AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006292-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | RUFINO ALVES VALENTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841185v7 e, se solicitado, do código CRC C1AFAB47. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006292-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | RUFINO ALVES VALENTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Canoas que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, julgou antecipadamente o mérito do pedido de danos morais, indeferindo a respectiva pretensão e, via de consequência, determinou a conversão do rito processual comum para o procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1):
"Postula o autor a concessão de aposentadoria especial, desde a DER, em 10/06/2015 (NB 174.781.738-1).
Citado, trouxe o INSS aos autos contestação (Evento 23), na qual requereu o julgamento antecipado parcial do mérito e a improcedência do pedido da parte autora no que tange aos danos morais.
Postulou a Procuradora Federal, ainda, pela conversão do rito processual comum para o procedimento dos Juizados Especiais Federais, regido pelas Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.
Posteriormente, apresentou embargos declaratórios (Evento 35) a fim de ver apreciado o pedido.
É o breve relato.
Decido.
Consoante reza o art. 355 do CPC, poderá o magistrado julgar antecipadamente o pedido objeto da ação nos casos em que desnecessárias outras provas ou, ainda, quando o réu se mostrar revel.
Em sequência, o art. 356 do mesmo diploma dispõe que poderá se dar o julgamento antecipado do mérito com relação a apenas parte do pedido ou então sobre apenas um pedido dentre todos os formulados.
No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para que o juízo forme sua convicção no que tange ao pedido de danos morais, e decidi-lo.
Conceituam-se danos morais como sendo aqueles que atingem, de certa forma, a moral de uma pessoa, sua dignidade ou reputação, e que acabam por lhe causar abalo psicológico suficientemente intenso para causar-lhe constrangimento, humilhação ou vexame superiores àqueles sofridos normalmente em nosso cotidiano, mas que não passam de dissabores aos quais todos estamos sujeitos em decorrência da vida em sociedade.
Para que o dano moral seja indenizável, ele deve agredir a honra do ofendido de tal forma que macule sua imagem e honra perante si mesmo e a sociedade em que está inserido.
Não pode o segurado, apenas por irresignação à decisão prolatada, suscitar abalo moral e psicológico suficientes para ensejar uma condenação em danos morais, haja vista ser inerente à Administração Pública a tomada de decisões e, por consequência, eventuais indeferimentos de pedidos quanto à concessão de benefícios.
O pedido de danos morais, portanto, não pode ser utilizado unicamente como motivo para majoração do valor da causa e ver sua ação tramitar por um determinado rito de sua preferência em prejuízo de outro. No caso em comento, para que o valor da causa supere o teto dos Juizados Especiais e seja processado pelo rito comum previsto no Código de Processo Civil.
De qualquer forma, não pode a condenação em danos morais importar no enriquecimento ilícito do ofendido. Nos presentes autos, os danos morais requeridos pela parte autora, no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais - 1-INIC1), em muito superam um valor razoável a título de indenização.
Para ilustrar todo o exposto, imperioso se faz ressaltar a lição da Juíza Federal Marga Inge Barth Tessler:
ADMINISTRATIVO. indeferimento DE BENEFÍCIO previdenciário NA VIA ADMINISTRATIVA. concessão POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF4, AC 5013990-15.2015.4.04.7108, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)
Por todo o exposto, conforme art. 356 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora no que tange à condenação da parte ré em danos morais, porquanto não pode ser condenado o INSS pelo mero indeferimento de benefício previdenciário.
A fase cognitiva prosseguirá para a instrução probatória do restante do mérito, ainda não julgado.
Determino, outrossim, a conversão do rito processual comum para o procedimentos dos Juizados Especiais Federais, que, segundo a Lei nº 10.259/01, em seu artigo 3º, detêm a competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como para executar suas sentenças.
Retifique-se o valor da causa no cadastro do processo eletrônico.
Intimem-se.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO,
Juiz Federal na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que ao Réu cabe reparar os danos sofridos pelo Autor, pois foram provenientes da falha na prestação de serviço, uma vez que restaram inertes ao fato delituoso e suas consequências. Diz que sofreu um abalo psíquico e emocional, ao tomar conhecimento que a ora Ré, diga-se de passagem Autarquia Federal - entidade idônea, brutalmente e displicente não honrou com seu dever, o qual é de pleno direito da parte autora. Lembra que o dano moral por negativa de benefício previdenciário decorre da responsabilidade civil objetiva do INSS, que pode ser condenado independente da presença do dolo ou culpa. Sustenta, ainda, que a cumulação pretendida pela parte autora não se mostra inviável, eis que o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, não pode ser desconsiderado para que seja definido o valor da causa. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...) Não identifico urgência ou risco de perecimento de direito a ensejar a reforma liminar da decisão recorrida no que diz com o exame do mérito do pedido de indenização por danos morais, o qual, desta forma, será apreciado por ocasião do julgamento de mérito do presente agravo.
Passo ao exame do pedido de reforma da decisão no que diz com a determinação da decisão agravada de prosseguimento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
A ação de que se trata veicula pedidos de concessão de aposentadoria especial, além de indenização por danos morais.
Na espécie, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria.
Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 46.9770,14 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no valor de R$ 35.200,00, em conformidade, desta forma, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 81.970,14 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Assim, inadequada a decisão recorrida ao, após o julgamento parcial de mérito, considerar isoladamente o pedido de aposentadoria desde a DER para fins de definição do valor da causa e da competência.
Ou seja, por ocasião da propositura da ação, inquestionável a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Isto posto, importa ter presente a regra do art. 87 do CPC/1973 que consubstancia o princípio da perpetuatio jurisdictionis, in verbis:
"Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."
Atualmente, a norma consta do art. 43 do CPC/2015 em vigor sob a seguinte redação:
"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Tal normativo tem por finalidade proteger as partes mediante a estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
Não resta dúvida, portanto, de que o julgamento antecipado de parte do mérito, em consonância com a previsão do art. 356 do CPC/2015, não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
(...)
5. O art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que "se determina a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis elencadas no art. 87 do CPC são taxativas, ou seja, somente deve ocorrer quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, que me parece ser o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.373.132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013; REsp 617.317/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2005, DJ 19/9/2005, p. 319.
Recurso especial conhecido em parte e improvido."
(REsp 1533268/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Nesta Corte, não é outro o entendimento que vem sendo adotado acerca da matéria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. 1. A decisão que promove julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC, sendo relativa a parte da lide é impugnável por agravo de instrumento. Se na mesma decisão, o juízo de origem manifesta-se sobre sua competência para julgamento do feito, essa questão deverá ser solvida no mesmo recurso, ainda que a matéria não seja contemplada pelo rol do artigo 1015 do novo CPC. 2. Julgado improcedente o pedido de danos morais, resta fixada a competência jurisdicional e funcional do Juízo, reconhecendo-se que tal pleito integra o mérito da demanda. O pedido improcedente integra o valor da causa para todos os efeitos legais, portanto ao decidir não acolhê-lo o juiz da vara comum não deve declinar da competência para o juizado, ainda que o pedido pendente de julgamento seja de valor inferior a 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5045891-48.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017)"
No caso em tela, a pretensão de indenização por danos morais integra substancialmente os pedidos, devendo por isso ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, consequentemente, para definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser julgada improcedente ao final.
O valor da causa, pois, embora orientado por alguns critérios legais e jurisprudenciais, deve refletir o real proveito econômico pretendido pelo autor e é auferido quando da distribuição da ação.
Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção desta Corte:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para, independentemente da sorte que vier a ter o pedido de indenização por danos morais - o que será examinado no julgamento do mérito do presente agravo - determinar o prosseguimento do feito pelo rito ordinário da Justiça Federal. "
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Cumpre apenas observar que caberá ao Juízo da origem analisar o pedido de indenização por danos morais, e não a este Colegiado. Esta ressalva deve ser consignada e observada, com a vênia do relator que me antecedeu, sob pena de, em assim não procedendo, ultimar-se a supressão de instância.
Por outro lado, o pedido do agravante é pela modificação da decisão agravada quanto ao reconhecimento de incompetência do juízo a quo, que declinou o julgamento do presente feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal e indeferiu a petição inicial no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 43), a fim de que seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a devolução dos autos a vara de origem sob o rito ordinário. Assim, tendo a decisão preliminar determinado a manutenção do pedido indenizatório (a ser avaliado na sentença) bem como mantida a competência da Vara Federal originária para processar e julgar o feito, o caso é de provimento integral do agravo e não de parcial deferimento do pedido como constou no evento 2.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006292-68.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50053030320164047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | RUFINO ALVES VALENTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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