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Agravo de Instrumento Nº 5030747-87.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: SUZEL ZAMIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do INSS, homologando os cálculos apresentados pela autarquia no evento 130.
Em suas razões, alega parte agravante que o tempo de serviço reconhecido em juízo deve ser aproveitado no cálculo do benefício mais vantajoso deferido na via administrativa, a fim de assegurar a eficácia do título judicial. Argumenta, ainda, que a revisão do melhor benefício (administrativo), mediante o acréscimo do tempo de serviço conquistado na ação, pode ser determinada em sede de cumprimento de sentença, como decorrência dos efeitos reflexos do título que se executa, bem como em atenção à execução dos capítulos da sentença e aos princípios da economia processual, do aproveitamento dos atos e da celeridade processual. Informa que o valor auferido atualmente pelo autor corresponde ao da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na via administrativa (NB 42/163.894.277-0, DIB 03/05/2013), mais vantajosa do que o benefício concedido na esfera judicial (NB 42/206.896.256-4, DIB 15/06/2010).
Ao final, postula a parte agravante: 1 – seja declarada a eficácia quanto aos períodos reconhecidos em juízo, tanto no feito originário, quanto para os efeitos previdenciários em sua universalidade e no tocante ao benefício mais vantajoso mantido; 2 – com o reconhecimento do tempo e sua capacidade de surtir efeitos, por decorrência da lei, seja este tempo admitido para incidir e impor a revisão do benefício mantido por ser mais vantajoso; 3 – em decorrência da eficácia da coisa julgada e a imperativa aplicação da lei quanto ao seus efeitos, há de ser ordenada a revisão da renda do benefício com os acréscimos de tempo não computados e admitidos na ação cognitiva; 4 – com a revisão, deverá o INSS: 4.1 – alterando o tempo de contribuição e consequente efeito no fator previdenciário, determinar seja alterada a renda inicial do benefício, 4.2 – alterada a renda inicial com expedição de nova carta de concessão, seja a renda inicial reajustada até hoje para, diante do valor resultante, alterar a renda atual do autor; 4.3 – como consequência, apresentar os valores devidos desde a DER do benefício mais vantajoso até a alteração da RMA, procedendo o pagamento mediante complemento positivo, eis que é obrigação e função essencial do INSS, não só o cumprimento da lei mas o correto pagamento do benefício.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (
).Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
A decisão que é objeto de recurso tem o seguinte teor (
):Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte autora busca o pagamento de parcelas em atraso relativos à concessão judicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 153.150.898-4 e à revisão no benefício de NB 163894277-0 concedido administrativamente; aponta uma RMI de R$ 1.862,87, e atrasados de R$ 315.059,41, em 02/2023 (Evento 133, CALC5).
O INSS havia apresentado cálculo, em execução invertida, no valor de R$ 237.207,98 (Evento 130).
Ante a proximidade da data limite para a inscrição do precatório para pagamento no próximo exercício financeiro, foram pagos os valores incontroversos (Eventos 137, 143 a 145 e 150).
O INSS apresentou impugnação aos valores apresentados no cumprimento de sentença (Evento 151), alegando que não há mais valores devidos além daqueles apresentados pela autarquia (Evento 130) e pagos como incontroversos.
É breve o relatório.
Decido.
Verifico que, de acordo com as manifestações apresentadas na impugnação (Evento 151) e na resposta do autor (Evento 154), a questão cinge-se em definir se é possível a revisão do benefício de NB 1638942770, concedido administrativamente, com DIB em 03/05/2013 (CONBAS: Evento 88, INFBEN1), mediante o acréscimo dos tempos de contribuição pela conversão, em tempo comum, dos tempos especiais reconhecidos no titulo executivo judicial.
Entendo que não é possível a revisão da aposentadoria concedida administrativamente, porque, ainda que se baseie em acréscimos de tempo contributivo de especialidade reconhecida no julgado em execução, não consta, do teor do título executivo, qualquer determinação nesse sentido. Em outras palavras, não foi discutida, no mérito da ação, a revisão do benefício de NB 1638942770 ou qualquer outro tema a ele relacionado; nem poderia ser diferente, porquanto tal aposentadoria foi deferida após o ajuizamento e à estabilização da lide.
Assim, com razão a impugnação do executado, porque a cobrança do exequente relativa à revisão do benefício de NB 1638942770 extrapola o conteúdo do título executivo judicial.
No tocante aos valores da execução, assim consta da petição do exequente (Evento 133, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, Página 7):
Como já narrado deverá o réu, com base aos princípios da economia processual e da celeridade, em especial ao actio nata revisar o tempo de serviço do beneficio número 163894277-0 para aditar o tempo reconhecido nesta ação, rever o tempo de contribuição para o lastro de 34 anos 2 meses e 3 dias.
Ato continuo, alterado o tempo de contribuição, há de ser apurada novo fator previdenciário e nova RMI decorrente deste novo percentual com o tempo aditado, para, por conseguinte, o réu arcar com os atrasados desde 05/2013 até a efetiva revisão/alteração da renda atual.
Ante todo o exposto, apresenta-se anexo os valores entendidos tendo de base a conta da Autarquia MAIS a conta com valor de R$ 77.851,43 referente as parcelas desde 05/2013.
Conclui-se, pois, que o exequente concordou com o cálculo efetuado pelo executado com relação aos valores atrasados do benefício de NB 153.150.898-4, pretendendo acrescentar apenas valores oriundos da pretendida revisão do benefício de NB 163894277-0, no montante de R$ 77.851,43. Tendo em vista que a revisão almejada não há de ser acatada, não há outra discordância, pelo autor, à apuração elaborada pelo INSS.
Desta forma, homologo o cálculo de Evento 130 operado pelo executado. Não há, assim, valores restantes a serem pagos além dos incontroversos já quitados.
Ante o exposto, homologo o cálculo de Evento 130 acolho a impugnação do INSS,
Condeno a executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença de R$ 77.851,43, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da AJG.
DILIGÊNCIAS
Com recurso, suspenda-se o presente cumprimento.
Preclusa a presente decisão, e mantida, bem como satisfeito o crédito, retornem os autos para sentença de extinção.
Intimem-se.
A questão acerca da "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) por meio dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS.
Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1018, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida.
Transcrevo a tese fixada:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
No presente caso, a parte autora já obteve o pagamento dos valores compreendidos entre entre a DIB da concessão judicial (42/206.896.256-4) e a DIB da concessão administrativa (42/163.894.277-0), no período de 15/06/2010 a 02/05/2013, conforme cálculos apresentados pela autarquia (
e ), sendo tais valores incontroversos objeto de requisição de pagamento nos autos de origem (eventos 137, 143 a 145 e 150).Busca a parte exequente, ainda, a revisão do cálculo do benefício concedido na via administrativa, mediante o acréscimo do tempo de serviço reconhecido na esfera judicial, com o pagamento das diferenças correspondentes a R$ 77.851,43 (
).Tenho que não lhe assiste razão.
O cumprimento de sentença deve observância ao título exequendo e ao que foi decidido definitivamente, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, cumpre ressaltar o disposto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Logo, forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, sendo inviável, no atual momento processual, a pretendida revisão da aposentadoria, que não foi contemplada, sequer implicitamente, no julgado.
O pleito veiculado pelo agravante não se enquadra na situação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide.
O agravante pretende a manutenção do benefício deferido administrativamente, sem prejuízo do pagamentos das diferenças do benefício deferido judicialmente - até a data do benefício deferido administrativamente, o que é possível, e foi admitido em primeiro grau. Mas, mais do que isso, pretende o agravante seja determinada a revisão do benefício deferido administrativamente no curso da ação judicial, com o acréscimo de períodos especiais reconhecidos na ação judicial, e ainda o pagamento de diferenças referentes ao benefício deferido administrativamente.
Ora, como já esclarecido, a parte autora teve reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria com DIB em 15/06/2010. No curso da ação, requereu outro benefício, o qual foi deferido, com DIB em 02/05/2013. As bases da concessão deste benefício deferido em 2013 não integram o objeto do litígio que foi apreciado neste feito.
Não havia impedimento à discussão administrativa e mesmo judicial das bases da concessão do benefício deferido administrativamente, inclusive para a inclusão dos períodos que neste feito eram controversos. Eventuais questões relacionadas a prejudicialidade, conexão, continência, decadência e prescrição, sendo o caso, poderiam sem qualquer problema ser analisados, se necessário, em uma nova demanda.
O que não se mostra possível é que a coisa julgada produzida neste processo projete efeitos condenatórios (obrigação de dar) em relação a um ato administrativo (concessão do segundo benefício), que não integrou o contencioso neste processo estabelecido.
É certo que os efeitos declaratórios obtidos neste processo certamente aproveitam ao agravante, até porque a decisão, de todo modo, foi produzida em relação processual que envolveu as mesmas partes (autor e INSS). Toda sentença, tem necessariamente efeitos declaratórios. Os efeitos condenatórios da decisão, contudo, não se projetam automaticamente para conflito de interesses diverso; tampouco para eventuais processos a ele relacionados.
Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisãoi que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288219v2 e do código CRC db216a91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/2/2024, às 19:22:50
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Agravo de Instrumento Nº 5030747-87.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: SUZEL ZAMIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. tema 1.018/stj. benefício mais vantajoso. direito de escolha já exercido. PRETENSÃO DE PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO A BENEFÍCIO REQUERIDO E DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO
- Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.018, fixando a tese no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida.
- Ainda que o segurado tenha direito de escolha ao benefício que entender mais vantajoso, não se mostra viável que a opção, uma vez exercida, possa ser alterada a qualquer tempo, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, e de possível caracterização de hipótese de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese na qual a parte autora pretende a manutenção do benefício deferido administrativamente, sem prejuízo do pagamentos das diferenças do benefício deferido judicialmente - até a data do benefício deferido administrativamente, o que é possível, e foi admitido em primeiro grau. Mas, mais do que isso, pretende o agravante seja determinada a revisão do benefício deferido administrativamente no curso da ação judicial, com o acréscimo de períodos especiais reconhecidos na ação judicial, e ainda o pagamento de diferenças referentes ao benefício deferido administrativamente.
- Não havia impedimento à discussão administrativa e mesmo judicial das bases da concessão do benefício deferido administrativamente, inclusive para a inclusão dos períodos que neste feito eram controversos. Eventuais questões relacionadas a prejudicialidade, conexão, continência, decadência e prescrição, sendo o caso, poderiam sem qualquer problema ser analisados, se necessário, em uma nova demanda.
- O que não se mostra possível é que a coisa julgada produzida neste processo projete efeitos condenatórios (obrigação de dar) em relação a um ato administrativo (concessão do segundo benefício), que não integrou o contencioso neste processo estabelecido.
- É certo que os efeitos declaratórios obtidos neste processo certamente aproveitam ao agravante, até porque a decisão, de todo modo, foi produzida em relação processual que envolveu as mesmas partes (autor e INSS). Toda sentença, tem necessariamente efeitos declaratórios. Os efeitos condenatórios da decisão, contudo, não se projetam automaticamente para conflito de interesses diverso; tampouco para eventuais processos a ele relacionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288220v5 e do código CRC 3056edb8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030747-87.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
AGRAVANTE: SUZEL ZAMIN
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 22/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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