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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVI...

Data da publicação: 28/05/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal. (TRF4, AG 5007790-63.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007790-63.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CIRINO MENDONCA DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte impetrada em face de deferimento, em mandado de segurança, de pedido de liminar para que o INSS examine e despache requerimento de benefício previdenciário/reconhecimento de direito que lhe foi formulado, e permanece sem decisão. Concedeu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou apresentação de justificativa razoável. Fixada multa.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; separação dos poderes e da reserva do possível; princípio da isonomia e da impessoalidade; inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, além de elencar as providências administrativas para solução de problemas momentâneos, com isso afastando a inércia da administração e, por último, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG e o respectivo prequestionamento. Requer, a final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou a extensão do prazo para conclusão do processo administrativo para, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias ou, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a exclusão da multa diária ou, em último caso a redução de seu valor e cassadas as prévias majorações às astreintes. Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Adoto o entendimento unânime, e seus fundamentos, esposado pela Sexta Turma nos autos de nº 5058051-14.2017.4.04.7100, que relatei (j. em 11/09/2018) -

PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010).

Em igual sentido -

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

- 5009901-29.2018.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. em 31/01/2019.

____________________________________________________________________

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

- 5011635-15.2018.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, j. em 01/02/2019.

___________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

- 5009350-85.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 07/12/2018.

Na espécie, cumpre verificar que todos os prazos razoáveis foram enormemente ultrapassados, como faz ver a literalidade da decisão agravada -

[...]

Trata-se de mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS em que a parte impetrante requer, inclusive liminarmente, seja concedida ordem para análise, pela Autarquia Previdenciária, do pedido administrativo de revisão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) n° 840611656, o qual foi apresentado em 04/03/2020 (evento 7, PADM2), e permanece sem decisão.

1. Conforme entendimento atual do TRF4, os mandados de segurança podem ser impetrados na subseção da sede da autoridade coatora ou na subseção do domicílio do impetrante:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA VERSUS SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também para o mandado de segurança (AgInt no CC 148.082, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 19-12-2017). 2. No caso, o mandamus foi impetrado perante a Vara Federal do Município em que o impetrante possui domicílio, sendo irrelevante, para definição do juízo competente para o seu processamento e julgamento, que a autoridade impetrada tenha sede funcional em Município abrangido por outra Subseção Judiciária. 3. Competência do Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, o Suscitado. (TRF4 5007581-65.2019.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/04/2019)

Assim, com ressalva do meu entendimento, recebo a presente impetração.

2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

3. O provimento liminar na via mandamental obedece aos requisitos previstos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sendo eles a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida ao final do processo.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo.

A Lei n° 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. (grifos adicionados)

A Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), de sua parte, tem dispositivo expresso no sentido de que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, par. 5º).

Ocorre, entretanto, que, malgrado o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir com suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, não tem obtido êxito a Autarquia em respeitar os prazos a ela normativamente consignados, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos e físicos, sobretudo ante a atual crise econômica, sem falar nas intercorrências geradas pelas medidas que vem sendo implantadas de forma a modernizar o gerenciamento de processos administrativos (simplificação, informatização, acessibilidade, aprimoramento na fundamentação das decisões etc.).

Sensível a essa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentadores e pensionistas e servidores do INSS, emitiu, na 5ª Reunião Regional, realizada em 29 de novembro de 2018, a Deliberação nº 26, considerando razoável o prazo de 180 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo, prazo esse a ser reavaliado na edição seguinte. Recentemente, na 6ª Reunião Regional, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, passando a considerar razoável o prazo de 120 dias para a análise e dos requerimentos administrativos:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Dessa forma, acompanhando o consenso manifestado na deliberação transcrita, tenho por excedido o prazo razoável para a decisão do processo administrativo quando sobejar 120 dias, como é o caso em tela, razão por que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.

Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão de benefício previdenciário referido na petição inicial (Protocolo nº 840611656), em prazo não superior a 30 dias, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, bem como de caracterização de crime de desobediência (art. 26 da Lei n° 12.016/09).

[...]

Assim fixado, prossigo.

Apenas no que tange à cobrança de astreintes/estabelecimento de penalidade é que cabe acolher a pretensão recursal, conforme precedente da Sexta Turma cujos fundamentos adoto (AG nº 5011605-05.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/03/2020) -

[...]

Embora em tese sejam cabíveis as astreintes, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19, atualmente em curso.
Em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, entendo que enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

[...]

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002383203v1 e do código CRC 5b811394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:42:42

5007790-63.2021.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5007790-63.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CIRINO MENDONCA DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002383204v2 e do código CRC bfd10b84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:42:43

5007790-63.2021.4.04.0000
40002383204 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007790-63.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CIRINO MENDONCA DE PAULA

ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:15.

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