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Agravo de Instrumento Nº 5033031-39.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA MACHADO
AGRAVANTE: HERON MARCELO DE CASTRO SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que os valores fossem mantidos bloqueados até o julgamento do Tema STJ n.º 1.070. Referiu o Juiz singular que esta Corte decidiu no AI n.º 50430417920204040000, que o Recurso Especial ficasse sobrestado até o julgamento da tese.
Alega o agravante que propôs ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/2017, e a sentença favorável foi proferida em 03/2019. Após vários recursos da Autarquia, inclusive recurso especial contestando o cálculo de RMI, o Juízo de origem sobrestou o processo e determinou o bloqueio dos valores. Refere que a diferença encontrada entre o cálculo do INSS e o da Contadoria do Juízo representa menos de 2% do valor da execução, que o autor está com 62 anos de idade, tem problemas de saúde, e não é razoável que ele aguarde o julgamento da tese pelo STJ, podendo desde já receber os valores incontroversos. Pede a reforma da decisão para que sejam liberados os valores incontestados da execução e os respectivos honorários contratuais incidentes sobre o montante incontroverso.
Sem contrarrazões.
Pede o agravante urgência na tramitação do presente feito, com decisão liminar que permita o desbloqueio dos valores incontroversos depositados (evento 8).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o recurso se encontra pronto para julgamento, deixo de proferir decisão liminar para apreciar desde logo seu mérito.
Apesar de haver decisão desta Corte determinando o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Tema 1.070, do STJ, tal decisão não obsta ao desbloqueio dos valores incontroversos, conforme pretende o agravante.
É inegável que os autos versam sobre matéria afetada pelo Tema 1.070, do STJ, que dispõe:
Tema STJ 1070 - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Observa-se que há divergência entre os cálculos apresentados pelo executado e aqueles apresentados pelo Contador do Juízo, tendo o Contador encontrado uma RMI maior do que a defendida pelo INSS. Tal divergência culminou na diferença total de execução.
Sabe-se também que nos recursos paradigmáticos, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional.
Todavia, não é o caso de sobrestamento absoluto da execução, como pretende o agravante, mas sim de dar prosseguimento com relação aos valores incontroversos, até que seja definido pelo Superior Tribunal de Justiça a questão em exame.
No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO INCONTROVERSO. 1. A matéria deste recurso é objeto de afetação junto ao STJ - Tema nº 1.070 ("Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base"), nos autos do REsp nº 1.870.793/RS, Relator Sérgio Kukina (Acórdão publicado no DJe de 16/10/2020). 2. Assim, se a questão relativa a soma não foi expressamente definida em sentença, e é objeto de discussão no STJ, deve ser ressalvado, no que toca ao salário de benefício, que deve ser excluída, por hora, a soma dos salários de contribuição nos períodos concomitantes (objeto do recurso da autarquia - tema 1070 do STJ) do cálculo do valores devidos. 3. A execução, portanto, deve prosseguir somente quanto ao valor incontroverso, ficando sobrestado o pagamento dos valores que digam respeito a soma dos salários de contribuição nos períodos concomitantes. (grifei)
(TRF4, AG 5011090-33.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença aborda matéria que se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1070 do STJ): Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. 2. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional. 3. Nesse contexto, não se faz possível a análise da referida impugnação. 4. Reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (grifei)
(TRF4, AG 5026517-70.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
Destarte, a execução dos valores controvertidos no presente recurso deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução no tocante aos valores incontestes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5033031-39.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA MACHADO
AGRAVANTE: HERON MARCELO DE CASTRO SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.070/STJ. sobrestamento DO PROCESSO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO INCONTROVERSO.
1. A matéria deste recurso é objeto de afetação junto ao STJ - Tema nº 1.070 ("Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base").
2. A execução dos valores controvertidos no presente recurso deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução no tocante aos valores incontestes
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5033031-39.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOSE DA SILVA MACHADO por HERON MARCELO DE CASTRO SOUZA
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: JOSE DA SILVA MACHADO (OAB PR063888)
AGRAVANTE: HERON MARCELO DE CASTRO SOUZA
ADVOGADO: JOSE DA SILVA MACHADO (OAB PR063888)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:58.