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Agravo de Instrumento Nº 5022191-72.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALIRIO ZOZ
AGRAVADO: ADRIANO ZOZ
AGRAVADO: ADELIR ZOZ
AGRAVADO: ANIZIA ZOZ GUCKERT
AGRAVADO: ALINOR ZOZ
AGRAVADO: AZENIR ZOZ LANGE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que - em execução/cumprimento parcial de sentença - deferiu expedição de requisição de pagamento bloqueada.
Afirma a parte agravante, em síntese, que não há valor incontroverso na espécie, o que impede a expedição da requisição. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Na espécie, a parte exequente está a pleitear a liberação de valores que são objeto de controvérsia. A respeito, já decidiu a Sexta Turma a modo unânime em oportunidades recentes -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGRAS DE CÁLCULOS DISTINTAS. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Interposta apelação com efeito suspensivo, eventual identificação de nulidade ou outra questão de ordem pública pode comprometer o teor da sentença que não foi objeto de recurso. 2. Eventualmente acolhida a apelação é possível resultar em diferenças de menor valor que as decorrentes da concessão do auxílio-doença, que a autora pretende transformar em aposentadoria por invalidez, na medida em que as regras de cálculo dos benefícios são distintas, tanto no que diz respeito ao coeficiente, mas também, e principalmente, quanto ao salário de benefício. 3. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
- AG 5006887-33.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 08/06/2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.
Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º).
- AG 5008716-49.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 22/05/2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DETERMINADO. MULTA.
1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior. 3. A implantação imediata da decisão que determina obrigação de fazer - revisão do benefício é possível e independe do trânsito em julgado, se os recursos pendentes não têm efeito suspensivo. Questão já solucionada pelo STF no RE 573872 com repercussão geral (Tema 351), com a definição de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 4. Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal.
- AG 5058028-28.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 13/12/2017.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, aplica-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
- AG 5039819-45.2016.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 27/01/2017.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524198v3 e do código CRC c08cf507.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022191-72.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALIRIO ZOZ
AGRAVADO: ADRIANO ZOZ
AGRAVADO: ADELIR ZOZ
AGRAVADO: ANIZIA ZOZ GUCKERT
AGRAVADO: ALINOR ZOZ
AGRAVADO: AZENIR ZOZ LANGE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.
Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524199v3 e do código CRC e558b461.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5022191-72.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANIZIA ZOZ GUCKERT
ADVOGADO: FRANK DA SILVA
AGRAVADO: ALINOR ZOZ
ADVOGADO: FRANK DA SILVA
AGRAVADO: AZENIR ZOZ LANGE
ADVOGADO: FRANK DA SILVA
AGRAVADO: ALIRIO ZOZ
ADVOGADO: FRANK DA SILVA
AGRAVADO: ADRIANO ZOZ
ADVOGADO: FRANK DA SILVA
AGRAVADO: ADELIR ZOZ
ADVOGADO: FRANK DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 16/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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