AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032766-76.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VALDIR CASSOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS.
A limitação se faz mês a mês e também na média encontrada para apuração do salário de benefício, certo, ainda, que o objeto do agravo não é a recuperação dos valores que foram desprezados da média das contribuições, quando da elevação dos novos tetos, e sim a própria glosa a ser feita mês a mês e após a apuração da média para apuração do salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058754v6 e, se solicitado, do código CRC 31591797. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 13/12/2017 10:50 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032766-76.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VALDIR CASSOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto pelo exequente em face de decisão que, em execução/cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pagamento de diferenças decorrentes da incorporação integral do coeficiente-teto por ocasião das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível - mesmo que não previsto no respectivo título - a revisão dos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta.
VOTO
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Em análise ao processo constatou-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a necessidade de revisão do benefício do autor auferido por tempo de contribuição para inclusão de valores reconhecidos em ação trabalhista (evento 1.21).
A parte ré nos eventos 19 e 20 requereu a apresentação dos valores dos salários a serem incluídos na revisão o que restou atendido no evento 25.
No evento 30 o INSS alegou que os salários de contribuição constante do CNIS, juntados pelo autor foram aqueles utilizados pelo INSS na concessão do benefício.
No evento 35 o autor apresentou nova relação dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho.
Nos eventos 38 e 39 o INSS apresentou cálculo e aduziu que os valores ultrapassavam o teto para contribuição e, portanto, foram limitados.
No evento 42 a parte autora alegou que o limite do teto somente deve incidir ao final, após ser apurado o salário de benefício.
No evento 44 o processo foi remetido ao contador que informou que não realiza cálculos na esfera trabalhista (evento 52).
O INSS informou que se trata de questão de direito (evento 51).
É o relatório. Decido.
A pretensão da parte autora é a de ter a renda mensal inicial calculada com base na média dos salários de contribuição efetivamente recolhidos e corrigidos, sem limitação ao teto do salário de contribuição. Entende que a autarquia, ao limitar os salários de contribuição mês a mês, agiu de forma ilegal e inconstitucional, devendo a limitação ao teto ocorrer após a apuração do salário de benefício.
Os salários de contribuição hão de ser aqueles tomados em face do limite vigente na época do recolhimento respectivo, ou seja, há que se respeitar a limitação vigente em cada competência, desprezando os excessos. Efetivadas as glosas acaso necessárias, passa-se ao somatório dos salários de contribuição devidamente atualizados, de onde há de retirar-se a média (salário de benefício) a que se referia o art. 202, caput, da Constituição Federal, regra aplicável a todos os benefícios concedidos após a Carta de 1988, mas nos termos em que o dispõe a legislação ordinária.
Feita a média dos salários de contribuição e encontrado o salário de benefício, em se tratando de concessão submetida a regime da Lei n° 8.213/91, há que se aplicar o art. 29, § 2°, daquele diploma:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§2° - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
Vale dizer, o salário de benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e, sobre o valor encontrado, devem ser aplicados os coeficientes específicos, sem que tal limitação implique ofensa ao Texto Maior, encontrando-se, então, a renda mensal inicial, consoante art. 33 da Lei n° 8213/9l:
"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei."
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 2º, E 33 DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSTIVOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário desta Corte Regional declarou "(...) a inconstitucionalidade, apenas quanto à aposentadoria, do § 2º do art. 29 e do art. 33 da Lei nº 8.213/91, quanto à expressão 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício', 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição', e do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.870/94" (INAC 95.01.17225-2/MG). 2. O STF, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, admitindo, assim, a compatibilidade dos referidos dispositivos legais com o disposto no art. 202 da CR/1988. 3. A despeito do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, aplica-se a orientação jurisprudencial do STF sobre a matéria, a quem cabe dizer a última palavra em matéria constitucional, no sentido de que a limitação prevista no § 2º do art. 29 e no art. 33 da Lei 8.213/1991 não implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do art. 202 da CR/1988. 4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 5. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF-1 - AC: 00022572420064013815 0002257-24.2006.4.01.3815, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 25/11/2015 e-DJF1 P. 1208)
Assim, homologo o cálculo do evento 39.
[...]
Em melhor exame e alertado em sessão anterior por percuciente observação da Dra. Taís Schilling Ferraz, observo que a decisão agravada está adequadamente solvendo a questão de fundo, impondo-se, por seus termos, ser mantida nesta sede recursal.
Ocorre que a limitação se faz mês a mês e também na média encontrada para apuração do salário de benefício, certo, ainda, que o objeto do agravo não é a recuperação dos valores que foram desprezados da média das contribuições, quando da elevação dos novos tetos, e sim a própria glosa a ser feita mês a mês e após a apuração da média para apuração do salário-de-benefício.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, reconsiderando a decisão liminar, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058753v4 e, se solicitado, do código CRC C2799020. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 13/12/2017 10:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032766-76.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00032427620108160104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | VALDIR CASSOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115845v1 e, se solicitado, do código CRC 418AF0D9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 02/08/2017 21:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032766-76.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00032427620108160104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VALDIR CASSOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267813v1 e, se solicitado, do código CRC BF2D9971. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 06/12/2017 20:05 |