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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N] 1. 018/STJ. SUSPENSÃO. TRF4. 5006690-39.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N] 1.018/STJ. SUSPENSÃO. A questão está inserida no âmbito do Tema nº 1.018/STJ, impondo-se suspender o andamento no juízo da execução até definição pela Superior Instância, posto que terá reflexos na espécie. (TRF4, AG 5006690-39.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006690-39.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDENI ARMINDO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte promovida/INSS em face de decisão que, em cumprimento de sentença, admite o cumprimento de tal obrigação de fazer (averbação de tempo de serviço).

A parte agravante alega, em síntese, que impende ser modificada a decisão recorrida porque 'não se está diante de caso em que a parte autora, pela necessidade e demora do provimento jurisdicional, teve que pedir novo benefício administrativo, com base nos períodosincontroversos até então (tema 1018). A situação aqui é diversa: a parte optou por não receber o benefício judicialmente concedido, e agora promove uma execução fracionada do título judicial, apenas para obter vantagem diversa da que foi reconhecida judicialmente. A questão enfrentada aqui não se amolda ao Tema 1018 do STJ. Estamos diante de situação fática distinta daquela discutida no tema 1018 do STJ (artigo 1.037, § 9º do CPC). Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, e reforçando a impossibilidade de desaposentação já reconhecida pelo STF, assiste razão ao INSS. Não há direito a execução dos valores atrasados entre a DIB do benefício judicialmente concedido (02/04/2014) e a DIB do benefício deferido administrativamente (08/10/2020), utilizando a averbação judicial de períodos. O alegado “novo benefício previdenciário” foi concedido mediante aproveitamento do tempo averbado em face do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA nº 5005369-56.2020.4.04.7107/RS. Ou seja, não houve um novo pedido administrativo, mas o fracionamento indevido da execução .... Conceder-se, a partir do mesmo título judicial, duas aposentadorias, uma com DIB remota nos termos requeridos pelo autor neste processo e outra mais recente com renda superior, mas utilizando o mesmo tempo de contribuição, revela-se ilegal... No caso, como o autor optou por manter o NB 42/199.437.195-9, conclui-se que inexistem valores a serem pagos nesta execução, razão pela qual ela deve ser extinta. Não há direito a execução dos valores atrasados entre a DIB do benefício judicialmente concedido (02/04/2014) e a DIB do benefício deferido administrativamente (08/10/2020) utilizando a averbação operada em cumprimento provisório de sentença. Posto isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer-se a impossibilidade de cisão do título judicial para a obtenção de dois benefícios, julgando-se extinta a execução". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Manifestou-se a parte agravada no seguinte sentido: "como manifestado no Evento 289 do processo originário, o autor não possui interesse no prosseguimento da execução quanto ao valor principal (objeto do presente recurso). Assim, visando a celeridade e economia processual, diante da perda do objeto da ação (renúncia do autor quanto ao valor impugnado pelo INSS), o presente recurso de Agravo de Instrumento deve ser baixado".

Ao que, reafirmou seu interesse recursal o INSS nos seguintes termos -

[...]

A parte Autora optou por não receber o benefício judicialmente concedido, e agora promove uma execução fracionada do título judicial, apenas para obter vantagem diversa da que foi reconhecida judicialmente.

A questão enfrentada aqui não se amolda ao Tema 1018 do STJ. Estamos diante de situação fática distinta daquela discutida no tema 1018 do STJ (artigo 1.037, § 9º do CPC).

Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, e reforçando a impossibilidade de desaposentação já reconhecida pelo STF, não há direito a execução dos valores atrasados entre a DIB do benefício judicialmente concedido (02/04/2014) e a DIB do benefício deferido administrativamente (08/10/2020), utilizando a averbação judicial de períodos.

O alegado “novo benefício previdenciário” foi concedido mediante aproveitamento do tempo averbado em face do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA nº 5005369- 56.2020.4.04.7107/RS. Ou seja, não houve um novo pedido administrativo, mas o fracionamento indevido da execução.

É certo que a solicitação de averbação de tempo de serviço, realizada neste processo (cumprimento provisório nº 5005369-56.2020.4.04.7107), para fins de requerimento de outro benefício na via administrativa, implicou em cisão ilegal da execução.

Conceder-se, a partir do mesmo título judicial, duas aposentadorias, uma com DIB remota nos termos requeridos pelo autor neste processo e outra mais recente com renda superior, mas utilizando o mesmo tempo de contribuição, não está de acordo com o ordenamento jurídico.

[...]

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Tenho como prevalentes as assertivas da parte promovida/INSS no sentido de que é requerida a averbação de períodos reconhecidos pelo título exequendo mas, ao mesmo tempo, é manifestada opção pelo benefício em manutenção, inexistindo qualquer reflexo da averbação neste; de que, caso averbado o período e postulada nova aposentadoria a própria averbação já se consubstanciará em execução parcial do título executivo, com isso procedendo a fracionamento da sentença de forma a obter possível benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em DIB diversa da sentenciada, além de pretender executar prestações do benefício concedido pelo julgado.

Nessa equação, aplico idêntica orientação contida em precedente unânime recente da Sexta Turma, de que fui Relator, como segue -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. AVERBAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO ATUAL.

1. Inviável a execução de parte do julgado (reconhecimento de períodos de labor especial) caso opte o segurado por não implementar o benefício concedido em Juízo, pretendendo apenas aproveitar o tempo de labor especial reconhecido, para fins de utilização em posterior pedido de aposentadoria, sob pena de desaposentação. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256). 3. Reconhedido apenas o direito à averbação do tempo de labor reconhecido judicialmente, contudo sem qualquer repercussão no benefício em vigor e atualmente mantido.

- AG 5008751-04.2021.4.04.0000, j. em 17/06/2021.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Em melhor exame, contudo, verifico que a questão está inserida, sim, no âmbito do Tema nº 1.018/STJ, impondo-se suspender o andamento no juízo da execução até definição pela Superior Instância, posto que terá reflexos na espécie.

Permanece a parcial acolhida da pretensão recursal, contudo, por fundamento diverso.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003075038v4 e do código CRC 2d8b918c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:40


5006690-39.2022.4.04.0000
40003075038.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

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Agravo de Instrumento Nº 5006690-39.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDENI ARMINDO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N] 1.018/STJ. SUSPENSÃO.

A questão está inserida no âmbito do Tema nº 1.018/STJ, impondo-se suspender o andamento no juízo da execução até definição pela Superior Instância, posto que terá reflexos na espécie.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003075039v4 e do código CRC 5008c7a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:40


5006690-39.2022.4.04.0000
40003075039 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006690-39.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDENI ARMINDO DA SILVA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

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