside, consoante alguns julgamentos proferidos, em que restei vencida no ponto, quando o cumprimento de sentença se processa por meio de precatório, cuja impugnação é improcedente. Importa lembrar, por ser extremamente relevante, que nesse caso não há fixação inicial de honorários.
A esse respeito, defendo que há incidência da verba honorária, pois a Súmula n. 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação.
[...]
Como visto, o processamento se dá mediante precatório, sendo indevida a fixação initio litis de honorários advocatícios. Caberia, em tese, na impugnação, a respeito do que o próprio recorrente reconheceu preclusão.
Assim fixado, prossigo.
Quanto ao que remanesce a exame, em lei, não há obrigação de intimação do INSS para o cumprimento "espontâneo" do julgado, certo que ambas as partes são intimadas do resultado do julgamento na Instância Recursal que põe fim ao processo, como já decidiu a modo unânime a Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SOB REGIME DE RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Os §§ 1º e 7º do art. 85 permitem inferir que a Fazenda Pública será condenada ao pagamento da verba advocatícia no cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV, à exceção das hipóteses de "execução invertida". 2. In casu, não se tratando de "execução invertida", cabe a condenação do INSS aos honorários executivos. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.
- AG 5029181-11.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 21/08/2020
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Não se trata de hipótese de apresentação espontânea de cálculos, por toda a sequência de fatos que envolveram a apresentação dos mesmos, tendo o INSS, inlcusive, argumentado pela inviabilidae de apresentá-los dado que sequer seria possível apurar o benefício originário.
Retifico apenas o dispositivo pois cuida-se de provimento.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5040864-11.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LUCIANO GILVAN BENASSI
AGRAVANTE: CLEUZA MARIA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir, pois entendo ser caso de manutenção da decisão agravada.
Compulsando as cópias do feito originário, observo que após a decisão que indeferiu os honorários advocatícios ao julgar a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, houve oposição de embargos de declaração pela parte exequente, rejeitados à fl. 421 do evento 1 - AGRAVO8. Contra esse decisão, a parte restou silente, manifestando-se nos autos somente após o laudo pericial, à fl. 465, nada referindo sobre a questão da verba honorária.
O requerimento posterior de arbitramento de honorários para o cumprimento de sentença esbarra na preclusão, pois a questão restou decidida e não se faz possível modificá-la ao argumento de que, enquanto não extinta a execução, é possível fixar-se honorários.
A execução deve observância ao título exequendo e a decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Por essas razões, é de ser mantida a decisão que indeferiu a fixação de honorários para o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5040864-11.2021.4.04.0000/PR
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AGRAVANTE: LUCIANO GILVAN BENASSI
AGRAVANTE: CLEUZA MARIA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
1. Quando o cumprimento de sentença se processa por meio de precatório não há fixação inicial de honorários. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022
Agravo de Instrumento Nº 5040864-11.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: LUCIANO GILVAN BENASSI
ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)
AGRAVANTE: CLEUZA MARIA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 07/12/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:18.