Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCED...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5020252-23.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020252-23.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIZ RUDIMAR BIEGELMEYER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada (em processo no qual foi diferida para a fase de cumprimento/execução de sentença a definição do índice aplicável para atualização/correção monetária) em face de fixação da TR aos fins (e não do IPCA-E ou INPC, como almejado). No mesmo ato, indeferiu/inviabilizou o pedido de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da condenação independentemente de eventuais pagamentos administrativos. Ainda, definiu que a data final das parcelas devidas é a data da implantação do auxílio-doença deferido administrativamente e não da aposentadoria por invalidez.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita prequestionamento. Especificamente em relação ao terceiro aspecto, aduz: "é entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência de que o segurado pode optar em receber o benefício que lhe for mais vantajoso, o cálculo das parcelas devidas em decorrência da concessão da aposentadoria judicial deve se dar ... até a data de início do benefício de auxílio-doença, o que ocorreu em 04/08/2011".

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, do que foram interpostos embargos de declaração.

Não houve resposta.

É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em melhor exame e alertado em sessão, realizo que o benefício recebido em sede administrativa se trata de auxílio-doença.

Logo, como se trata de espécie de benefício temporário, não é lógico nem possível a execução de parcelas de aposentadoria (benefício permanente) até o ínício daquela, certo que, a modo diverso, se constituíria indevida desaposentação.

Resta prejudicado o exame do atinente aos índices de correção.

Remanesce apenas a possibilidade de executar os honorários, valendo, aos fins, o quanto já declinei em exame preambular -

[...]

Prosseguindo, o segundo aspecto recursal já foi examinado pela Sexta Turma, em precedente de que fui Relator e resultou na seguinte ementa -

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL (AUXÍLIO-DOENÇA) NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DECORRENTES DO JULGADO.

O fato do autor ter recebido auxílio-doença na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, que devem ser executados na taxa prevista pelo julgado, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor.

- AC nº 0012089-96.2011.404.9999, D.E. 26/09/2011.

É o teor do voto-condutor -

[...]

A apelação interposta trata apenas da questão dos honorários advocatícios.

O título judicial traz declarado o direito do autor à percepção do benefício, estando definitivamente certo que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.

A situação posta nos autos principais - nos quais o autor recebeu auxílio-doença na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.

Os honorários devem ser pagos consoante fixado no título judicial, que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.

E o respeito à res iudicata prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais. Este é o teor da Súmula nº 38:

São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.

Ainda, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.

Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.

(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; D.E. 01-06-2010)

Admitido que a condenação em honorários persiste ainda que tenha ocorrido a redução do valor devido, em face do recebimento de auxílio-doença pelo exequente na via administrativa, no curso do processo, e que a verba respectiva pertence ao advogado, que tem direito autônomo em executá-la, surge a questão da forma como a qual os honorários serão liquidados.

A questão é resolvida com a elaboração de uma simulação de cálculo, na qual os honorários incidem sobre os valores aos quais o credor tem direito em decorrência do julgado.

Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.

1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.

(TRF4, AC 2008.71.14.001297-0; Des. Federal Celso Kipper; D.E. 16-11-2009)

Assim, são devidos os honorários advocatícios relativos ao título exequendo na forma calculada pelo exequente nos autos da ação de execução de sentença, em apenso, no valor de R$ 989,75, atualizados até 05/2008.

Em face do êxito recursal, inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS a pagar as verbas fixadas na sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

[...]

Em igual sentido e mais recente -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.

- AG nº 5004365-04.2016.404.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 12/04/2016.

[...]

Dou por prejudicado o exame dos embargos de declaração.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001087516v5 e do código CRC 51cf199d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 14/8/2019, às 15:35:39


5020252-23.2019.4.04.0000
40001087516.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020252-23.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIZ RUDIMAR BIEGELMEYER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001087517v4 e do código CRC 016baa81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 14/8/2019, às 15:35:39


5020252-23.2019.4.04.0000
40001087517 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020252-23.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: LUIZ RUDIMAR BIEGELMEYER

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 35, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!