AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007195-74.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA ELISA ARAUJO BORGES |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385743v4 e, se solicitado, do código CRC E925CB48. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007195-74.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA ELISA ARAUJO BORGES |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata- se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina/PR que rejeitou Impugnação ao Valor da Causa, incidental a ação visando benefício previdenciário e danos morais.
A parte agravante afirma, em síntese, que a atribuição do valor da causa está superestimada e visa, tão-somente, evitar a competência do Juizado Especial Federal. Aduz: "analisando-se a estimativa da parte agravada ... as prestações atrasadas da aposentadoria pleiteada é de valor inferior a R$ 43.440, equivalente a 60 salários mínimos na data de ajuizamento da ação, razão pela qual pleiteou danos morais, de forma bastante genérica, isto é, sem um fato especifico que não fosse o indeferimento do benefício em razão da não constatação de determinadas atividades como especiais, em R$ 28.960 (40 salários mínimos), a fim de que fosse ultrapassada a alçada do JEF ... Demais disso, é notória a improcedência do pedido de dano moral por negativa de benefícios. E, quando estas condenações são fixadas, raramente são vistos valores superiores a R$ 5.000,00, valor que, se somado às prestações vencidas e às vincendas, não extrapolaria o teto de 60 salários mínimos, razão pela qual resta evidente a incompetência absoluta da vara federal para processamento da demanda; pelo que merece reforma a decisão ... que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa". Refere jurisprudência. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em conformidade com o precedente cuja ementa transcrevo -
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
Neste caso, o valor das parcelas reclamadas (vencidas e vincendas) alcança, segundo cálculo que acompanha a inicial (evento 1, calc3), R$ 33.104,37, sendo esse o valor máximo que deve estipulado pelos danos morais (superior, portanto, ao valor de danos morais atribuído na inicial, R$ 28.960,00).
Considerando, então, que o ajuizamento da demanda ocorreu em 06/09/2014 (limite dos JEFs: R$ 43.440,00) e a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) resulta em valor superior, a competência é do juízo recorrido.
Derradeiramente, no tocante, a divergência quanto ao entendimento de que a fixação de indenização por prejuízo de ordem moral não é matéria afeta ao RGPS, refugindo à competência daquela vara especializada, esta Corte, tem admitido, inclusive, que pedidos de indenização por danos morais sejam apreciados no JEF, respeitado o limite total de 60 salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. O valor da causa deve se adequar à situação posta nos autos, não sendo admitido que a postulação de indenização seja excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda, mormente quando esta conduta acarrete alteração de competência constitucionalmente prevista.
2. A competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. É possível a modificação do valor atribuído ao feito de ofício pelo julgador, nos casos em que a estimativa da parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, conforme precedentes do STJ.
(TRF4, AI n.º 2007.04.00.009808-0/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 11/07/2007)
Ante o exposto, indefiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007195-74.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50239064020144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA ELISA ARAUJO BORGES |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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