
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5037562-76.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOIMAR PRUINELLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte executada/INSS (em processo no qual foi diferida para a fase de cumprimento/execução de sentença a definição do índice aplicável para atualização/correção monetária) em face de fixação, pelo MM. Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial de Encantado, de índice diverso aos fins (e não a TR, como almejado). Pede o recorrente ainda a procedência do recurso para "excluir a competência 04/2013 da base de cálculo dos honorários, pois esta não está vencida ... descontar os valores recebidos em duplicidade referente a competência 07/2010 ... conceder a isenção ao pagamento de custas processuais à Autarquia ... afastar a condenação em honorários sucumbenciais".
A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Quanto ao primeiro aspecto, adoto o entendimento unânime (em julgamento de que participei) esposado pela Sexta Turma nos autos do AI nº 5014049-79.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 18/06/2018), em sua literalidade.
Asseverou Sua Excelência que, transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
No caso, o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: 'Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009' (DJe 27/04/2015).
No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, 'revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.' (DJE 216, de 25/09/2017)
Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
No entanto, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em consideração que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), em julgado também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Cabe referir que a variação do INPC de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%).
Portanto, a conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Outrossim, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
____________________________________________________________________
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
____________________________________________________________________
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
Logo, in casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser adotado, em substituição à TR, o INPC a partir de julho de 2009.
Todavia, conforme tem decidido a Sexta Turma (AG nº 5036885-46.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 17/12/2018), curial notar que em 24/09/2018, o Ministro Relator do RE nº 870.947/SE proferiu a seguinte decisão:
"Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF".
Tem-se, então, que está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
Na sequência, impende conhecer o exato teor da decisão recorrida, no que interessa -
[...]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARLENE PRUINELLI, na qual, alegou que no cálculo que embasou o cumprimento de sentença, no valor total de R$ 61.097,31 há excesso de execução, na importância de R$ 48.002,74. Indicou que a parte autora não utiliza os critérios da Lei 11.960/2009, aplicando o INPC e o IPCA-E; não desconta os valores recebidos na competência de 07/2010; incide juros desde o início do cálculo e não a partir da citação; executa valores devidos na pensão da esposa, período que não faz parte do pedido, e não limita os honorários até as parcelas vencidas na data da sentença.
Requereu fosse acolhida a impugnação, com o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo administrativo, no valor de R$ 13.094,57, e sucessivamente, a expedição de precatório/RPV quanto ao valor incontroverso. Juntou documentos (fls. 262-293).
Intimada, a impugnada apresentou manifestação, na qual alegou que aplicou o índice de correção monetária determinado pelo STF no julgamento do Tema 810, diante da repercussão geral. Afirmou que descontou integralmente a parcela recebida na competência 07/2010, diferente do alegado. Disse que aplicou juros desde 08/2009, data da citação.
Esclareceu que o processo foi ajuizado pelo seu esposo, Noimar Pruinelli, que faleceu no curso do feito, tendo ela então se habilitado, pois beneficiária da pensão por morte. Argumentou que, com o aumento da RMI do benefício instituidor da pensão, teve majorada a pensão por morte, fazendo jus a diferença devida desde a data do início do benefício, até a efetiva revisão.
Por fim, sustentou que, tendo sido proferida a sentença em 23/04/2013, a competência 04/2013 deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 296-300).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando que a matéria é exclusivamente de direito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise pontual das insurgências do INSS.
...
Inclusão de parcela já quitada na via administrativa:
Em relação à competência de 07/2010, verifico que a parte autora descontou o valor recebido (R$ 942,03) do valor devido (R$ 1.197,71), atualizando somente a diferença encontrada (R$ 255,68), conforme cálculo de fl. 257.
Sem razão a assistir ao impugnante, portanto.
Início dos juros:
Em que pese à fl. 260 conste a data de início dos juros em 01/08/2009, mês correspondente à citação, verifico que há incidência de juros nas parcelas anteriores (fl. 257), ou seja, desde 02/2008, o que deve ser retificado pela impugnada.
Valores executados:
Efetivamente, não podem ser incluídas as diferenças de benefício estranho ao feito pelo simples fato de a impugnada ser beneficiária da pensão por morte oriunda do benefício objeto de revisão no feito.
Não cabe aqui a impugnada executar diferenças da pensão por morte, mas apenas do benefício em revisão.
Base de cálculo dos honorários:
Ao contrário do alegado pelo impugnante, a competência do mês em que proferida a sentença deve integrar o cálculo dos honorários advocatícios.
Com efeito, o termo final é data da sentença, e não a competência anterior.
Assim, cabe apenas à impugnada retificar a data de início dos juros e excluir as parcelas referentes à pensão por morte de seu cálculo.
Isso posto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARLENE PRUINELLI para determinar a retificação do cálculo pela parte autora, devendo incidir juros de mora a contar da citação, em 24/08/2009, e excluir as parcelas do benefício de pensão por morte.
Considerando a parcial sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento de 70% das custas processuais, na forma da Lei Estadual 14.634/2014, e honorários advocatícios em favor do Procurador da impugnada, que fixo em 7% sobre o excesso encontrado no cálculo, considerando a proporcionalidade e o trabalho realizado, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno a impugnada no pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios e favor do Procurador do impugnante, que fixo em 3% sobre o excesso encontrado no cálculo, considerando a proporcionalidade e o trabalho realizado, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida no processo principal, que ora estendo à Impugnação.
Vedada a compensação de honorários, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito na forma da decisão.
[...]
Assim, no tema relativo à exclusão da competência 04/2013 da base de cálculo dos honorários porque esta não estaria vencida, entendo que devam prevalecer os fundamentos da decisão jungidos á circunstância de que a competência do mês em que proferida a sentença deve integrar o cálculo dos honorários advocatícios, certo que o termo final é data da sentença, e não a competência anterior.
Prosseguindo, no que diz com o desconto de valores recebidos em alegada duplicidade referente a competência 07/2010 também adoto o posicionamento do decisum (em conformidade com o exame dos autos de origem) pois, com efeito, "a parte autora descontou o valor recebido (R$ 942,03) do valor devido (R$ 1.197,71), atualizando somente a diferença encontrada (R$ 255,68), conforme cálculo de fl. 257".
Quanto ao aspecto seguinte, afasta-se a exigência, sob um primeiro aspecto, quando assim determinado em definitivo na ação, conforme já decidiu a Sexta Turma em oportunidade anterior (AG nº 0002276-30.2015.404.0000, relatei, D.E. 14/07/2015) -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada.
Por outro lado, e também conforme já decidido (AG 0006449-34.2014.404.0000, D.E. 25/11/2014), com efeito, o Regimento de custas do Estado do rio Grande do Sul - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu art. 11, com redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, dispõe o seguinte:
Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
Todavia, cumpre breve explanação sobre os debates em torno da (in)constitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010, do Estado do rio Grande do Sul, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.121, de 1985 (Regimento de custas do rio Grande do Sul), isentando o INSS das custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Pois bem. Na ADI n.º 70038755864/RS (ajuizada em 13-09-2010) foi aventada a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010, contudo, quanto à inconstitucionalidade das custas e emolumentos, em face de ADI sobre questão idêntica proposta perante o STF (ADI n.º 4.584), a ADI foi parcialmente suspensa, prosseguindo apenas quanto às despesas judiciais, em especial, as despesas de condução dos oficiais de justiça, concluindo o Pleno do TJRS, em 03-10-2011 (DJ 19-10-2011), pela inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 13.471, de 2010, afastando, assim, a isenção do INSS das despesas judiciais.
Contudo, em 21-02-2011, foi ajuizada a Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053/RS, novamente sendo trazida à baila a (in)constitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010. Declarada parcialmente prejudicada quando às despesas judiciais, em face da ADI n.º 70038755864/RS, o processo prosseguiu, pois, diferentemente do que ocorreu na ADI, não foi requerida a suspensão em face da ADI n.º 4.584, declarando o Pleno do TJRS, ao final, em 04-06-2012 (DJ 25-09-2012), a inconstitucionalidade do restante da Lei, ou seja, afastando igualmente a isenção do INSS quanto às custas e emolumentos.
Ocorre que a arguição de inconstitucionalidade é um procedimento de controle incidental de inconstitucionalidade, ou seja, aventado no processo em sede de controle difuso, assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade, afasta-se a aplicação da lei apenas no caso concreto, não podendo, pois, a inconstitucionalidade da isenção de custas declarada no incidente de inconstitucionalidade supra ser fundamentação única à sua cobrança na execução ora analisada.
Diante desse contexto, evidencia-se que a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
É como julgou à unanimidade a Sexta Turma em precedente de que fui Relator -
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).
- AG nº 0003900-17.2015.404.0000, D.E. 16/10/2015.
Por último, como resultado do parcial acolhimento da pretensão recursal, resultam reciprocamente condenadas as partes em honorários advocatícios no patamar de 10% do proveito auferido, observada a concessão de AJG.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000851981v2 e do código CRC 6c6dac24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 11:43:59
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:15.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5037562-76.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOIMAR PRUINELLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RExt nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 6. Todavia, nos autos do RE nº 870.947/SE está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido. 7. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 8. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se apenas o pagamento de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a Correio, publicação de editais e condução de Oficiais de Justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000851982v3 e do código CRC 5467935b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 11:43:59
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:15.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019
Agravo de Instrumento Nº 5037562-76.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOIMAR PRUINELLI
ADVOGADO: FABIANO VUADEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 71, disponibilizada no DE de 25/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:15.