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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEVIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OPORTUNIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 11/09/2020, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEVIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OPORTUNIDADE. 1. Compreendido que os cálculos dos valores devidos partem de idêntica base por ambas as partes, que a controvérsia se limitou ao desconto de benfíco inacumulável, tendo a mesma sido solucionada em favor do INSS, então, efetivamente, tal como disposto na decisão recorrida, "acolhida a impugnação da autarquia e expedida a requisição para pagamento dos (valores) indicados pelo INSS, não há novos valores a serem requisitados no feito". 2. Considerando que não há novos valores a serem requisitados e que a própria parte recorrente admite ter juntado o respectivo contrato "em data posterior a data das requisições de precatórios", improcede a insurgência também neste aspecto. (TRF4, AG 5025994-92.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025994-92.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DAMASIO JOSE MACHADO DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "faz jus ao prosseguimento da execução para cumprimento da obrigação de fazer nos termos dos cálculos apresentados pelo agravante exequente (eventos 208 e 223-calc2 do e-proc) tendo em vista que o valor da R.M.I ali apresentada é incontroverso, visto que não é objeto de impugnação pelo agravado. Ademais, equivocado o indeferimento da reserva e destaque dos honorários advocatícios contratuais, visto que o contrato de honorários anexado e requerimento do evento 224 - conhon2 do e—proc, em 14/06/2019, apesar de ser em data posterior a data das requisições de precatórios (eventos 206, 207 do e-proc), salienta–se que a execução ainda estava sub judice, ou seja, a fase de execução ainda não havia se consolidado, face a pendência de análise dos cálculos". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Sob um primeiro aspecto, cumpre observar que os mencionados "cálculos apresentados pelo agravante exequente (eventos 208 e 223-calc2 do e-proc)" se limitam a colacionar conta anteriormente juntada aos autos (in litteris: "estando correta e adequada a conta anexada ao evento177-CALC1, do e-proc ... requer-se o acolhimento dos cálculos do evento 177-CALC1").

No referido evento 177 foram juntados, precisamente, os valores considerados devidos pelo próprio demandado/INSS.

Ipso facto: não há dissenso entre as partes sobre os valores devidos.

Em segundo lugar, registro que este Tribunal já se pronunciou sobre questão incidental (AI nº 5044006-91.2019.4.04.0000/RS), acolhendo o recurso do INSS em face de rejeição a sua impugnação ao cumprimento de sentença, como segue -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97..

A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum.

Tais esclarecimentos são importantes para bem compreender a decisão recorrida, declinada nos seguintes termos -

[...]

1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o provimento e o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que rejeitou a impugnação, resta deferida a compensação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente no interregno de 06-10-2010 e 31-07-2017, conforme pretendido pelo INSS.

Desse modo, acolhida a impugnação da autarquia e expedida a requisição para pagamento dos indicados pelo INSS, não há novos valores a serem requisitados no feito.

Intimem-se.

2. HONORÁRIOS CONTRATADOS. Já tendo sido expedida e remetida ao TRF da 4ª Região a requisição de pagamento, peticiona(m) o(a)(s) procurador(a)(s)(es) da parte exequente requerendo seja procedido ao destaque/retenção dos honorários contratuais.

O pleito não pode ser deferido.

Isto porque, ainda que não expressamente tratado o tema na Resolução 458/2017-CJF, que revogou a Resolução 405/2016 (cujo artigo 19 previa "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal."), outros preceitos existem no sentido da inviabilidade do pedido.

Com efeito, o próprio artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 é claro ao delimitar temporalmente o momento até o qual pode o advogado requerer a retenção, verbis: "§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". Ressalto, de pronto, que a alternativa entre mandado de levantamento e precatório é justamente pelo significado de momento de ser o mandado/alvará o marco temporal no caso de execução contra pessoa de direito privado e o precatório o delimitador para o poder público. Da mesma forma, o artigo 5º da Resolução 115/2010 do CNJ, assim prescreveu: "2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal."

Dessa forma, visto que a requisição de pagamento já foi expedida, não tendo sido o contrato juntado tempestivamente, indefiro o requerido.

Intime-se.

3. Aguarde-se o pagamento.

[...]

Sendo essa a equação, quanto ao primeiro aspecto, compreendido que os cálculos dos valores devidos partem de idêntica base, que a controvérsia se limitou ao desconto do auxílio-acidente, que a mesma restou solucionada em favor do INSS, então, efetivamente, tal como disposto na decisão recorrida, "acolhida a impugnação da autarquia e expedida a requisição para pagamento dos (valores) indicados pelo INSS, não há novos valores a serem requisitados no feito".

No que remanesce, considerando que não há novos valores a serem requisitados e que a própria parte recorrente admite ter juntado o respectivo contrato "em data posterior a data das requisições de precatórios", improcede a insurgência.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866483v2 e do código CRC 3c4ffc6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/9/2020, às 10:30:46


5025994-92.2020.4.04.0000
40001866483.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:19.

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Agravo de Instrumento Nº 5025994-92.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DAMASIO JOSE MACHADO DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEVIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OPORTUNIDADE.

1. Compreendido que os cálculos dos valores devidos partem de idêntica base por ambas as partes, que a controvérsia se limitou ao desconto de benfíco inacumulável, tendo a mesma sido solucionada em favor do INSS, então, efetivamente, tal como disposto na decisão recorrida, "acolhida a impugnação da autarquia e expedida a requisição para pagamento dos (valores) indicados pelo INSS, não há novos valores a serem requisitados no feito". 2. Considerando que não há novos valores a serem requisitados e que a própria parte recorrente admite ter juntado o respectivo contrato "em data posterior a data das requisições de precatórios", improcede a insurgência também neste aspecto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866484v3 e do código CRC eb4ffae1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/9/2020, às 10:30:47


5025994-92.2020.4.04.0000
40001866484 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5025994-92.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: DAMASIO JOSE MACHADO DE SOUZA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:19.

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