
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5032767-22.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA IRENE BENDER
ADVOGADO: KAREN BERSELI (OAB RS062498)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho com ressalva. Entendo que a coisa julgada administrativa não impede a administração de rever seus atos, contudo, no presente caso, o INSS não só concluiu o processo adminitrativo, mas a própria determinação de realização de justificação administrativa não tem razão de ser quando já se encontram em vigor as modificações legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, nos arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, as quais, inclusive, já foram incorporadas pela administração, dispensando a realização de justificação administrativa e indicando novos caminhos com relação à instrução probatória.
Assim, e diante das restrições decorrentes do isolamento social, que, em larga medida, ainda se fazem presentes, tenho entendido que a eventual imprescindibilidade de prova testemunhal deve ser solucionada pelo próprio Poder Judiciário, mediante uso de recursos eletrônicos ou mediante a realização do ato presencial, adotadas todas as cautelas exigidas nos protocolos sanitários.
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:20.
