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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5022191-72.2018.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes. (TRF4, AG 5022191-72.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022191-72.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALIRIO ZOZ

AGRAVADO: ADRIANO ZOZ

AGRAVADO: ADELIR ZOZ

AGRAVADO: ANIZIA ZOZ GUCKERT

AGRAVADO: ALINOR ZOZ

AGRAVADO: AZENIR ZOZ LANGE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que - em execução/cumprimento parcial de sentença - deferiu expedição de requisição de pagamento bloqueada.

Afirma a parte agravante, em síntese, que não há valor incontroverso na espécie, o que impede a expedição da requisição. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Na espécie, a parte exequente está a pleitear a liberação de valores que são objeto de controvérsia. A respeito, já decidiu a Sexta Turma a modo unânime em oportunidades recentes -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGRAS DE CÁLCULOS DISTINTAS. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Interposta apelação com efeito suspensivo, eventual identificação de nulidade ou outra questão de ordem pública pode comprometer o teor da sentença que não foi objeto de recurso. 2. Eventualmente acolhida a apelação é possível resultar em diferenças de menor valor que as decorrentes da concessão do auxílio-doença, que a autora pretende transformar em aposentadoria por invalidez, na medida em que as regras de cálculo dos benefícios são distintas, tanto no que diz respeito ao coeficiente, mas também, e principalmente, quanto ao salário de benefício. 3. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

- AG 5006887-33.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 08/06/2018.

___________________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.

Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º).

- AG 5008716-49.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 22/05/2018.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DETERMINADO. MULTA.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior. 3. A implantação imediata da decisão que determina obrigação de fazer - revisão do benefício é possível e independe do trânsito em julgado, se os recursos pendentes não têm efeito suspensivo. Questão já solucionada pelo STF no RE 573872 com repercussão geral (Tema 351), com a definição de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 4. Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal.

- AG 5058028-28.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 13/12/2017.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, aplica-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

- AG 5039819-45.2016.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 27/01/2017.

Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524198v3 e do código CRC c08cf507.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:32:28


5022191-72.2018.4.04.0000
40000524198.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:03.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5022191-72.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALIRIO ZOZ

AGRAVADO: ADRIANO ZOZ

AGRAVADO: ADELIR ZOZ

AGRAVADO: ANIZIA ZOZ GUCKERT

AGRAVADO: ALINOR ZOZ

AGRAVADO: AZENIR ZOZ LANGE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.

Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524199v3 e do código CRC e558b461.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:32:28


5022191-72.2018.4.04.0000
40000524199 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022191-72.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANIZIA ZOZ GUCKERT

ADVOGADO: FRANK DA SILVA

AGRAVADO: ALINOR ZOZ

ADVOGADO: FRANK DA SILVA

AGRAVADO: AZENIR ZOZ LANGE

ADVOGADO: FRANK DA SILVA

AGRAVADO: ALIRIO ZOZ

ADVOGADO: FRANK DA SILVA

AGRAVADO: ADRIANO ZOZ

ADVOGADO: FRANK DA SILVA

AGRAVADO: ADELIR ZOZ

ADVOGADO: FRANK DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:03.

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