AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032766-76.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VALDIR CASSOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS.
A limitação se faz mês a mês e também na média encontrada para apuração do salário de benefício, certo, ainda, que o objeto do agravo não é a recuperação dos valores que foram desprezados da média das contribuições, quando da elevação dos novos tetos, e sim a própria glosa a ser feita mês a mês e após a apuração da média para apuração do salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058754v6 e, se solicitado, do código CRC 31591797. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032766-76.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VALDIR CASSOL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto pelo exequente em face de decisão que, em execução/cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pagamento de diferenças decorrentes da incorporação integral do coeficiente-teto por ocasião das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível - mesmo que não previsto no respectivo título - a revisão dos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta.
VOTO
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Em análise ao processo constatou-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a necessidade de revisão do benefício do autor auferido por tempo de contribuição para inclusão de valores reconhecidos em ação trabalhista (evento 1.21).
A parte ré nos eventos 19 e 20 requereu a apresentação dos valores dos salários a serem incluídos na revisão o que restou atendido no evento 25.
No evento 30 o INSS alegou que os salários de contribuição constante do CNIS, juntados pelo autor foram aqueles utilizados pelo INSS na concessão do benefício.
No evento 35 o autor apresentou nova relação dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho.
Nos eventos 38 e 39 o INSS apresentou cálculo e aduziu que os valores ultrapassavam o teto para contribuição e, portanto, foram limitados.
No evento 42 a parte autora alegou que o limite do teto somente deve incidir ao final, após ser apurado o salário de benefício.
No evento 44 o processo foi remetido ao contador que informou que não realiza cálculos na esfera trabalhista (evento 52).
O INSS informou que se trata de questão de direito (evento 51).
É o relatório. Decido.
A pretensão da parte autora é a de ter a renda mensal inicial calculada com base na média dos salários de contribuição efetivamente recolhidos e corrigidos, sem limitação ao teto do salário de contribuição. Entende que a autarquia, ao limitar os salários de contribuição mês a mês, agiu de forma ilegal e inconstitucional, devendo a limitação ao teto ocorrer após a apuração do salário de benefício.
Os salários de contribuição hão de ser aqueles tomados em face do limite vigente na época do recolhimento respectivo, ou seja, há que se respeitar a limitação vigente em cada competência, desprezando os excessos. Efetivadas as glosas acaso necessárias, passa-se ao somatório dos salários de contribuição devidamente atualizados, de onde há de retirar-se a média (salário de benefício) a que se referia o art. 202, caput, da Constituição Federal, regra aplicável a todos os benefícios concedidos após a Carta de 1988, mas nos termos em que o dispõe a legislação ordinária.
Feita a média dos salários de contribuição e encontrado o salário de benefício, em se tratando de concessão submetida a regime da Lei n° 8.213/91, há que se aplicar o art. 29, § 2°, daquele diploma:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§2° - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
Vale dizer, o salário de benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e, sobre o valor encontrado, devem ser aplicados os coeficientes específicos, sem que tal limitação implique ofensa ao Texto Maior, encontrando-se, então, a renda mensal inicial, consoante art. 33 da Lei n° 8213/9l:
"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei."
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 2º, E 33 DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSTIVOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário desta Corte Regional declarou "(...) a inconstitucionalidade, apenas quanto à aposentadoria, do § 2º do art. 29 e do art. 33 da Lei nº 8.213/91, quanto à expressão 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício', 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição', e do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.870/94" (INAC 95.01.17225-2/MG). 2. O STF, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, admitindo, assim, a compatibilidade dos referidos dispositivos legais com o disposto no art. 202 da CR/1988. 3. A despeito do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, aplica-se a orientação jurisprudencial do STF sobre a matéria, a quem cabe dizer a última palavra em matéria constitucional, no sentido de que a limitação prevista no § 2º do art. 29 e no art. 33 da Lei 8.213/1991 não implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do art. 202 da CR/1988. 4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 5. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF-1 - AC: 00022572420064013815 0002257-24.2006.4.01.3815, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 25/11/2015 e-DJF1 P. 1208)
Assim, homologo o cálculo do evento 39.
[...]
Em melhor exame e alertado em sessão anterior por percuciente observação da Dra. Taís Schilling Ferraz, observo que a decisão agravada está adequadamente solvendo a questão de fundo, impondo-se, por seus termos, ser mantida nesta sede recursal.
Ocorre que a limitação se faz mês a mês e também na média encontrada para apuração do salário de benefício, certo, ainda, que o objeto do agravo não é a recuperação dos valores que foram desprezados da média das contribuições, quando da elevação dos novos tetos, e sim a própria glosa a ser feita mês a mês e após a apuração da média para apuração do salário-de-benefício.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, reconsiderando a decisão liminar, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032766-76.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00032427620108160104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | VALDIR CASSOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032766-76.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00032427620108160104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VALDIR CASSOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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