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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVI...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal. (TRF4, AG 5048769-67.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048769-67.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KATIANI GUZON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte impetrada em face de deferimento, em mandado de segurança, de pedido de liminar para que o INSS examine e despache requerimento de benefício previdenciário/reconhecimento de direito que lhe foi formulado, e permanece sem decisão há mais de cento e vinte dias. Concedeu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou apresentação de justificativa razoável. Fixada multa progressiva.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita ilegitimidade passiva, impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; separação dos poderes e da reserva do possível; princípio da isonomia e da impessoalidade; inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, além de elencar as providências administrativas para solução de problemas momentâneos, com isso afastando a inércia da administração e, por último, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG e o respectivo prequestionamento. Requer, a final, integral reforma da decisão atacada ou ou a extensão do prazo para conclusão do processoadministrativo para, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias ou, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a exclusãoda multa diária ou, em último caso a redução de seu valor e cassadas as prévias majorações às astreintes. Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

O parecer do Ministério Público Federal é no sentido de que a decisão recorrida merece ser reparada somente para o fim de reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Preliminarmente, "quanto à legitimidade passiva, destaco que as alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados. A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício" (AG 5019687-25.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, unânime, j. em 17/07/2020).

Assim fixado, prossigo.

No que remanesce, adoto o entendimento unânime, e seus fundamentos, esposado pela Sexta Turma nos autos de nº 5058051-14.2017.4.04.7100, que relatei (j. em 11/09/2018) -

PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010).

Em igual sentido -

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

- 5009901-29.2018.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. em 31/01/2019.

____________________________________________________________________

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

- 5011635-15.2018.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, j. em 01/02/2019.

___________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

- 5009350-85.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 07/12/2018.

Na espécie, cumpre verificar que todos os prazos razoáveis foram enormemente ultrapassados, como faz ver a literalidade da decisão agravada -

[...]

Vistos,

Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATIANI GUZON em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – Porto Alegre/RS, requerendo provimento liminar que determine ao impetrado dê andamento ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolado em 24/06/2021, sob o nº. 1183478571.

É relatório. Decido.

Do pedido liminar

A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança (periculum in mora).

No caso, o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora dê impulso ao requerimento de aposentadoria, sem andamento desde o encaminhamento.

Verifica-se, à vista do contido nos registros do sistema GERIS-SAT, que o pedido teve, desde o protocolo, uma solicitação/exigência de apresentação de documentos em 29/06/2021, ou seja, decorridos apenas dois dias do protocolo, tendo sido apresentados os documentos na data de 06/07/2021 estando sem qualquer movimentação até o momento. Vejamos:

Nesta seara, conclui-se que, em cognição sumária, há elementos para o reconhecimento da alegada demora excessiva, haja vista que a impetrante já cumpriu as exigências há mais de quatro meses, configurando flagrante descumprimento às disposições contidas na Lei nº. 9.784/99.

De fato, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AG 5039322-89.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 01/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004845-74.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante. (TRF4 5010432-59.2020.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 18/12/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA NO PROTOCOLO DO RECUSRO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. A demora no protocolo do recurso da decisão denegatória, superando cinco meses, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5004680-69.2017.4.04.7122, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROLAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, 3ª Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 05/02/2018).

Ressalto que o acordo homologado no Supremo Tribunal Federal, do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, no autos do RE 1.171.152, em 09/12/2020, cujo principal objetivo é estabelecer prazos para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, não se aplica ao caso dos autos. Destaco que o acordo firmado tem efeito vinculante apenas "(...) sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; (c) e as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).".

Com efeito, a transação judicial em questão alcança somente as ações coletivas propostas pelo Ministério Público Federal ou Defensoria Pública Federal, não irradiando efeitos sobre as ações individuais.

Em outras palavras, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não vincula os particulares, os quais continuam possuindo direito subjetivo de ter seus requerimentos analisados em prazo razoável, prazo este, inclusive, já estendido por este Juízo quando da análise do pedido liminar.

Ainda, registro, por oportuno, que o ajuizamento de ações individuais não pode ser obstado por eventual problema coletivo que afeta os segurados do INSS. Não se pode deixar de reconhecer o direito do cidadão de postular judicialmente eventual direito lesado, pois a todos é assegurado o acesso ao Judiciário.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino à autoridade coatora que dê andamento ao requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 24/06/2021, sob o nº. 1183478571, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação neste writ. Considerando a recalcitrância por parte do INSS no cumprimento das medidas liminares (ocorrida em processos similares), fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir a partir do 31º dia da notificação da autoridade, a ser suportada solidariamente pela Autarquia e pela Autoridade Impetrada.

Retifique-se a autuação.

Notifique-se a Autoridade Impetrada, para cumprimento, e para prestar informações no prazo de 10 dias.

Cientifique-se a Procuradoria Federal acerca da existência do presente feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.

Após, com ou sem manifestação da autoridade impetrada, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 12 da referida Lei.

Por fim, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.

Intimem-se. Cumpra-se.

[...]

Assim fixado, prossigo.

Apenas no que tange à cobrança de astreintes/estabelecimento de penalidade é que cabe acolher a pretensão recursal, conforme precedente da Sexta Turma cujos fundamentos adoto (AG nº 5011605-05.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/03/2020) -

[...]

Embora em tese sejam cabíveis as astreintes, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19, atualmente em curso.
Em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, entendo que enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

[...]

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960849v3 e do código CRC c8952bfd.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5048769-67.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KATIANI GUZON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960850v2 e do código CRC fbe55772.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2022, às 14:44:11

5048769-67.2021.4.04.0000
40002960850 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048769-67.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KATIANI GUZON

ADVOGADO: LUIZ MATIAS DOS SANTOS NETO (OAB RS121970)

ADVOGADO: THAYGO MACHADO SCHMITT (OAB RS119402)

ADVOGADO: MARCELLO BELLOTTI LUCAS (OAB RS041774)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:41.

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