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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES ...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes. 4. A observância das regras gerais do Código de Processo Civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, o que resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. 5. Estabelecido, assim, que a parte daquele que não se habilitou não deve ser paga e deve ser mantida reservada, porque cada sucessor tem direito próprio à herança, de forma que a parte não reclamada, salvo hipótese de renúncia, não acresce à dos demais. (TRF4, AG 5026767-06.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026767-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ERNESTO PROVENSI (Sucessão)

AGRAVANTE: JORGE LUIZ PROVENZI (Sucessor)

AGRAVANTE: SOLANGE MARIA LAHM (Sucessor)

AGRAVANTE: VILMA PROVENSI (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "Trata-se de ação de cumprimento de sentença na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 que tramitou perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre e garantiu a incorporação do IRSM integral do mês de 02/1994, de 39,67% no período básico de cálculo dos benefícios previdenciários de segurados e pensionistas residentes no estado do Rio Grande do Sul, e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas. Conforme certidão narratória anexa (evento 1), na decisão da ação coletiva foi estabelecido que a execução das diferenças vencidas poderia ser promovida através de execução individual de sentença pelos segurados ou seus sucessores". Requer o provimento do recurso para, a final: "dispensando a necessidade de seu juntada ao feito a procuração de sucessor faltante, bem como, seja dispensada a necessidade de sua citação, e para que a execução tenha prosseguimento na forma como foi proposta". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Do Pólo Ativo

O cumprimento foi movido pela Sucessão de ERNESTO PROVENSI, porém, constou na autuação o seu Espólio. Deve, pois, haver a retificação neste sentido.

Segundo a inicial - com suporte na certidão de óbito - não há habilitados para pensão por morte do de cujus, e, um dos herdeiros não se encontra no processo, tampouco sua quota-parte está sendo executada.

Em relação aos componentes da sucessão, guardo entendimento de que nos processos previdenciários incide o art. 112, da Lei 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesse contexto, não havendo habilitados à pensão, os valores devem ser pagos aos sucessores. Se houver inventário aberto, a representação caberá ao inventariamente, do contrário, faz-se necessário a presença de todos os sucessores para que a necessidade do inventário seja afastada. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. 1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. 2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários. 3. Admitindo-se o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. (TRF4, AG 5015019-74.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Todavia, não olvido que ninguém pode ser compelido a litigar contra a vontade, e, da mesma forma, não se pode obstar o acesso à Justiça daquele que deseja buscar a tutela jurisdicional. Sopesando tais normas, entendo que a melhor solução permitir que apenas parte dos sucessores representem à sucessão, desde que a totalidade deles, tenha ciência do processo, e portanto, submeta-se ao eventualmente decidido acerca da obrigação executada.

Neste sentido, a inicial deve ser emendada para que seja acostada a procuração do herdeiro faltante, OU, que seja requerida a sua citação para que tenha conhecimento do presente feito, devendo, para tanto, vir aos autos a sua qualificação conforme o art. 319, II, do CPC.

[...]

Sendo essa a equação, constato que, efetivamente, consta no respectivo título executivo-

[...]

Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação da nova renda mensal dos benefícios, respeitada a prescrição qüinqüenal, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, segundo a variação integral do IGP-DI (Lei 9.711/98, art. 10) e acrescido de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação (cfe. STJ, RESP 284.303/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 05.03.2001). Reafirmo, desde logo, que a cobrança de tais valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individual-mente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores, com livre distribuição a uma das Varas Federais territorialmente competente, devendo a inicial ser instruída com a certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins estabelecidos nos artigos 95 e 97 da Lei 8.078/90.

[...]

Como cediço, a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

A igual norte, mutatis mutandis, se orientam os precedentes unânimes da Sexta Turma -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE PENSÃO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE POR VIÚVA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.

1. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 confere legitimidade aos habilitandos (em função do falecimento de segurado da Previdência Social) tanto para propor ação como para dar-lhe prosseguimento (em sucessão ao de cujus), em virtude de serem dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A observância das regras gerais do Código de Processo Civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, o que resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. 3. Perfeitamente cabível a admissão de ação visando pensão por morte, proposta exclusivamente pela viúva, não havendo falar em litisconsórcio ativo necessário com filha menor do instituidor, de relação anterior, com quem a primeira não tem contato nem conhece o paradeiro.

- AG 0003817-35.2014.4.04.0000, relatei, D.E. 06/10/2014.

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS.

É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes.

- AG 5048679-30.2019.4.04.0000, relatei, j. em 13/02/2020.

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO D INSS PARA DEFENDER EM NOME PRÓPRIO O INTERESSE ALHEIO A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.

1. O INSS não possui legitimação extraordinária para defender em nome próprio o interesse alheio, ademais embora se esteja diante de litisconsorte necessário ele não é unitário, fazendo incidir a hipótese do art. 115, II e não inciso I, portanto inviável a anulação do título. 2. Considerando que não se trata de litisconsórcio unitário onde um irmão pode substituir processualmente o outro para que pudesse reclamar a quota-parte dos demais (cuja existência nunca foi objeto de controvérsia), a melhor solução consiste em autorizar o INSS a pagar apenas a quota-parte a que o autor teria direito e que deverão ser apuradas na execução.

- AG 5018827-24.2020.4.04.0000, relatei, j. em 08/10/2020.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CIÊNCIA. SUSPENSÃO.

1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n.º 8.742/93, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. Há concorrência no quinhão do cônjuge sobrevivente em igualdade com os descendentes sobre os valores deixados pelo autor, pois não se aplica o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 4. Determinada a suspensão do processo a fim de serem realizadas diligências objetivando dar ciência aos herdeiros acerca da ação, sendo possível, em um segundo momento, requisitar a quota parte daqueles que se habilitarem.

- AG 5032555-69.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 28/10/2019.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Acresço agora: reforço que é caso de deixar estabelecido que a parte daquele que não se habilitou não deve ser paga e deve ser mantida reservada, porque cada sucessor tem direito próprio à herança, de forma que a parte não reclamada, salvo hipótese de renúncia, não acresce à dos demais.

Resulta, assim, que o provimento é parcial.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673906v4 e do código CRC d7586667.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:37:41


5026767-06.2021.4.04.0000
40002673906.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.

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Agravo de Instrumento Nº 5026767-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ERNESTO PROVENSI (Sucessão)

AGRAVANTE: JORGE LUIZ PROVENZI (Sucessor)

AGRAVANTE: SOLANGE MARIA LAHM (Sucessor)

AGRAVANTE: VILMA PROVENSI (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES.

1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes. 4. A observância das regras gerais do Código de Processo Civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, o que resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. 5. Estabelecido, assim, que a parte daquele que não se habilitou não deve ser paga e deve ser mantida reservada, porque cada sucessor tem direito próprio à herança, de forma que a parte não reclamada, salvo hipótese de renúncia, não acresce à dos demais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673907v4 e do código CRC 64584536.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5026767-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: ERNESTO PROVENSI (Sucessão)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: JORGE LUIZ PROVENZI (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: SOLANGE MARIA LAHM (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: VILMA PROVENSI (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 117, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.

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