AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037885-52.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ FERREIRA DE MOURA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
A fase atual do processo versa simples implantação de benefício tal como determinado em sede de tutela específica mesmo que, pelas manifestações apresentadas, se pretenda em discussão prematura tratar da questão de fundo e o próprio cumprimento do título judicial em perspectiva essencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550641v4 e, se solicitado, do código CRC DA787F6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:11 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037885-52.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ FERREIRA DE MOURA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que, em fase de cumprimento/execução de sentença, determinou "a imediata implantação do benefício deferido judicialmente".
A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão omite a regular instauração do procedimento executório e ainda dá interpretação equivocada ao acórdão que interessa, na medida em que o título judicial condicionou sua implantação à verificação de que o valor do benefício concedido seja maior que os valores atuais dos benefícios em manutenção. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta, pugnando mais uma vez pela implantação imediata do benefício.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. Compulsando os autos, verifica-se que há divergência de entendimentos acerca do acórdão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao mov. 1.1 de fls. 134/140, tendo em vista que este negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia ré, e no tópico da tutela específica asseverou que se a parte autora já se encontrasse em gozo de benefício previdenciário, a requerida deveria implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual fosse superior ao benefício que a parte requerente já estava recebendo.
2. Após, os autores ao mov. 5.1 requereram a implantação imediata do benefício de pensão por morte e a apresentação de planilha para liquidação de sentença, a fim de que fosse expedida a requisição de pequeno valor, RPV.
3. Contudo, o requerido apresentou manifestação, na qual aduziu que o acórdão proferido condicionou a implantação do benefício ao caso de o valor atual da mensalidade ser maior que os valores atuais dos benefícios eventualmente recebidos pelos autores, com a consequente cessação dos benefícios já recebidos pelos requerentes.
Além disso, apresentou o valor atual da renda mensal atualizado dos autores, qual seja R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) e o valor da renda mensal com o recebimento do benefício de pensão por morte, na quantia de R$ 1.063,89 (mil e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Por fim, declarou que em atendimento ao julgado proferido em segunda instância, deveriam ser mantidos os benefícios já recebidos pelos autores e não realizada a implantação do benefício de pensão por morte, uma vez que o valor deste é menor (mov. 10.1).
4. Na sequência, os requerentes também apresentaram manifestação, na qual demonstraram entendimento diverso do exposto pela autarquia ré, haja vista terem asseverado que o acórdão manteve a sentença proferida por esta Magistrada e determinou que fosse cumprida a decisão (mov. 13.1).
5. A fim de sanar tal controvérsia, explica-se que o entendimento desta Magistrada é diverso do entendimento das partes acima mencionadas, uma vez que o caso em tela trata de benefícios cumuláveis. O recebimento de uma aposentadoria por idade rural pode ser cumulado com o recebimento da pensão por morte, não há condicionamento para o recebimento de um dos benefícios, afinal este o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1420241 RS 2013/0386354-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. PLEITO DE INCIDÊNCIA AO CASO DO CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTENDO-SE NOS DEMAIS ASPECTOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, A R. SENTENÇA.
(TJ-PR 9434780 PR 943478-0 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 27/11/2012, 7ª Câmara Cível, )
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos
(TRF-4 - AC: 50062826820154049999 5006282-68.2015.404.9999, Relator:(Auxílio Ricardo) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015)
Portanto, independentemente dos valores dos benefícios, os autores fazem jus ao recebimento das aposentadorias já recebidas e da pensão por morte simultaneamente.
6. Assim, determino ao requerido a imediata implantação do benefício deferido judicialmente.
7. Após o cumprimento da determinação acima, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos presentes autos a planilha de cálculos para a liquidação da sentença.
8. Por conseguinte, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito.
9. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
10. Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
[...]
Entendo que a fase atual do processo versa simples implantação de benefício tal como determinado em sede de tutela específica mesmo que, pelas manifestações apresentadas, se pretenda em discussão prematura tratar da questão de fundo e o próprio cumprimento do título judicial em perspectiva essencial.
Por isso, hão de prevalecer os fundamentos da decisão recorrida pois, vistos com atenção, os pedidos veiculados neste agravo são para que: 1) seja conferido efeito suspensivo a este recurso, para sustar a determinação judicial de imediata implantação do benefício de pensão por morte, assistencial até julgamento final do recurso; 2) seja, ao final, integralmente provido o recurso para anular ou reformar a r. decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação supra, visto não restar demonstrados os pressupostos legais.
Ocorre que a determinação para a imediata implantação sequer decorre da execução, mas sim, de obrigação de fazer, implantar a pensão antes mesmo de iniciada a execução.
A decisão do acórdão de implantação do benefício condicionada ao fato de não estarem recebendo outro benefício de maior valor, tem sido feita de forma sistemática por este Tribunal, porém a leitura que se deve fazer é para a hipóteses de benefícios inacumuláveis.
Não é o caso dos autos em que os autores já recebiam aposentadoria. A alegação de que já recebiam aposentadoria antes da pensão é irrelevante; poderiam receber posteriormente, já que os fatos geradores dos benefícios são completamente distintos.
Assim, não procede o pedido de sustação da determinação do juiz para implantação imediata do benefício, pois a ordem sequer é do juízo da execução, mas do próprio Tribunal, que deferiu a tutela específica, ou seja, o Juiz apenas mandou cumprir o que o Tribunal já havia determinado, pretendendo o INSS promover tumulto na interpretação do julgado com trânsito em julgado.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550639v4 e, se solicitado, do código CRC E842D1CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037885-52.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00004752620118160041
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ FERREIRA DE MOURA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698542v1 e, se solicitado, do código CRC 9D1964F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:01 |
