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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE ESCOLHA JÁ EXERCIDO....

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE ESCOLHA JÁ EXERCIDO. - Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.018, fixando a tese no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. - Ainda que o segurado tenha direito de escolha ao benefício que entender mais vantajoso, não se mostra viável que a opção, uma vez exercida, possa ser alterada a qualquer tempo, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, e de possível caracterização de hipótese de desapontação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. - Hipótese em que a parte autora expressamente postulou pela implantação do benefício deferido na via judicial, considerando as vantagens que reputou adequadas à época, e já levantou os valores pretéritos correspondentes, de modo que a pretensão de restabelecimento do benefício concedido administrativamente não merece acolhida. (TRF4, AG 5028212-88.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5028212-88.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO ANTONIO MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do benefício concedido administrativamente em 02/04/2014 (NB 166.926.189-9) e a cessação do benefício concedido na esfera judicial (atualmente ativo).

Assevera a parte agravante, em síntese, que o autor, desde o início do cumprimento de sentença, manifestou expressamente interesse no recebimento do benefício judicial, em detrimento daquele implementado na via administrativa. Contudo, depois da implantação do benefício judicial e da expedição dos ofícios requisitórios, postulou, com base no Tema 1018 do STJ, a execução dos valores atrasados daquele e, ainda, o restabelecimento do benefício administrativo. Alega a autarquia, porém, que ocorreu a preclusão consumativa e/ou preclusão lógica, ressaltando que o INSS manejou sua defesa observando a opção da parte pelo benefício judicial. Ademais, a parte autora, já no início do cumprimento, poderia ter manifestado o interesse em manter o benefício administrativo, o que não fez. Assim, considerando que o Tema 1018 do STJ ainda estava em discussão, valeu-se do prosseguimento da execução sem qualquer suspensão, em flagrante burla ao sistema processual que rege os recursos repetitivos. Ademais, o restabelecimento do benefício administrativo, após a opção pelo benefício judicial, revela evidente desaposentação, a qual não é admitida no ordenamento previdenciário.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 1, OUT10, pp. 322/323):

Vistos.

Após a liberação do saldo remanescente, o exequente peticionou no evento 141, DOC1 solicitando o restabelecimento do benefício concedido na esfera administrativa, visto que mais vantajoso do que aquele concedido judicialmente. Justificou o pedido em razão do julgamento do Tema 1.018 pelo STJ, que possibilitou ao segurado a manutenção do benefício concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na esfera judicial, além do dever do INSS de conceder ou manter o benefício mais vantajoso ao segurado, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91.

O INSS impugnou o pedido argumentando que o autor, no ev. 22, "optou pelo benefício concedido judicialmente, por ter considerado à época mais vantajoso, e agora quer voltar atrás". Disse, ainda, que tal proceder, além de não encontrar o amparo do que decidido no tema 1018, ainda violaria a coisa julgada.

É o breve relato. Decido.

O Tema nº 1.018 do STJ foi julgado, sendo fixada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Ou seja, o segurado tem o direito de optar pelo benefício concedido administrativamente, se mais vantajoso, e executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial.

No caso dos autos, objetivando a imediata execução das parcelas, em 2020, o exequente optou pelo benefício concedido na via judicial em detrimento daquele concedido administrativamente, ainda que mais vantajoso (evento 22, DOC1:

Desse modo, em razão da decisão proferida no v. acórdão (Ev. 7, apelação20 e Ev. 8, apelação1), o Autor informa que pretende efetivamente receber o benefício resultante deste processo (DER de 29/03/2007), em detrimento daquele atualmente em manutenção (NB nº 166.926.189-9, com DIB de 02/04/2014), mesmo que menos vantajoso, mas que possibilita a execução, desde logo, das parcelas devidas. (19/10/2020) (grifei).

O feito teve regular prosseguimento, com a execução das parcelas em atraso relativas ao benefício judicial.

Nesse momento, em razão da tese firmada no Tema 1.018 do STJ, o exequente objetiva o restabelecimento do benefício administrativo uma vez que mais vantajoso, o que deve ser deferido, em atenção ao disposto no art. 122 da Lei nº 8.213/91.

Saliento que a opção do exequente no ev. 22 pelo benefício judicial se deu pelo fato de que, naquele momento, poderia executar os valores a que tinha direito. Destaco também que se trata de mera alteração de benefício, a fim de que passe a receber aquele mais vantajoso, mas não autoriza a execução da diferença entre os benefícios durante o período.

Dessa forma, o pedido vai ao encontro do que estabelece o Tema 1.018 do STJ, pois autoriza a opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, o que já ocorreu no decorrer do processo.

Assim, defiro o pedido do ev. 141 e determino que o INSS restabeleça o benefício concedido administrativamente em 02/04/2014 (NB 166.926.189- 9) e cesse o que atualmente está ativo (concedido judicialmente).

Intimem-se.

Após, retornem para extinção do feito pelo pagamento.

Diligências legais.

A questão acerca da "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) por meio dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS.

Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1018, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida.

Transcrevo a tese fixada:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

No presente caso (evento 1, OUT10, pp. 305/306), a parte autora pretende obter o restabelecimento do benefício concedido administrativamente (NB 42/166.926.198-9, DER 02/04/2014), considerado mais vantajoso, em detrimento daquele deferido na via judicial (NB 42/197.296.609-7, DER 29/03/2007), tendo em vista o superveniente julgamento do Tema 1018 pelo STJ (em 08/06/2022).

Ocorre que, ao exercer o direito de escolha, a parte autora expressamente optou pela implantação do benefício concedido judicialmente, com a cessação do benefício então em manutenção (evento 1, OUT9, p. 50):

Conforme informação em anexo, a ação transitou em julgado em 06/07/2020 (vide informação em anexo).

Desse modo, em razão da decisão proferida no v. acórdão (Ev. 7, apelação20 e Ev. 8, apelação1), o Autor informa que pretende efetivamente receber o benefício resultante deste processo (DER de 29/03/2007), em detrimento daquele atualmente em manutenção (NB nº 166.926.189-9, com DIB de 02/04/2014), mesmo que menos vantajoso, mas que possibilita a execução, desde logo, das parcelas devidas.

Assim, requer a imediata intimação do INSS para que implante o benefício obtido na presente demanda, com a consequente cessação do benefício atualmente em manutenção.

Após, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença com a elaboração dos cálculos referentes às parcelas vencidas do benefício escolhido (evento 1, OUT9, pp. 74/76), e os valores, ao final, foram devidamente pagos.

Nesse contexto, ainda que o segurado tenha direito de escolha ao benefício que entender mais vantajoso, não se mostra viável que a opção, uma vez exercida, possa ser alterada a qualquer tempo, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, e de possível caracterização de hipótese de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, no caso em apreço, a parte autora expressamente postulou pela implantação do benefício deferido na via judicial, considerando as vantagens que reputou adequadas à época, e já levantou os valores pretéritos correspondentes, de modo que a pretensão de restabelecimento do benefício concedido administrativamente, ora veiculada, não merece acolhida.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte, relacionados a situações análogas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO. TEMA Nº 1.018 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o segurado possui o direito, em cumprimento de sentença, à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema nº 1.018 dos Recursos Repetitivos).

2. Hipótese dos autos que retrata situação diversa, em que o segurado, após expressamente requerer a implantação do benefício concedido em juízo (que, embora com renda mensal inicial inferior, teve parcelas atrasadas desde DER mais antiga), postula seu cancelamento e consequente restabelecimento do benefício que havia sido concedido administrativamente, após já ter levantado todos os valores dos atrasados e as parcelas correntes do benefício judicial. Caso que não se mostra abrangido pela tese repetitiva do Tema nº 1.018.

(TRF4, AG 5017846-87.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)

- - -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. REVISÃO DO CRITÉRIO DE MELHOR BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.

1. Tendo o INSS implantado a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora sem observar os períodos reconhecidos judicialmente e não tendo havido prescrição da pretensão ao cumprimento integral de sentença, impõe-se assegurar ao autor o direito à observância do título executivo, com os efeitos reflexos daí decorrentes, sobre todas as parcelas vencidas.

2. Cabível a retificação dos cálculos e do valor da RMI, para que o benefício corresponda ao que o título executivo assegurou ao autor.

3. Quanto ao direito ao melhor benefício, tendo o autor optado nos autos por marco temporal específico para o período básico de cálculo, inviável a pretensão de exercer opção diversa, para retroagir em cerca de dez anos este marco, após ter formalizado sua opção, há mais de quatro anos. O autor fez e reafirmou opção consciente, considerando as vantagens que considerou adequadas à época. Preclusão implementada.

4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal.

(TRF4, AG 5059734-41.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242377v4 e do código CRC 9d5538a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:45:49


5028212-88.2023.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5028212-88.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO ANTONIO MARTINS

EMENTA

previdenciário E PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. tema 1018/stj. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE ESCOLHA JÁ EXERCIDO.

- Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.018, fixando a tese no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida.

- Ainda que o segurado tenha direito de escolha ao benefício que entender mais vantajoso, não se mostra viável que a opção, uma vez exercida, possa ser alterada a qualquer tempo, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, e de possível caracterização de hipótese de desapontação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.

- Hipótese em que a parte autora expressamente postulou pela implantação do benefício deferido na via judicial, considerando as vantagens que reputou adequadas à época, e já levantou os valores pretéritos correspondentes, de modo que a pretensão de restabelecimento do benefício concedido administrativamente não merece acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242378v6 e do código CRC b06ca7f0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 14:45:49


5028212-88.2023.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5028212-88.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO ANTONIO MARTINS

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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