AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031916-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO DE ASSI OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058066v3 e, se solicitado, do código CRC A231B83F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031916-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO DE ASSI OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que, initio litis, excluiu/limitou/indeferiu a correspondente petição inicial quanto a pedido de indenização por danos morais, limitou o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos remanescentes; por consequência, sendo o mesmo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, reconheceu a própria incompetência e declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário da mesma Subseção Judiciária.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque o pedido sob enfoque é efetivamente cabível, devendo ser mantido o valor por si atribuído aos danos morais. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sob um primeiro enfoque, observo que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015 do NCPC). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa.
A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88, c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).
Embora, recentemente, a própria 3ª Seção tenha decidido pela possibilidade de a parte suscitar conflito de competência para insurgir-se contra decisão que declina da competência (v. g. CC 0000105-32.2017.4.04.0000, julgado, por unanimidade, na sessão de 06-04-17), entendo que as ponderações permanecem válidas.
Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).
Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento, já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial). Dessa forma, tanto a decisão parcial definitiva como a terminativa são desafiáveis por agravo de instrumento.
A propósito, confira-se AI da 5ª Turma, julgado na sessão de 18.0.2017 da relatoria do eminente Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, AI nº 5006761-17.2017.4.04.0000/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
Não destoam do desiderato de impedir o processamento de feitos nos quais se veicula pedido de concessão de benefício previdenciário cumulados com dano moral aquelas decisões que determinam a retificação do valor da causa segundo os parâmetros do CPC, sem apontar no que consiste a discrepância, como se, no regramento processual, restasse definida tal inviabilidade. À toda evidência, também nesses casos há verdadeira antecipação de mérito pela inviabilidade de cumulação do pedido de dano moral.
Ressalto que não se está a defender que, nos casos legítimos de controle da correta fixação do valor da causa, seja possível, segundo o novo regramento processual, o manejo do agravo de instrumento.
Em vez disso, considero que, nas hipóteses anteriormente descritas, também há um prematuro desfecho do processo no que diz respeito ao dano moral e, nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de regular prosseguimento completo da demanda, com aprofundamento cognitivo acerca da existência, ou não, de dano moral. De fato, o término antecipado do processo no que refere ao pedido de indenização por dano moral seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, repreensível pela via do agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15). É neste aspecto que o recurso deve ser provido e, por consequência, mantida a competência do juízo comum.
Cumpre ressaltar que, quando o valor pleiteado a título de danos morais encontra-se dentro dos limites habitualmente aceitos pela jurisprudência desta Corte, na medida em que proporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal não se pode sustentar desarrazoada fixação. De resto, não me parece possível, sem risco, afastar de antemão a ocorrência de danos morais. Com efeito, embora sejam raras as condenações nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais revela-se procedente em alguns casos, devido a circunstâncias peculiares que vêm à tona durante o processo. Cito como exemplo recente o julgamento da AC nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC (Sexta Turma, feito de minha relatoria, por maioria, sessão de 08-03-17).
Nessa linha de raciocínio, o que se busca é a preservação de tratamento não discriminatório para situações que são idênticas entre si, na medida em que pautadas no mesmo fundamento, qual seja, a antecipação do juízo de valor acerca do descabimento do pedido de cumulação de dano moral com benefício previdenciário.
No tocante ao princípio da isonomia ou igualdade, disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, veja-se a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello in "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade" (São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 25-39), em trecho que transcrevo no que aproveita a presente situação:
20. É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas.
Em outras palavras: um fator neutro em relação às situações, coisas ou pessoas diferenciadas é inidôneo para distingui-las.
Então, não pode ser deferido aos magistrados ou aos advogados ou aos médicos que habitem em determinada região do país - só por isto - um tratamento mais favorável ou mais desfavorável juridicamente. Em suma, discriminação alguma pode ser feita entre eles, simplesmente em razão da área especial em que estejam sediados.
Poderão, isto sim - o que é coisa bastante diversa - existir nestes vários locais, situações ou circunstâncias, as quais sejam, elas mesmas, distintas entre si, gerando, então, por condições próprias suas, elementos diferenciais pertinentes. Em tal caso, não será a demarcação especial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen entre os que se assujeitam - por sua presença contínua ali - àquelas condições e as demais pessoas que não enfrentam idênticas circunstâncias.
(...)
Ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como deixar de equiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. (Grifei)
Cuida-se de situações idênticas que decorrem do fato de a inicial veicular pedido cumulativo de indenização por danos morais, obstaculizadas por fundamentos que decorrem do mesmo juízo antecipatório de mérito. Lógico, portanto, que ensejem o mesmo remédio processual para viabilizar a apreciação do mesmo direito em respeito a um princípio de ordem constitucional maior.
Assim fixado, prossigo.
Cumpre reproduzir o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de demanda em que postula a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, em 09/11/1998 (NB 111.252.382.8), cumulada com indenização por danos morais.
Sobre a cumulação de pedidos, dispõe o artigo 327 do CPC de 2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
A lógica da previsão legal do inciso II do § 1º do referido artigo é impedir a burla ao princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado no inciso LIII do artigo 5º da Carta Magna, de modo a que algum pedido acabe sendo analisado por juízo que, a rigor, não seria competente para tanto.
De outro lado, o artigo 54 do CPC prevê:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
A partir da interpretação sistemática e teleológica de tais normas, exsurge a conclusão de que não só é vedado à parte cumular pedidos de modo a que um deles seja julgado por juízo que para tanto não seria competente, mas, e com mais razão, é-lhe proscrito valer-se da cumulação para que ambos os pedidos sejam julgados por juízo a que não estariam submetidos se analisados separadamente. Afinal, essa segunda opção também resultaria em ofensa ao princípio do juiz natural, especialmente quando se está diante de competência absoluta diversa - a qual não é derrogável pela vontade das partes ou pela ausência de alegação e não pode ser relevada sequer nos casos em que efetivamente há conexão entre pedidos, menos ainda quando ela não está presente.
No sentido de que o juízo perante o qual os pedidos cumulados são deduzidos deve ser absolutamente competente para conhecer de cada um deles, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu Novo Código de Processo Civil Comentado (2ª ed., Revista dos Tribunais, Out. 2016), verbis:
Art. 327. [...]
2. Admissibilidade. É admissível a cumulação simples de pedidos desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados e seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento. [...]
5. Juízo competente. O juízo tem de ser absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. [...]
Na mesma linha, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil (Revista dos Tribunais, Nov. 2015):
Art. 327. [...]
§ 1.º: 6. Requisitos. A lei autoriza a cumulação de pedidos, desde que sejam cumpridos os requisitos que enumera. [...]
II. 8. Competência. O juízo da causa tem de ser competente materialmente para processar e julgar todos os pedidos que se pretende cumular. [...]
Com essa mesma interpretação, especialmente na hipótese de competência absoluta, posiciona-se de longa data a jurisprudência do STJ, formada ainda sob a égide do CPC de 1973, que continha previsão similar quanto à cumulação de pedidos no revogado artigo 292:
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE.KI.TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE.TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO.IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual. [...] (STJ, REsp 1188105/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/04/2013.)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL.PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. [...] - É imprópria a cumulação de pedidos que envolvem fundamentos diversos e competências distintas. Diante da propositura de uma única ação, fundada em contratos diversos, com cláusulas de eleição de foro díspares, a demanda deve ser analisada apenas nos limites da competência do órgão julgador. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp 967.826/RN, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 22/11/2007.)
No caso concreto, o pedido relacionado à concessão do benefício previdenciário apresenta expressão econômica inferior a sessenta salários mínimos, como corretamente calculado pela parte autora, levando em consideração a soma das parcelas vencidas, desde o termo inicial pretendido até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e doze prestações vincendas (artigo 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC).
Da mesma forma, apresenta-se menor do que sessenta salários mínimos o valor da causa referente aos danos morais, o qual, segundo a Lei Adjetiva, equivale ao montante indenizatório pretendido pela parte (artigo 292, inciso V, do CPC) e, segundo a jurisprudência do TRF4, deve se limitar, quando referente a ato administrativo de negativa do benefício, a quantia equivalente à pleiteada a título de diferenças (CC 5030391-39.2016.404.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 08/08/2016).
Ora, de acordo com o disposto no caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", sendo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Ou seja, no caso concreto, tanto o pedido relativo à concessão de benefício previdenciário e pagamento de atrasados quanto o pedido referente à indenização por danos morais estão enquadrados na competência do Juizado Especial Federal.
Entretanto, a cumulação de ambos os pedidos em questão desvia, indevidamente, tal competência para o Juízo Comum - não sendo caso, aqui, de aplicação do § 2º do artigo 327 do CPC, já que, como mencionado, está-se diante de competência absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes. Evidencia-se, portanto, que dita cumulação resulta em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e à própria previsão legal sobre o tema.
Tanto mais isso fica demonstrado quando se verifica que as pretensões que veiculam pedido de condenação por dano moral, em casos como o presente, sob alegação de mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso (exemplificativamente: TRF4, AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto, D.J.E. 22/08/2016; TRF4, AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016; TRF4, APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 03/12/2015; TRF4, AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel.ª Des.ª Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015). Essa constatação torna lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de supostos danos morais tenha justamente por objetivo único a alteração da competência. Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pelo indeferimento administrativo, contrariando, a propósito, o dever legal das partes e de seus procuradores de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (artigo 77, inciso II, do CPC).
Diante disso, entendo que não pode prosperar a cumulação de pedidos formulada neste feito.
Entretanto, o feito não deve ser extinto em relação a todos os pedidos, por questão de economia processual, já que, consoante o entendimento do STJ, "Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles" (STJ, REsp 1255415/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/02/2015). No caso, a extinção de um dos pedidos permite a correção do valor da causa para processamento perante o juízo absolutamente competente para julgamento, qual seja, o do Juizado Especial.
Dessa forma, e sendo o pedido de indenização por danos morais evidentemente secundário frente ao pleito de concessão do benefício previdenciário, entendo por indeferir a inicial no tocante ao pedido indenizatório, que fica extinto sem resolução de mérito, de modo que o valor da causa passa a ser inferior a sessenta salários mínimos, viabilizando a tramitação perante o JEF.
Ante o exposto:
(a) indefiro a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC;
(b) declino da competência para processamento e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 3ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, preclusa esta decisão, altere-se a autuação do processo para que tramite no Juizado adjunto.
Sem condenação em honorários por ausência de angulação da relação processual.
[...]
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
Como se vê, a restrição dá-se apenas no sentido de não se admitir a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.
Nestas condições, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo a modo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058065v2 e, se solicitado, do código CRC 21BBCE45. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031916-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50058709720174047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO DE ASSI OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115347v1 e, se solicitado, do código CRC 7E84A474. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/08/2017 19:58 |
