AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018949-76.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOAO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8291441v3 e, se solicitado, do código CRC 3301146E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018949-76.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOAO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que, em ação visando benefício previdenciário e danos morais, retificou de ofício o valor da causa, atribuiu ao pedido de indenização por danos morais valor INFERIOR ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, por isso, reconheceu a própria incompetência e, assim, determinou a redistribuição do processo.
A parte agravante afirma, em síntese, que é possível a cumulação dos pedidos tal como efetuada, devendo os respectivos valores ser somados, na dimensão afirmada na inicial. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Compulsando-se a petição inicial e os cálculos juntados ao ev. 1 (CALC3), verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor R$52.922,77, decorrente da soma das parcelas vencidas e vincendas de benefício previdenciário (R$26.461,39) com pretensão, ainda, de indenização por alegados danos morais sofridos em decorrência do indeferimento do benefício no âmbito administrativo (R$26.461,39).
Considerando, entretanto, a natureza eminentemente previdenciária da demanda, convém ressaltar que "...a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido..." (TRF4, AG 5008008-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20.8.2014), bem como que "...em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas se o propósito é o de burlar regra de competência, o valor pode ser alterado, inclusive de ofício, devendo ser indicado valor razoável e justificado..." (TRF4 5019194-92.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19.9.2013).
Nesse sentido, leia-se também:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADMINISTRATIVO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. Danos morais considerados em valor igual ao da pretendida indenização por danos materiais." (TRF4, AG 5014605-57.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/09/2013) (destacamos)
Ocorre que o montante pleiteado a título de danos morais em casos deste jaez deve ser norteado pela razoabilidade.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça de há muito adota entendimento no sentido de que "...na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso..." (REsp 243.093/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.3.2000, DJ 18.9.2000, p. 135).
Em outros termos, a parte não pode pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada, especialmente quando seu intuito é, unicamente, alterar a competência para julgamento da causa, a qual, no caso dos Juizados Especiais Federais, é absoluta (Lei 10.259/01, art. 3º, §3º).
Veja-se que a parte pleiteou indenização a título de danos morais no valor de R$26.461,39 por suposto indeferimento administrativo de seu benefício. Não discorreu, todavia, acerca de eventuais prejuízos psíquicos que lastreassem tamanha indenização.
Em casos de maior gravidade o Superior Tribunal de Justiça vem arbitrando danos morais em valor consideravelmente inferior àquele aqui pleiteado pela parte autora, conforme se depreende de notícia publicada no sítio eletrônico daquele Tribunal, na qual consta tabela com resumo de precedentes nesse sentido: , visualizado em 30.1.2015.
Por exemplo, para casos como de recusa de cobertura de tratamento médico-hospitalar e de negativa de fornecimento de medicamentos foram arbitrados por aquele e. Tribunal danos morais em R$20.000,00 e 10 salários mínimos, respectivamente.
Outrossim, para casos de considerada contundência foi fixada indenização em valor aproximado àquele aqui pretendido (v.g. revista íntima abusiva, em que foi fixada indenização de 50 salários mínimos, e publicação de notícia inverídica, cujos danos morais foram fixados em R$22.500,00), denotando, pois, desproporcionalidade entre o dano narrado nestes autos e a compensação pretendida.
Convém destacar que não se está prematuramente reconhecendo a inexistência de eventuais danos morais sofridos pela parte autora tampouco rejeitando sua cumulação com o pedido previdenciário principal nos moldes dos incisos I a III do art. 292 do CPC.
Está-se, sim, por outro lado, adequando referido pleito a montante razoável, inclusive com supedâneo na iterativa jurisprudência do e. STJ, como mencionado alhures.
Ressalte-se, de qualquer modo, que em casos parelhos, a recente jurisprudência do e. TRF da 4ª Região vem reconhecendo inexistentes danos morais decorrentes do indeferimento de benefício previdenciário. Leia-se, dentre outros:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.(...)" (TRF4, APELREEX 5002930-10.2013.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)
"REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. (...) 4. É incabível indenização por dano moral em razão de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, ou mesmo de sua revisão, uma vez que o ato administrativo não possui o condão de provocar danos morais ao segurado." (TRF4, APELREEX 5005838-05.2011.404.7112, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 08/05/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...) 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...)" (TRF4, APELREEX 5000314-85.2010.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
É sabido que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e, caso esse não seja passível de imediata apuração, deverá ser atribuído por cálculo estimado, não podendo se distanciar da realidade econômica verificável na pretensão ora deduzida.
Não será expletivo sublinhar que as regras para determinação do valor da causa são de ordem pública, sendo, portanto, passível de retificação de ofício pelo Julgador, especialmente quando, em tese, discrepante do proveito econômico almejado.
Dito isso, seja pela jurisprudência do e. STJ e consequente irrazoabilidade da indenização aqui pleiteada a título de danos morais, seja pela impossibilidade de deixar ao alvedrio da parte a alteração do valor da causa para modificação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, tenho que eventuais prejuízos psíquicos - se, de fato, existiram na hipótese - não podem ultrapassar o montante que, somado à pretensão material, alcance 60 salários mínimos, na data da propositura da demanda.
Em razão disso, altero, de ofício, o valor da causa para 60 salários mínimos que, na data da propositura da demanda, 4.3.2016, alcançava R$52.800,00 consubstanciados na soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício (R$26.461,39, cf. ev. 1, CALC3) com danos morais de até R$26.338,61, teto dos Juizados, a ser aferido pelo Juízo competente, conforme abaixo declinado.
Portanto, cuidando-se de demanda precipuamente previdenciária, deve o feito ser redistribuído a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção.
Ante o exposto, declino da competência a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária, à qual os presentes autos deverão ser remetidos com nossas homenagens.
[...]
Assim fixado, prossigo.
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em conformidade com o precedente cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
O que não se admite é que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 04/03/2016, quando o salário-mínimo equivalia a R$ 880,00 e o valor-limite dos Juizados Especiais Federais, a R$ 52.800,00. Logo, tomando como máximo possível de danos morais o valor de parcelas vencidas e vincendas (R$ 26.461,39), o valor da causa pode ser validamente fixado em R$ 52.922,77, tal qual proposto na correspondente petição inicial.
Não há falar, pois, em redistribuição.
Nestas condições, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8291440v2 e, se solicitado, do código CRC 6E471D78. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018949-76.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50029000620164047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JOAO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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