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Agravo de Instrumento Nº 5033995-32.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ROBERTO CESAR DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de Vara Federal com competência previdenciária - em ação versando concessão/revisão de benefício previdenciário e danos morais - pela qual foi suprimido o montante fixado a título de indenização referente ao segundo pedido (em razão de declarada incompetência), redimensionado o valor atribuído à causa e, por isso, declinada da competência para o âmbito do Juizado Especial Previdenciário.
Requer a parte agravante, em síntese, seja mantido o valor atribuído à causa e a competência da Vara Federal para o julgamento do processo originário. Alega que o pedido principal versa matéria previdenciária e que é possível a cumulação tal como ofertada.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
I. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuçião desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, bem como à condenação do réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 43.247,08. O valor total da causa foi fixado em R$ 86.494,16.
Verifica-se que, nos termos da Resolução n.º 54/2020 do TRF da 4ª Região, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo passou a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários tanto do rito ordinário como do rito sumaríssimo, no âmbito territorial da Subseção de Novo Hamburgo.
Assim, não sendo o pedido de compensação por dano moral de natureza previdenciária, constata-se que este Juízo não tem competência para o julgamento dessa parte da demanda, uma vez que, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC, não é admissível a cumulação de pedidos de competência de juízos diversos, conforme transcrição que segue:
Artigo 327 do CPC
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação, se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Saliento que o pedido de compensação por danos morais possui natureza cível abarcada pela responsabilidade civil, independente da origem do fato (criminal, previdenciário, ambiental etc).
Em face disso, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do pedido de condenação em danos morais, com a cisão do processo para que prossiga neste juízo somente no que pertine aos pedidos de matéria previdenciária, remetendo-se cópia dos autos ao Juízo desta subseção competente para o julgamento do pedido de compensação por dano moral.
II. Suprimido o montante fixado para o pedido de compensação por danos morais, retifico de ofício o valor da causa para R$ 43.494,16.
Tendo em conta as disposições do § 3º do art. 3º da Lei 10.259, que estabelecem a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, e considerando apenas a expressão econômica do objeto remanescente à lide, eminentemente previdenciário, cumpre alterar o rito do processo para que passe do ordinário para o preconizado pela referida lei e redistribuir livremente o feito entre os Juizados competentes.
III. Assim sendo, após o esgotamento de todos os prazos recursais pertinentes a esta decisão, proceda-se na cisão do feito, na redistribuição do processo cível ao juízo competente e, após, na redistribuição livre do feito previdenciário entre os Juizados Especiais Federais desta Subseção.
Intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
[...]
Assim fixado, prossigo.
Quanto à questão sob enfoque, aplico solução idêntica a precedente da Sexta Turma (AI nº 5015981-97.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 22/04/2021).
É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos.
A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso.
Nesse sentido, este Tribunal afasta a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício -
DIREITO PROCESSAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NEM MESMO INDIRETA.
1. O critério definidor da competência leva em consideração a causa de pedir e o pedido. 2. A ação na qual se postula exclusivamente indenização por atraso da administração na concessão de benefício previdenciário, sem que se discuta o direito ou não ao benefício, tem cunho eminentemente administrativo, o que atrai a competência o Juízo Cível correspondente. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo suscitado.
- Proc. nº 5019528-82.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. em 30/06/2020.
Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária.
Por isso, iimpõe-se reconhecer a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarar a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.
Acresço: em igual sentido -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. A competência em se tratando de julgamento de dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que se cogitar de declinação de competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente. Precedentes.
- AG 5053884-11.2017.4.04.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 08/03/2018.
Abstenho-me de consideração em torno do dimensionamento dos danos morais a fim de evitar supressão de instância.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002771758v2 e do código CRC d402360f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033995-32.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ROBERTO CESAR DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002771759v2 e do código CRC 80d0279e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5033995-32.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: ROBERTO CESAR DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:20.