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Agravo de Instrumento Nº 5027828-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIDA ABBIS PERICO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte executada/INSS em face de indeferimento a pedido de revogação, em sede de cumprimento/execução de execução, de assistência judiciária gratuita concedida no início da fase de conhecimento. Impende também registrar que no processo de origem foi diferida para a fase de cumprimento/execução de sentença a definição do índice aplicável para atualização/correção monetária, restando fixado o IPCA-E aos fins (e não a TR, como almejado). Ainda, foi considerada como 07/2016 a data para cálculo dos correspondentes honorários advocatícios.
A parte agravante afirma, em síntese, que cabe a revogação com base nos fundamentos manejados, e a simples declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais já não é suficiente para lhe assegurar a concessão do benefício. Também afirma que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal quanto ao índice de correção monetária. E deve ser modificada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios "sendo correto 06/2016, pois a sentença foi prolatada em 07/2016, logo são vencidas somente as competências anteriores a 07/2016". Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
É o teor da decisão recorrida -
[...]
O INSS impugna o cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Evento 66): a) revogação da assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento; b) índices de correção monetária - IPCA-E; c) juros de mora apurados desde a citação; d) base de cálculo dos honorários, alegando ser correta a incidꮣia relativas as parcelas até 06/2016.
O Autor postula a liberação dos valores incontroversos e a reserva de honorários contratuais conforme convencionado entre as partes (Evento 68 e Evento 42, CONHON6).
Decido.
1. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
No que se refere à gratuidade da justiça que assiste à parte autora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero recebimento de atrasados, em demanda previdenciária, não ocasiona efetiva modificação da situação econômica da parte autora e não justifica, portanto, a revogação da gratuidade judiciária, com a consequente exigibilidade dos ônus sucumbenciais (exemplificativamente: TRF4, AC 5002247-71.2016.404.7108, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/03/2017; TRF4, AC 0000277-47.2017.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08/03/2017).
Neste contexto, indefiro a revogação da AJG.
2. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E
Mantenho a decisão proferida no Evento 45, um vez que o TRF da 4ª Região (Evento 05) diferiu para a "fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais" (correção monetária e juros), bem como como ressaltou que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
3. JUROS DE MORA APURADOS DESDE A CITAÇÃO
Neste ponto, acolho a impugnação do INSS (Evento 66). Analisando os autos, constata-se que os juros de mora são devidos a contar da citação (Evento 06 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada, RÉU - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Data inicial da contagem do prazo: 16/02/2016 00:00:00).
4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
A verba sucumbencial foi arbitrada, em sentença, nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Súmula 76 do TRF da 4ª Região leciona que:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."
Assim, os honorários advocatícios devem incindir até a data da prolação da sentença, Evento 18 - "14/07/2016 17:05:50 Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte - tipo A".
5. Nos termos do artigo 85 do CPC/2015, em virtude da sucumbência parcial da exequente por conta da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.
A exigibilidade de tal verba, porém, resta suspensa, tendo em vista ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
No sentido de ser cabível a fixação de honorários em tal incidente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, devida a fixação de honorários sobre o excesso reconhecido. (TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor que teve acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença. A compensação da verba honorária arbitrada no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do devedor não é passível de compensação com o crédito principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5048122-48.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)
6. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial.
Dê-se vista às partes do cálculo de liquidação.
[...]
Nessa equação, adoto o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma conforme consta nas seguintes ementas -
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE POBREZA NA ACEPÇÃO LEGAL DO TERMO.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é provisória, segundo a interpretação do art. 12 da Lei nº 1.060/50, e deve ser mantida até que se modifique para melhor a situação econômica do beneficiário. O fato da parte credora receber, mediante precatório ou RPV, os valores calculados na execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal verba apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício que foi negado pelo INSS.
(TRF4, AC 0001965-80.2009.404.7103/RS, relatei, D.E. em 30-03-2011)
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE POBREZA NA ACEPÇÃO LEGAL DO TERMO. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é provisória, segundo a interpretação do art. 12 da Lei nº 1.060/50, e deve ser mantida até que se modifique para melhor a situação econômica do beneficiário. O fato da parte credora receber, mediante precatório ou RPV, os valores calculados na execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal verba apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício que foi negado pelo INSS. (TRF4, AG 5018170-92.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2014)
Idem em: AG 5018483-24.2012.404.0000, j. em 18/12/2012 e AG 0010056-26.2012.404.0000, D.E. 05/12/2012.
Prosseguindo, registro o entendimento unânime (em julgamento de que participei) esposado pela Sexta Turma nos autos do AI nº 5014049-79.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 18/06/2018), em sua literalidade.
Asseverou Sua Excelência que, transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
No caso, o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: 'Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009' (DJe 27/04/2015).
No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, 'revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.' (DJE 216, de 25/09/2017)
Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
No entanto, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em consideração que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), em julgado também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Cabe referir que a variação do INPC de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%).
Portanto, a conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Outrossim, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
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Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
Logo, in casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser adotado, em substituição à TR, o INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017.
Por último, no que diz com a base de cálculo dos honorários advocatícios e à vista dos registros eletrônicos pertinentes, com razão a parte recorrente.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5027828-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIDA ABBIS PERICO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RExt nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS. Precedentes. (TRF4, AG 5020510-67.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018) 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 5. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 6. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5027828-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIDA ABBIS PERICO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI
ADVOGADO: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 127, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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