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Agravo de Instrumento Nº 5004317-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: SONIA MARIA LOPES
AGRAVANTE: ROSIMEIRE LOPES
AGRAVANTE: ROMILDA LOPES
AGRAVANTE: RIVELINO LOPES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pela parte promovente, formulado antes da expedição de RPV. Também, restou inviabilizado o pedido de expedição de requisição de pagamento em nome dos herdeiros, com reconhecimento da validade e eficácia dos contratos com eles celebrados.
A parte agravante afirma, em síntese, que o pleito formulado encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e não implica pagamento por meio diverso do pagamento do principal (também por RPV) ou excessivo (trinta por cento). De igual forma, "é perfeitamente possível e, mais ainda, necessária a expedição da requisição de pagamento em nome dos herdeiros da falecida autora, uma vez que essa, assim como seu legítimo sucessor processual, Joaquim Domingos Lopes, foram a óbito no decorrer da demanda. Dessa forma, a expedição do precatório em nome do de cujus certamente acarretará transtornos quando do levantamento do montante, junto à instituição financeira designada, uma vez que o crédito terá sido transmitido em nome de pessoa falecida. Lado outro, não há que se questionar a validade e a eficácia dos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados com os herdeiros do de cujus, que, com sua morte, foram contemplados com a transmissão, ex vi legis, dos direitos resultantes da presente demanda, sobretudo aqueles que refletem sobre a esfera patrimonial, nos moldes do artigo 112 da Lei 8.213/1991, e do artigo 1.784 do Código Civil. Tem-se, portanto, que os agravantes transigiram sobre direitos que lhes eram próprios, de modo a não existir qualquer empecilho à validade e à eficácia dos contratos celebrados". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Nessa equação, quanto à primeira questão, são aplicáveis os fundamentos de precedente unânime da Sexta Turma que relatei, como segue -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE PAGAMENTO.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. Mesmo quando devido o pagamento de honorários diretamente ao procurador da parte, a forma de requisição da verba contratual é determinada pelo valor total do crédito principal. 4. Honorários contratuais não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório, pois o contrário significaria atribuir ao INSS - cuja dívida sujeita-se a pagamento por precatório, a responsabilidade pelo pagamento, em RPV, dos honorários devidos pelo segurado ao seu constituinte. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, os contratuais não configuram dívida do INSS para com o advogado da parte.
- AG 5022646-03.2019.4.04.0000, j. em 05/09/2019.
Cabe também referir -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. Entretanto, os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório. 4. Embora o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. 5. Imperativa a distinção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais.
- AG 5021044-74.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 20/11/2019.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais, havendo "impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)." 2. Os honorários sucumbenciais não podem ser tratados da mesma forma que os contratuais para fins de definição sobre a forma de requisição de pagamento, sob pena de a Fazenda Pública ser oposta à convenção particular entre o autor e seu patrono, tendo o INSS de pagar por RPV dívida submetida ao regime do precatório. 3. No caso, o crédito principal (R$ 82.746,53) supera o teto da RPV.
- AG 5010803-41.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 19/09/2019)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABAIXO DE 60 SALÁRIO MÍNIMOS.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não integram o valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para o seu pagamento. 3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária, conforme o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo, pois, parcelas autônomas, independentes, a forma de pagamento é definida pelo valor; se for inferior a 60 salários mínimos, será por RPV; se for acima, será por precatório.
- AG 5033775-05.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 19/09/2019.
Assim fixado, prossigo.
Por fim, para solucionar a questão acerca do quanto reservar dos honorários contratados entre as partes e seus procuradores, inicio por transcrever o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8906-94 - Estatuto da OAB:
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório , o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se vê, há, no dispositivo legal, previsão expressa de pagamento de honorários pactuados diretamente ao advogado, bastando para isso que o respectivo contrato seja juntado até a expedição do precatório.
Nessa linha, segue julgado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. CESSÃO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual.
2. Permissivo ratificado no art. 5º da Resolução n.º 438, de 30/05/2005, do egrégio Conselho da Justiça Federal.
3. Admite-se a cobrança dos honorários advocatícios pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) ou quando cessionária do respectivo crédito, como no caso em apreço.
4. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2005.04.01.026958-5/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 28/09/2005)
Com relação à legalidade do percentual acordado entre os contratantes, reporto-me a precedente e correspondentes fundamentos da Sexta Turma como segue (negritei e sublinhei agora) -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO.
1. Conforme o artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e esta Corte vem admitindo como válida a reserva de até 30% do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte.
- AG 5058314-06.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 04/04/2018.
Prosseguindo, quanto ao que remanesce, também já se pronunciou a Sexta Turma, como segue -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO DA PARTE SEGURADA AUTORA.
1. O óbito da parte extingue o mandato (CC, art. 607 e art. 682, inciso II), razão por que não pode, na sequência, ser promovida a fase de cumprimento de sentença em nome do de cujus. 2. Conquanto a morte extinga o contrato, não o torna nem nulo nem ineficaz relativamente ao serviço que já foi prestado; os herdeiros da parte contratante falecida estão obrigados a honrar o pagamento dos honorários contratados, sendo dispensável a ratificação contratual. 3. Portanto, é cabível a reserva/destaque dos honorários contratuais. 4. As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não havendo interesse da União na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2. O numerário correspondente aos honorários deve ficar retido junto ao Juízo da execução, até a solução do litígio. Precedentes.
- AG 5044588-57.2020.4.04.0000, relatei, j. em 18/12/2020.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 1057/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Cumpre ressaltar que a suspensão nacional determinada no Tema 1.057/STJ tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).
- AG 5034537-84.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 04/12/2020.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFICIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.
1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Reconhecido o direito dos herdeiros/sucessores de receber os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes.
- AG 5048683-67.2019.4.04.0000, relatei, j. em 19/12/2019.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002351301v2 e do código CRC e3975e15.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004317-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: SONIA MARIA LOPES
AGRAVANTE: ROSIMEIRE LOPES
AGRAVANTE: ROMILDA LOPES
AGRAVANTE: RIVELINO LOPES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. Mesmo quando devido o pagamento de honorários diretamente ao procurador da parte, a forma de requisição da verba contratual é determinada pelo valor total do crédito principal. 4. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002351303v4 e do código CRC 6cbf62a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004317-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: SONIA MARIA LOPES
ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)
AGRAVANTE: ROSIMEIRE LOPES
ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)
AGRAVANTE: ROMILDA LOPES
ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)
AGRAVANTE: RIVELINO LOPES
ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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