AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029610-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELIETE BUHLER |
: | RONY ALMIR BUHLER | |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA MEDIANTE COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. 2. O fato de o pagamento das diferenças existentes entre a data do cálculo de liquidação executado e a efetiva implantação da revisão haver sido efetuado através de procedimento administrativo, no caso o complemento positivo, não possui o condão de afastar a mora do Instituto Previdenciário. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040983v3 e, se solicitado, do código CRC 7A386E4A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/08/2017 12:06 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029610-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELIETE BUHLER |
: | RONY ALMIR BUHLER | |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo exequente em face de decisão que, em execução/cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pagamento de diferenças decorrentes da incorporação integral do coeficiente-teto por ocasião das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem como o pagamento de juros de mora sobre as parcelas pagas mediante complemento positivo, as quais teriam sofrido apenas a incidência de correção monetária.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível - mesmo que não previsto no respectivo título - a revisão dos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03. Aduz que é devida a incidência de juros de mora sobre os valores objeto de restituição pelo INSS em favor da parte segurada/beneficiária. Aduz que o fato de o pagamento haver se operado por meio de complemento positivo não deve obstar a incidência dos juros de mora. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Requereu o autor a execução complementar do julgado, ao argumento de que lhe são devidas diferenças decorrentes da incorporação integral do coeficiente-teto por ocasião das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Postulou, ainda, o pagamento de juros de mora sobre as parcelas pagas mediante complemento positivo, as quais teriam sofrido apenas a incidência de correção monetária.
Decido.
1. Com efeito, quanto ao 1º pedido, verifico que o objeto da presente ação foi a revisão do benefício da parte autora mediante o recálculo da renda mensal inicial para que fosse incluído, na correção monetária dos salários-de-contribuição da aposentadoria originária, a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Dessa forma, julgado parcialmente procedente o pedido, não pode a parte autora pretender discutir agora, em sede de liquidação/execução de sentença, a revisão de seu benefício nos termos ora postulados.
Dessa forma, não há amparo no título executivo para a pretensão de ver incluído no valor devido eventuais diferenças excedentes ao teto, bem como para a tese - que enseja inclusive o ajuizamento de específicas ações revisionais pelo próprio escritório constituído pela parte autora - de que o excedente ao coeficiente-teto no primeiro reajustamento pode ser incorporado ao patrimônio jurídico e ensejar novos reajustes dos valores pagos quando da alteração do teto por força das Emendas Constitucionais 20 e 41.
Pretendendo o autor a revisão do benefício com características diversas daquele que deferida na presente demanda, deve formular o pedido administrativamente e, acaso indeferido ou deferido em contrariedade àquilo que entende o autor correto, requerer a medida na via judicial cabível, ou seja, mediante a propositura de nova ação objetivando a majoração do benefício nos termos pleiteados.
Portanto, não pode o autor pretender discutir agora, em sede de liquidação/execução de sentença e, inclusive após realizado o pagamento conforme requerimento do exequente, questão não aventada na petição inicial. O procedimento pretendido encontra óbice no que dispõe o art. 510 do CPC/2015 "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Admitir o requerimento formulado nestes autos para revisão/incorporação do excedente ao coeficiente-teto, significa explícita e ilegal afronta ao instituto da coisa julgada, o que não pode ser admitido. Assim, o cálculo da renda do benefício deve seguir os parâmetros fixados administrativamente pelo INSS.
Dessa forma, qualquer insurgência quanto à forma de cálculo do benefício requerido deverá ser formulada na via administrativa ou mediante a interposição de nova ação judicial, não servindo para isso a presente demanda, uma vez que o título executivo surgido nesta lide não tem o alcance pretendido pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
2. Quanto à incidência de juros moratórios sobre os valores adimplidos administrativamente, tenho que, novamente, não assiste razão à parte autora, visto que a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu como indevida a revisão da pensão por morte, bem como a inclusão das parcelas referentes na memória de cálculo executada. A propósito, transcrevo excerto da decisão:
Com efeito, ainda que o benefício anteriormente deferido ao de cujus tenha sido considerado para a concessão da pensão por morte em favor de seus dependentes previdenciários, isso não é suficiente para assegurar o recebimento dos valores pretendidos pela credora, visto que a determinação contida na decisão judicial transitada em julgado não determinou a revisão do benefício de pensão por morte. Nessas condições, a revisão da pensão por morte deixada pelo segurado falecido deverá ser postulada na via administrativa, ou mediante a propositura de ação judicial própria.
Em que pese entenda que a negativa do réu em implementar a revisão caracterize a mora da autarquia, inclusive nos casos em que o pagamento deva se dar mediante complemento positivo, considerando que a sentença transitada em julgado da ação incidental reconheceu como indevida a revisão do benefício derivado, tenho que não havia a obrigação da autarquia em proceder à majoração da renda do benefício, e, por corolário, atraso ou mora na sua alteração.
Desse modo, tenho que incabível à incidência de juros de mora sobre a diferença paga via complemento positivo (fl.222).
[...]
Sendo essa a equação, em relação ao primeiro aspecto, adoto o entendimento unânime da Sexta Turma (de que participei), conforme julgado no AI nº 5007667-41.2016.404.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. em 06/07/2016, declinado nos seguintes termos -
[...]
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Em se tratando o Recurso Extraordinário nº 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que, no caso concreto, tal pedido não tenha sido feito, uma vez que, revisto o cálculo inicial do benefício, o entendimento firmado pela Corte Suprema aplica-se de imediato.
Quanto ao tema, assim já decidiu esta Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI. 1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial que se executa. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5021384-59.2013.404.7200, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002426-59.2008.404.7112/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 02-06-2011)
Assim, entendo que devem os autos ser remetidos à contadoria para apurar, como determinado na ação civil pública, o aproveitamento do excedente ao teto conforme reconhecido pelo STF.
....
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
[....]
Prosseguindo, quanto ao que remanesce, para evitar tautologia, reporto-me aos argumentos lançados pelo Desembargador Federal Celso Kipper, no julgamento do AI 2009.04.00.042866-0/RS (sessão de 03/03/2010). Confira-se:
[...]
O fato de o pagamento das diferenças existentes entre a data do cálculo de liquidação executado e a efetiva implantação da revisão haver sido efetuado através de procedimento administrativo, no caso o assim denominado "complemento positivo", não possui o condão de afastar a incidência de juros de mora e correção monetária, ainda que tal procedimento mostre-se, de fato, mais célere em relação à expedição de requisição de pagamento complementar.
Isto porque admitir que não incidem tais consectários em relação àquele interregno seria o mesmo que afirmar que, em tal período, o INSS não esteve em mora, o que não é verdade. Ora, tendo sido determinada a implantação da revisão do benefício do segurado, através de decisão judicial transitada em julgado, enquanto o comando não encontrar-se integralmente cumprido encontra-se em mora o Instituto Previdenciário.
Outrossim, é importante frisar que o complemento positivo é apenas uma modalidade de pagamento, como o são o precatório e a requisição de pequeno valor (RPV). O fato de o INSS ter escolhido a modalidade de pagamento espontâneo das diferenças devidas por força do título judicial não elide a necessidade de incluir a compensação pela mora, deferida no julgado. Se a cobrança tivesse se processado na forma coercitiva, através de precatório ou de RPV, tal rubrica forçosamente seria incluída, não podendo o autor da ação ser penalizado pela opção autárquica de pagamento, eis que os valores correspondentes aos juros em questão já haviam se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Em outras palavras, havendo previsão no título de incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento das diferenças devidas, a inclusão de tais rubricas é obrigatória independente da via utilizada pelo INSS para o adimplemento da obrigação.
Assim, merece ser acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial do Juízo de origem para apuração dos juros e correção monetária incidentes entre a competência seguinte ao mês de atualização da conta executada e a competência em que foi efetivamente implantada pelo INSS a revisão do benefício do segurado.
[...]
Em igual sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o pagamento das diferenças existentes entre a data do cálculo de liquidação executado e a efetiva implantação da revisão haver sido efetuado através de procedimento administrativo, no caso o complemento positivo, não possui o condão de afastar a mora do Instituto Previdenciário. 2. O complemento positivo é apenas uma modalidade de pagamento, como o são o precatório e a requisição de pequeno valor (RPV), que não elide a necessidade de incluir a compensação pela mora, deferida no julgado e já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora. 3. Havendo previsão no título de incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento das diferenças devidas, a inclusão de tais rubricas é obrigatória independente da via utilizada pelo INSS para o adimplemento da obrigação.
- AG nº 0002566-84.2011.404.0000, Sexta Turma, relatei, D.E. 19/05/2011.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040982v2 e, se solicitado, do código CRC 5DEE389. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/08/2017 12:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029610-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200371000685592
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ELIETE BUHLER |
: | RONY ALMIR BUHLER | |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115367v1 e, se solicitado, do código CRC B5358EC8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/08/2017 19:58 |
