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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1. 070/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO ...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.070/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO INCONTROVERSO. 1. A matéria deste recurso é objeto de afetação junto ao STJ - Tema nº 1.070 ("Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base"). 2. A execução dos valores controvertidos no presente recurso deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução no tocante aos valores incontestes (TRF4, AG 5033031-39.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5033031-39.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE DA SILVA MACHADO

AGRAVANTE: HERON MARCELO DE CASTRO SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que os valores fossem mantidos bloqueados até o julgamento do Tema STJ n.º 1.070. Referiu o Juiz singular que esta Corte decidiu no AI n.º 50430417920204040000, que o Recurso Especial ficasse sobrestado até o julgamento da tese.

Alega o agravante que propôs ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/2017, e a sentença favorável foi proferida em 03/2019. Após vários recursos da Autarquia, inclusive recurso especial contestando o cálculo de RMI, o Juízo de origem sobrestou o processo e determinou o bloqueio dos valores. Refere que a diferença encontrada entre o cálculo do INSS e o da Contadoria do Juízo representa menos de 2% do valor da execução, que o autor está com 62 anos de idade, tem problemas de saúde, e não é razoável que ele aguarde o julgamento da tese pelo STJ, podendo desde já receber os valores incontroversos. Pede a reforma da decisão para que sejam liberados os valores incontestados da execução e os respectivos honorários contratuais incidentes sobre o montante incontroverso.

Sem contrarrazões.

Pede o agravante urgência na tramitação do presente feito, com decisão liminar que permita o desbloqueio dos valores incontroversos depositados (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Considerando que o recurso se encontra pronto para julgamento, deixo de proferir decisão liminar para apreciar desde logo seu mérito.

Apesar de haver decisão desta Corte determinando o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Tema 1.070, do STJ, tal decisão não obsta ao desbloqueio dos valores incontroversos, conforme pretende o agravante.

É inegável que os autos versam sobre matéria afetada pelo Tema 1.070, do STJ, que dispõe:

Tema STJ 1070 - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Observa-se que há divergência entre os cálculos apresentados pelo executado e aqueles apresentados pelo Contador do Juízo, tendo o Contador encontrado uma RMI maior do que a defendida pelo INSS. Tal divergência culminou na diferença total de execução.

Sabe-se também que nos recursos paradigmáticos, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional.

Todavia, não é o caso de sobrestamento absoluto da execução, como pretende o agravante, mas sim de dar prosseguimento com relação aos valores incontroversos, até que seja definido pelo Superior Tribunal de Justiça a questão em exame.

No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO INCONTROVERSO. 1. A matéria deste recurso é objeto de afetação junto ao STJ - Tema nº 1.070 ("Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base"), nos autos do REsp nº 1.870.793/RS, Relator Sérgio Kukina (Acórdão publicado no DJe de 16/10/2020). 2. Assim, se a questão relativa a soma não foi expressamente definida em sentença, e é objeto de discussão no STJ, deve ser ressalvado, no que toca ao salário de benefício, que deve ser excluída, por hora, a soma dos salários de contribuição nos períodos concomitantes (objeto do recurso da autarquia - tema 1070 do STJ) do cálculo do valores devidos. 3. A execução, portanto, deve prosseguir somente quanto ao valor incontroverso, ficando sobrestado o pagamento dos valores que digam respeito a soma dos salários de contribuição nos períodos concomitantes. (grifei)

(TRF4, AG 5011090-33.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença aborda matéria que se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1070 do STJ): Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. 2. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional. 3. Nesse contexto, não se faz possível a análise da referida impugnação. 4. Reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (grifei)

(TRF4, AG 5026517-70.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Destarte, a execução dos valores controvertidos no presente recurso deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução no tocante aos valores incontestes.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002947256v6 e do código CRC afc3ac94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:21:10


5033031-39.2021.4.04.0000
40002947256.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:58.

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Agravo de Instrumento Nº 5033031-39.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE DA SILVA MACHADO

AGRAVANTE: HERON MARCELO DE CASTRO SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.070/STJ. sobrestamento DO PROCESSO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO INCONTROVERSO.

1. A matéria deste recurso é objeto de afetação junto ao STJ - Tema nº 1.070 ("Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base").

2. A execução dos valores controvertidos no presente recurso deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução no tocante aos valores incontestes

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002947257v5 e do código CRC 917f3d83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:21:10


5033031-39.2021.4.04.0000
40002947257 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033031-39.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOSE DA SILVA MACHADO por HERON MARCELO DE CASTRO SOUZA

AGRAVANTE: JOSE DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: JOSE DA SILVA MACHADO (OAB PR063888)

AGRAVANTE: HERON MARCELO DE CASTRO SOUZA

ADVOGADO: JOSE DA SILVA MACHADO (OAB PR063888)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:58.

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