AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CLAUDIR SUNDERMANN |
ADVOGADO | : | SELONI DUTRA BITENCOURT |
: | ALINE BITENCOURT | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060217v4 e, se solicitado, do código CRC 686F414E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CLAUDIR SUNDERMANN |
ADVOGADO | : | SELONI DUTRA BITENCOURT |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que, initio litis, excluiu/indeferiu a correspondente petição inicial quanto a pedido de indenização por danos morais, limitou o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos remanescentes; por consequência, sendo o mesmo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, reconheceu a própria incompetência e declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário da mesma Subseção Judiciária.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque o pedido sob enfoque é efetivamente cabível, devendo ser mantido o valor por si atribuído aos danos morais. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sob um primeiro enfoque, observo que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015 do NCPC). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa.
A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88, c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).
Embora, recentemente, a própria 3ª Seção tenha decidido pela possibilidade de a parte suscitar conflito de competência para insurgir-se contra decisão que declina da competência (v. g. CC 0000105-32.2017.4.04.0000, julgado, por unanimidade, na sessão de 06-04-17), entendo que as ponderações permanecem válidas.
Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).
Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento, já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial). Dessa forma, tanto a decisão parcial definitiva como a terminativa são desafiáveis por agravo de instrumento.
A propósito, confira-se AI da 5ª Turma, julgado na sessão de 18.0.2017 da relatoria do eminente Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, AI nº 5006761-17.2017.4.04.0000/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
Não destoam do desiderato de impedir o processamento de feitos nos quais se veicula pedido de concessão de benefício previdenciário cumulados com dano moral aquelas decisões que determinam a retificação do valor da causa segundo os parâmetros do CPC, sem apontar no que consiste a discrepância, como se, no regramento processual, restasse definida tal inviabilidade. À toda evidência, também nesses casos há verdadeira antecipação de mérito pela inviabilidade de cumulação do pedido de dano moral.
Ressalto que não se está a defender que, nos casos legítimos de controle da correta fixação do valor da causa, seja possível, segundo o novo regramento processual, o manejo do agravo de instrumento.
Em vez disso, considero que, nas hipóteses anteriormente descritas, também há um prematuro desfecho do processo no que diz respeito ao dano moral e, nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de regular prosseguimento completo da demanda, com aprofundamento cognitivo acerca da existência, ou não, de dano moral. De fato, o término antecipado do processo no que refere ao pedido de indenização por dano moral seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, repreensível pela via do agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15). É neste aspecto que o recurso deve ser provido e, por consequência, mantida a competência do juízo comum.
Cumpre ressaltar que, quando o valor pleiteado a título de danos morais encontra-se dentro dos limites habitualmente aceitos pela jurisprudência desta Corte, na medida em que proporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal não se pode sustentar desarrazoada fixação. De resto, não me parece possível, sem risco, afastar de antemão a ocorrência de danos morais. Com efeito, embora sejam raras as condenações nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais revela-se procedente em alguns casos, devido a circunstâncias peculiares que vêm à tona durante o processo. Cito como exemplo recente o julgamento da AC nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC (Sexta Turma, feito de minha relatoria, por maioria, sessão de 08-03-17).
Nessa linha de raciocínio, o que se busca é a preservação de tratamento não discriminatório para situações que são idênticas entre si, na medida em que pautadas no mesmo fundamento, qual seja, a antecipação do juízo de valor acerca do descabimento do pedido de cumulação de dano moral com benefício previdenciário.
No tocante ao princípio da isonomia ou igualdade, disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, veja-se a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello in "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade" (São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 25-39), em trecho que transcrevo no que aproveita a presente situação:
20. É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas.
Em outras palavras: um fator neutro em relação às situações, coisas ou pessoas diferenciadas é inidôneo para distingui-las.
Então, não pode ser deferido aos magistrados ou aos advogados ou aos médicos que habitem em determinada região do país - só por isto - um tratamento mais favorável ou mais desfavorável juridicamente. Em suma, discriminação alguma pode ser feita entre eles, simplesmente em razão da área especial em que estejam sediados.
Poderão, isto sim - o que é coisa bastante diversa - existir nestes vários locais, situações ou circunstâncias, as quais sejam, elas mesmas, distintas entre si, gerando, então, por condições próprias suas, elementos diferenciais pertinentes. Em tal caso, não será a demarcação especial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen entre os que se assujeitam - por sua presença contínua ali - àquelas condições e as demais pessoas que não enfrentam idênticas circunstâncias.
(...)
Ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como deixar de equiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. (Grifei)
Cuida-se de situações idênticas que decorrem do fato de a inicial veicular pedido cumulativo de indenização por danos morais, obstaculizadas por fundamentos que decorrem do mesmo juízo antecipatório de mérito. Lógico, portanto, que ensejem o mesmo remédio processual para viabilizar a apreciação do mesmo direito em respeito a um princípio de ordem constitucional maior.
Assim fixado, prossigo.
Cumpre reproduzir o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em desfavor do INSS, em que parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário, bem como indenização à título de danos morais.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A parte autora, conforme petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 68.686,36.
Por outro lado, remetidos os autos à Contadoria, foi apurado que o efetivo valor da causa corresponde à título de parcelas vencidas/vincendas ao montante de R$ 20.434,16 (evento 4 - CALC1).
Na hipótese dos autos, importante frisar que a quantia pleiteada a título de indenização por danos morais (50 salários mínimos), considerando as peculiaridades do caso concreto, revela-se totalmente descabida.
Necessário lembrar que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Analisando a inicial, nota-se que o proveito econômico buscado tem o valor de R$ 20.434,16 (cálculo no evento 4). O valor atribuído à causa para fins de distribuição por competência, portanto, considera a estimativa de danos morais postulada pela parte autora.
Ocorre que o valor da indenização por danos morais não pode integrar o valor da causa para efeito de definição de competência, exatamente por ser meramente estimativo, apenas indicativo de uma possível reparação que só será definida no julgamento final da ação.
Entendimento diverso autorizaria a inadmissível escolha da parte sobre a competência para o julgamento da ação, uma vez que o valor da causa é determinante para a diferenciação da competência das Varas comuns e dos Juizados Especiais.
Em sendo a competência do juizado Especial Federal absoluta, não se pode dar margem a tal estratégia.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. O pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do juizado Especial Previdenciário. Retificação do valor da causa e remessa dos autos ao juizado Especial Federal. (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído pela autora é aleatório e não condiz com o pedido, que se restringe à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cujo montante, ordinariamente, não ultrapassa o teto dos juizados especiais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, verificando discrepância entre o valor atribuído à causa e real expressão econômica da causa, o juiz pode alterá-lo de ofício. (TRF4, AG 2009.04.00.031940-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009)
Além disso, no meu ver, o indeferimento de benefício previdenciário postulado em regular processo administrativo, ressalvados casos excepcionais, implica legítima atividade administrativa respaldada na prerrogativa de livre avaliação de uma situação de fato.
A conclusão pelo indevido agir administrativo, tomada em ação judicial posterior, não torna a decisão administrativa anterior eivada de lesividade geradora do dever de reparação de dano moral.
Isso porque tal decisão judicial é tomada após cognição exauriente, demandando a devida dilação probatória. Ademais, não vislumbro de que maneira o indeferimento possa causar abalo moral ao autor.
Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 0019075-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/01/2014) grifei
O valor da causa, portanto, tal qual definido na inicial, reputa-se inexistente, por falta de base jurídica.
Desta forma, o valor da causa não pode considerar o dano moral, como fez o autor, razão pela qual altero, de ofício, o valor da causa para R$ 20.434,16 (evento 4 - CALC1), o que desloca a competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária.
Assim sendo, considerando que a competência do juizado Especial Federal é absoluta, impõe-se a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Decorrido o prazo, redistribua-se
[...]
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
Como se vê, a restrição dá-se apenas no sentido de não se admitir a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.
Nestas condições, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo a modo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060215v2 e, se solicitado, do código CRC 1B286580. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CLAUDIR SUNDERMANN |
ADVOGADO | : | SELONI DUTRA BITENCOURT |
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VOTO
Com a devida vênia da divergência, acompanho o Relator.
Na realidade, não se pode falar em julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que o não conhecimento dos danos morais para efeito de exclusão do seu conteúdo monetário do valor da causa não se enquadra nas hipótese do art. 356, incs. I e II do C.P.C., a saber: I - mostrar-se o pedido incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Além do mais, a hipótese do art. 356, inc. I e II, não poderia ser considerada como base de fundamentação da decisão pela falta de citação do réu, sob pena de mácula dos princípios Constitucionais do contraditório e ampla defesa, sem mencionar, ainda, que estar-se-ia diante de uma decisão surpresa, exigindo-se a aplicação dos arts. 9 e 10 do novo C.P.C.
Também não concebo que a decisão se enquadre nas hipóteses do art. 332 do novo C.P.C. (improcedência liminar do pedido), uma vez que o seu fundamento não se enquadra nas situações previstas nos incs. I a IV do referido dispositivo legal.
Portanto, há necessidade de se interpretar a própria decisão recorrida, buscando-se a efetiva intenção do julgador ao proferi-la, para efeito de se verificar a legitimidade ou não da interposição do agravo de instrumento.
Tendo em vista que a finalidade da decisão agravada foi justamente o declínio de competência para a Vara dos Juizados Especiais, o magistrado, para tanto, não poderia julgar o mérito do pedido referente aos danos morais (apesar de suas considerações 'obter dictum' em relação ao seu não cabimento), pelas considerações já expostas.
Portanto, interpreto a exclusão do pedido de dano moral feito pela parte (não como decisão de mérito, uma vez que tal decisão não se enquadra no disposto no art. 332, incs. I a IV, do novo C.P.C.
Se o conteúdo decisório não se enquadra nas hipóteses do art. 332, incs. I a IV do novo C.P.C., a interpretação mais plausível para o não conhecimento do dano moral é justamente o indeferimento 'parcial' petição inicial, uma vez que a decisão não poderia analisar o mérito de referida pretensão sem antes permitir a citação do réu e a triangularização da relação jurídica processual.
O indeferimento 'parcial' da petição inicial fica bem evidente a partir do momento em que o magistrado determina a exclusão do conteúdo econômico dos danos morais do valor da causa.
Se a intenção do julgador de primeiro grau fosse justamente julgar o mérito, não haveria razão plausível para essa exclusão, uma vez que o valor da causa deveria permanecer o já indicado na petição inicial. Julgamento de mérito não justiça exclusão parcial do valor da causa do conteúdo econômico.
Somente diante de uma decisão de 'indeferimento' parcial da petição inicial' é que se justifica a diminuição do valor da causa para fins de enquadramento de competência.
Considero plausível também essa interpretação pelo fato de que o magistrado de primeiro grau, ao indeferir parcialmente a petição inicial quanto à pretensão dos danos morais, prosseguiu na análise do processo em relação ao pedido de benefício previdenciário, ainda que para declinar de sua competência.
É certo que o indeferimento da petição inicial pode se dar antes da citação do réu, nos termos do art. 330 do novo C.P.C. ou em fase posterior, quando do 'julgamento conforme o estado do processo' (art. 354 do novo C.P.C.).
Porém, diante do princípio da instrumentalidade do processo e nos termos de uma interpretação sistêmica do processo civil moderno brasileiro, não posso desconsiderar a possibilidade de o juiz indeferir parcialmente a petição inicial 'inaldita altera pars' em 'status assertionis'.
Seria um contrassenso aguardar-se todo o transcurso do processo para que o juiz, desde logo evidenciando alguma irregularidade parcial da petição inicial, não pudesse fazê-lo antes da citação do réu.
Diante do 'indeferimento parcial da petição inicial', ainda que fora da sistemática normal prevista no novo C.P.C. (julgamento conforme o estado do processo), tenho para mim que o recurso correto é justamente o agravo de instrumento, aplicando-se por analogia o disposto no art. 354, p.u., do novo C.P.C.
Por outro lado, prevalecendo a interpretação de que a exclusão dos danos morais corresponde a uma decisão de mérito, a melhor solução seria, ao meu ver, e s.m.j., a anulação da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau (por ser uma decisão surpresa em relação ao autor), determinando o prosseguimento da demanda perante o mesmo juízo.
Com essas considerações e mais uma vez com a vênia da Divergência, acompanho o Relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, adoto diferente conclusão para o caso concreto, destacando suas particularidades.
Vejo que a decisão agravada indeferiu a petição inicial com relação ao pedido de danos morais, declinando da competência para uma das varas do Juizado Especial Federal para julgar o pedido remanescente, tendo em vista o valor da causa.
Quanto ao cabimento do agravo de instrumento para impugnar a presente decisão, inclusive na questão da competência, importa referir que mesmo não contemplada pelo artigo 1015 do NCPC, no presente caso o recurso merece trânsito. Explico:
Com efeito, o magistrado indeferiu a inicial no que tange ao pedido de danos morais, aludindo impossibilidade de cumulação, decisão passível de agravo, nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC. O conteúdo da decisão, ademais, configura julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do mesmo código.
Transcrevo excerto do decisum:
" Necessário lembrar que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Analisando a inicial, nota-se que o proveito econômico buscado tem o valor de R$ 20.434,16 (cálculo no evento 4). O valor atribuído à causa para fins de distribuição por competência, portanto, considera a estimativa de danos morais postulada pela parte autora.
Ocorre que o valor da indenização por danos morais não pode integrar o valor da causa para efeito de definição de competência, exatamente por ser meramente estimativo, apenas indicativo de uma possível reparação que só será definida no julgamento final da ação.
Entendimento diverso autorizaria a inadmissível escolha da parte sobre a competência para o julgamento da ação, uma vez que o valor da causa é determinante para a diferenciação da competência das Varas comuns e dos Juizados Especiais.
Em sendo a competência do juizado Especial Federal absoluta, não se pode dar margem a tal estratégia.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. O pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do juizado Especial Previdenciário. Retificação do valor da causa e remessa dos autos ao juizado Especial Federal. (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído pela autora é aleatório e não condiz com o pedido, que se restringe à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cujo montante, ordinariamente, não ultrapassa o teto dos juizados especiais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, verificando discrepância entre o valor atribuído à causa e real expressão econômica da causa, o juiz pode alterá-lo de ofício. (TRF4, AG 2009.04.00.031940-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009)
Além disso, no meu ver, o indeferimento de benefício previdenciário postulado em regular processo administrativo, ressalvados casos excepcionais, implica legítima atividade administrativa respaldada na prerrogativa de livre avaliação de uma situação de fato.
A conclusão pelo indevido agir administrativo, tomada em ação judicial posterior, não torna a decisão administrativa anterior eivada de lesividade geradora do dever de reparação de dano moral.
Isso porque tal decisão judicial é tomada após cognição exauriente, demandando a devida dilação probatória. Ademais, não vislumbro de que maneira o indeferimento possa causar abalo moral ao autor. (grifo meu).
Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 0019075-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/01/2014) grifei
O valor da causa, portanto, tal qual definido na inicial, reputa-se inexistente, por falta de base jurídica.(grifo meu).
Desta forma, o valor da causa não pode considerar o dano moral, como fez o autor, razão pela qual altero, de ofício, o valor da causa para R$ 20.434,16 (evento 4 - CALC1), o que desloca a competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária.
Assim sendo, considerando que a competência do juizado Especial Federal é absoluta, impõe-se a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
(...)"
Primeiro, se impõe registrar que a mencionada "falta de base jurídica" (possibilidade jurídica do pedido), com o novo NCPC deixa de ser elemento de condição da ação e passa a ser mérito.
No caso, parte da lide foi decidida - direito aos danos morais - trazendo, portanto, conteúdo de direito material em caráter exauriente. Tal decisão é impugnável por agravo.
No sistema do NCPC o juiz pode fulminar um pedido, no mérito, antes de proferir a sentença, em duas situações: a) decisão liminar de improcedência (artigo 332 do CPC) ou b) julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC).
O primeiro caso ocorre independente de citação, desde que a sentença incorra em uma das hipóteses dos incisos do artigo 332 do CPC (contrária à sumula dos tribunais superiores, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, prescrição ou decadência). Trata-se de situação de que aqui não se cogita.
O segundo caso é de julgamento conforme o estado do processo. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes.
Considerando que no caso dos autos sequer houve citação antes da decisão agravada, não se pode cogitar do julgamento parcial de mérito autorizado pelo art. 332 do CPC.
É viável que, após a contestação, o juízo promova o julgamento parcial do mérito nos termos já mencionados, acaso constate que se trata de questão eminentemente de direito.
Não obstante, neste momento processual deve ser anulada a decisão que julgou parcialmente o mérito antes da citação.
No mérito recursal é preciso ressaltar que, para efeitos do cálculo do valor da causa, a jurisprudência desta Corte tem parâmetro já definido no que tange aos danos morais. Assim, viável a cumulação dos pedidos, mas nos termos já sedimentados neste Regional, quais sejam: "no caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido" (AI 5033342-40.2015.404.0000; AI 5018235-53.2015.404.0000).
Verifica-se no processo de origem que o valor das parcelas vencidas somadas às parcelas vincendas corresponde ao montante de R$ 20.434,16, logo o total a ser atribuído aos danos morais - repiso: para efeitos de cálculo do valor da causa - não pode superar àquela soma, ou seja R$ 20.434,16, de forma que o resultado obtido, R$ 40.868,32 ainda assim, é inferior a 60 salários mínimos. Consequência disso é a incompetência da Vara Federal, de forma que a competência para processar e julgar a ação previdenciária de origem é, efetivamente, do Juizado Especial Federal.
Cumpre ressaltar que no procedimento aqui adotado não se afasta, sequer parcialmente, o pedido de danos morais formulado, apenas se identifica e rechaça o efeito indevido da sua inclusão no valor da causa, hipótese que é de mero controle do valor da causa. Registro ainda, que se a decisão agravada fosse limitada ao indigitado controle, sequer caberia agravo de instrumento.
Nesse contexto, deve ser conhecido o agravo de instrumento, anulada a decisão agravada quanto ao julgamento antecipado do mérito e mantida a remessa do feito ao JEF pela incompetência absoluta da Vara Federal Comum em razão do valor da causa.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para o fim de anular a decisão agravada no tocante ao exame parcial de mérito, mantendo a remessa do feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal pela incompetência absoluta da Vara Federal.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50029141420174047111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | CLAUDIR SUNDERMANN |
ADVOGADO | : | SELONI DUTRA BITENCOURT |
: | ALINE BITENCOURT | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 01/08/2017 14:11:30 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Voto em 02/08/2017 12:00:27 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
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