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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). (TRF4, AG 5038309-21.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038309-21.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONARDO DE MORAES SOUZA

AGRAVADO: BRUNA DE MORAES SOUZA

AGRAVADO: TEREZINHA DE MORAES SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "o benefício foi concedido com base nos dados do Sistema CNIS, sendo que a controvérsia levantada pela parte autora não foi objeto do presente processo judicial". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o teor da decisão recorrida, transcrita na parte que interessa -

[...]

1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 150), alegando excesso de R$ 269.140,19, porque:

a) a divisão por quotas no cálculo dos exequentes está equivocada, devendo ser dividida a pensão em quatro partes: "os três autores deste processo e a pensionista Alexandra Flores Souza/Sônia das Neves Flores NB 21 1430518348. Como esta quarta parte não está incluída neste processo, não há calculo a ser feito. Portanto, os três autores têm direito a 75% do total da aposentadoria NB 1807198976 de 25/10/2005 a 07/11/2007, a 25% cada autor de 08/11/2007 a 27/10/2010 (limite por maior idade da autora Bruna de Moraes Souza) e 33,34% de 28/10/2010 a 30/11/2017 (final do cálculo) para Leonardo de Moraes Souza e Terezinha de Moraes Souza";

b) apurou a RMI da aposentadoria especial de R$ 2.161,30, em 25/10/2005 e a RMI da pensão derivada de R$ R$ 2.326,56, em 08/11/2007, enquanto os exequentes utilizam a RMI da pensão de R$ 2.513,52.

Anexou documentos e cálculo.

A parte exequente deixou transcorrer o prazo da defesa.

Parecer do NCJ no Evento 163, que foi impugnado pelo INSS, ao passo que os exequentes concordaram.

Expedidas as requisições de pagamento das quantias incontroversas, tendo o INSS interposto agravo de instrumento.

Decido.

2. Cálculo da RMI

Consoante o CNIS no Evento 83, INF1, pp. 8/9, não foram recolhidas as contribuições previdenciárias de diversas competências do vínculo do segurado instituidor com a OLVEBRA INDUSTRIAL S/A.

Nesses intervalos, o INSS utilizou o salário mínimo no cálculo da RMI, a teor do demonstrativo no Evento 83.

Por outro lado, a referida empregadora apresentou relação de salários-de-contribuição no Evento 47 dos Autos nº 50225348920104047100 (copiada no Ev. 163, RELT3), cujos valores são compatíveis, em geral, com os recolhimentos das demais competências no CNIS.

Pois bem, inicialmente, admito a definição dessa matéria (os salários-de-contribuição corretos) na fase de execução de julgado que determina a concessão de benefício, mesmo se não discutida no processo de conhecimento, porque é pertinente ao cálculo da obrigação, não se exigindo que a sentença da ação previdenciária pelo rito comum apresente o valor certo e determinado da prestação deferida. Assim, os aspectos eminentemente matemáticos, que interferem no cálculo da renda mensal inicial, podem ser decididos na liquidação no julgado, a exemplo do período básico de cálculo, do valor dos respectivos salários-de-contribuição e do tratamento das atividades concomitantes. Com isso, são garantidos o contraditório e a ampla defesa no acertamento de todos os elementos do benefício previdenciário.

Ao contrário, se o objeto da ação condenatória fosse a revisão de benefício deferido pela autarquia, a correção dos salários-de-contribuição originalmente utilizados deveria integrar o pedido inicial, sindicando-se a atuação administrativa também nesse aspecto. Afinal, é vedado proceder a qualquer outra alteração no benefício na fase de cumprimento do título judicial, sob pena de violação da coisa julgada (artigos 468 e 475-G do CPC 1973 e dos correlatos artigos 503 e 509, § 4°, do CPC 2015).

No presente caso, os pedidos eram de concessão da aposentadoria especial e consequente revisão da RMI da pensão por morte. Assim, é legítima a definição do tratamento dos salários-de-contribuição na presente fase de cumprimento de sentença.

O vínculo com a OLVEBRA foi reconhecido como especial na sentença e, tendo em vista que o demandante laborou como empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era da sua empregadora (art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991; art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991; arts. 16 e 24 da CLPS/1984 - Decreto n° 89.312/1984; arts. 18 e 29 da CLPS/1976 - Decreto n° 77.077/1976 e art. 66 da LOPS - Lei n° 3.807/1960).

Nesse contexto, prevalece a presunção de veracidade da relação de salários-de-contribuição, incidindo a pacífica jurisprudência de que a inadimplência de terceiros não prejudica o segurado:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. (...). 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. (...). (TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)

O cálculo do NCJ bem aplicou essas premissas, de cujo parecer destaco:

Nos eventos 83 e 87, o INSS se manifestou no sentido de não constar no CNIS os salários-de-contribuição para as competências nas quais computadas contribuições pelo mínimo, restando mantido o cálculo da RMI.

(...)

Vindos os autos a este Núcleo, primeiramente, apuramos a RMI efetivamente devida em 25/10/2005 a titulo de aposentadoria especial (NB 46/180719897-6), utilizando os salários-de-contribuição informados no evento 47 da ação n. 5022534-89.2010.4047100. Assim, apuramos ser devida RMI de $ 2.322,47, para DIB em 25/10/2005.

Portanto, falta razão ao INSS nesse ponto, devendo ser revista a RMI implantada de acordo com os salários-de-contribuição no cálculo do NCJ, com o qual concordou a parte exequente, resultando na RMI do NB 46 de R$ 2.322,47 e na RMI do NB 21 de R$ 2.500,07 (Evento 163, PLAN2, p. 21).

[...]

Sendo essa a equação, ocorre que a questão de fundo, mutatis mutandis, já foi examinada e decidida a modo unânime na Sexta Turma, como segue -

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRACHEQUES. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, devem estes últimos prevalecer, para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial. 3. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.

- AC 5014686-73.2014.4.04.7112, relatei, j. em 09/10/2017.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

1. A fase de conhecimento do processo judicial tem por fito o acertamento do an debeatur, ficando a apuração definitiva do quantum debeatur para a fase de cumprimento, comportando cognição restrita e específica, sujeita à impugnação. 2. In casu, o título executivo que está aparelhando a exeução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nestaperspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").

- AG 5026687-52.2015.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 17/10/2017.

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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

A relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes. Precedentes deste Tribunal.

- AC 5011566-22.2014.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, j. em 02/07/2018.

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS.

A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao Juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas. Precedente.

- AG 5020467-33.2018.4.04.0000, relatei, j. em 08/11/2018.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834745v2 e do código CRC 0ff9666a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2021, às 16:59:43


5038309-21.2021.4.04.0000
40002834745.V2


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038309-21.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONARDO DE MORAES SOUZA

AGRAVADO: BRUNA DE MORAES SOUZA

AGRAVADO: TEREZINHA DE MORAES SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/relação de salários-de-contribuição E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834746v3 e do código CRC 0b683f80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2021, às 16:59:43


5038309-21.2021.4.04.0000
40002834746 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5038309-21.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONARDO DE MORAES SOUZA

ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON

AGRAVADO: BRUNA DE MORAES SOUZA

ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON

AGRAVADO: TEREZINHA DE MORAES SOUZA

ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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