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Agravo de Instrumento Nº 5039361-86.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIVANEI DAICHTMAN BRANDAO (Espólio)
AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRANDAO (Sucessor)
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO BRANDAO (Sucessor)
AGRAVADO: JOANELISE BRANDAO (Sucessor)
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BRANDAO (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que "determinou que a execução, impugnada pelo INSS, prossiga pelos cálculos da Contadoria Judicial, que resultaram maiores que os cálculos apresentados pelo autor" e impôs honorários advocatícios mesmo tendo havido desistência.
A parte agravante afirma que há de ser observado o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. Quanto à sucumbência, "o INSS apresentou execução invertida ... que foi impugnada pelo autor em razão de alegado cálculo da RMI ... O INSS impugnou a impugnação ... e desistiu da impugnação antes de o autor se manifestar ... Portanto, não há motivo para condenação ... porque a causa da existência dos honorários é a necessidade de o advogado dispender tempo e trabalho rejeitando as alegações da outra parte. Uma vez que o INSS concordou com os cálculos do autor, o advogado não o fez". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
As partes impugnam a decisão homologatória dos cálculos de liquidação. De um lado, o INSS pugna pela congruência da decisão, com limitação da condenação aos valores executados e, de outro, a parte exequente embarga de declaração requerendo a condenação a honorários advocatícios.
Decido.
Depreende-se pelas informações da contadoria (ev. 61.1), que a diferença entre os cálculos da contadoria e aqueles que lastrearam a execução consiste no cálculos da RMI, como segue:
Deixo informado que a distinção entre a RMI apurada por este Núcleo com aquela apresentada pelos exequentes, resulta de os exequentes terem considerado para o período de 05/95 a 04/96 o valor teto de R$ 582,86 ao invés do correto de R$ 832,66, resultando com isto em valor inferior ao efetivamente devido.
Assim, porque o INSS não apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, os quais estão em consonância com o título que se executa e, ainda, evitando-se diferenças sucessivas em favor da parte exequente em razão do cálculos equivocado da RMI, impõe-se a manutenção dos cálculos homologados.
Quanto aos embargos declaratórios da parte autora, de fato, somente após o início da contagem do prazo para intimação da parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, ocorrido em 06/05/2020, é que o INSS apresentou desistência da impugnação ao cumprimento de sentença - 12/05/2020 -, no que obriga a correção da decisão embargada quantos às datas ali mencionadas, que corrijo.
Efeito automático, é a condenação do INSS a pagar honorários advocatícios, porque manejada a impugnação ao cumprimento de sentença, embora superveniente pedido de desistência.
Contudo, em razão da desistência do INSS acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, antes mesmo da parte autora manifestar-se, o que minimizou os trabalhos do causídico, e, ainda, considerando o elevado valor da execução, impõe-se afastar os critérios objetivos de fixação dos honorários advocatícios no art. 85 do CPC, nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado.
2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019) Nesse diapasão, evidencia-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, impondo-se sua manutenção.Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao Recurso Especial.Publique-se. Intimem-se.EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VALOR EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.Brasília (DF), 18 de março de 2020.Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 19/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado.
2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019) Nesse diapasão, evidencia-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, impondo-se sua manutenção.Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.Publique-se. Intimem-se.EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC/2015.APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.Brasília (DF), 31 de março de 2020.MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator(Ministro BENEDITO GONÇALVES, 02/04/2020)
Pelo exposto, rejeito o pedido do INSS constante do evento 91 e, por outro lado, acolho os embargos declaratórios da parte exequente para sanar o erro apontado e, com isso, fixar honorários de sucumbência em seu favor no valor de R$ 3.000,00, posicionado em 10/19.
Intimem-se e, decorrido o prazo para recurso, requisite-se o valor da sucumbência fixada em favor da parte exequente.
[...]
Sendo essa a equação, quanto ao primeiro aspecto, verifico que a questão já foi examinada pela Sexta Turma em precedente de que fui Relator, como segue e cujos fundamentos adoto -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. VALOR APURADO A FINAL SUPERIOR AO APONTADO PELA PARTE EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. Se o montante apontado pelo credor é fruto de equívoco na aplicação dos critérios e/ou elementos de cálculos adstritos ao título, não configura julgamento ultra petita a adoção dos cálculos do contador judicial, se este traduz com correção o proveito econômico decorrente do direito reconhecido ao autor da ação, garantindo a perfeita execução do julgado.
...
- AG 5012731-90.2020.4.04.0000, j. em 28/05/2020.
Assim fixado, prossigo.
No que remanesce, entendo cabível a aplicação do critério equitativo (manejado na decisão recorrida) e aplico solução idêntica a outros julgados de mesma origem neste Tribunal e que bem solucionaram a questão sob enfoque, com base no princípio da causalidade, nos seguintes termos, mutatis mutandis -
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA.
1. Em que pese não seja possível a homologação do pedido de desistência, sem a anuência do réu, após a contestação nos autos (§4, X, art. 485, CPC), não restou justificada, no caso, a exigência, por parte do requerido, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Tratando-se de pedido de desistência de ação que postulava auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão da obtenção de outro benefício, ocorre, em verdade, a perda superveniente do interesse processual, sendo devida a extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3. No caso de extinção sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
- AC 5020316-09.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 20/05/2020.
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PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. 2. O artigo 90 do CPC/15 é claro ao dispor que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
- AC 5062226-85.2016.4.04.7100, relatei, j. em 30/10/2019.
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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
1. Extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, III, do CPC/73), não há falar em prévio consentimento do réu. 2. A parte autora, com base no princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios. A condenação, porém, fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
- AC 0003934-31.2016.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 01/08/2018.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051371v3 e do código CRC 09eb464c.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5039361-86.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIVANEI DAICHTMAN BRANDAO (Espólio)
AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRANDAO (Sucessor)
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO BRANDAO (Sucessor)
AGRAVADO: JOANELISE BRANDAO (Sucessor)
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BRANDAO (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APURADO A FINAL SUPERIOR AO APONTADO PELA PARTE PROMOVENTE. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTES DA RESPOSTA DO IMPUGNADO. SUCUMBÊNCIA.
1. Se o montante apontado pelo credor é fruto de equívoco na aplicação dos critérios e/ou elementos de cálculos adstritos ao título, não configura julgamento ultra petita a adoção de cálculos diversos em valor superior (v.g., do contador judicial), se este traduz com correção o proveito econômico decorrente do direito reconhecido ao autor da ação, garantindo a perfeita execução do julgado. 2. In casu, aplicáveis o critério equitativo e o princípio da causalidade para manter a condenação do impugnante em honorários advocatícios mesmo em caso de desistência da impugnação antes de manifestação da parte impugnada. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051372v4 e do código CRC c5641459.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5039361-86.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIVANEI DAICHTMAN BRANDAO (Espólio)
ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)
AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRANDAO (Sucessor)
ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO BRANDAO (Sucessor)
ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)
AGRAVADO: JOANELISE BRANDAO (Sucessor)
ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BRANDAO (Sucessor)
ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 15/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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