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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS P...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. 1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material. (TRF4, AG 5050297-15.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050297-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SELVINA CECILIA DO AMARAL TALINI
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714021v3 e, se solicitado, do código CRC 2DD5F0F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050297-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SELVINA CECILIA DO AMARAL TALINI
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu de alegação de erro material em julgado deste Tribunal.

Afirma a parte agravante, em síntese, que deve ser modificada a decisão recorrida para, a final, "reconhecer a impossibilidade de averbação de período de atividade rural posterior a 31/10/1991, sem que a parte autora tenha comprovado o recolhimento das contribuições após a entrada em vigor da Lei de Benefícios, ou, alternativamente, que seja dado provimento ao recurso para determinar que a parte autora/agravada recolha as contribuições relativas aos períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o efeito suspensivo.

Houve resposta, requerendo a parte, a final, "seja negado provimento ao agravo interposto pela Autarquia Previdenciária ou, caso acolhido, seja mantida a averbação do intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1998, com a ressalva de que o intervalo foi averbado sem o recolhimento de contribuições ao RGPS, o que obstará a utilização do documento para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo corrijo erro material na decisão inicial, fixando que o recurso é promovido pelo INSS.

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Na generalidade, cumpre registrar que, ultrapassado o momento processual adequado, ocorre preclusão e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória, não o sendo quanto a seus critérios e elementos, não oportunamente impugnados. Nessa linha, em casos semelhantes, reporto-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 260/TFR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, na liquidação, é cabível a retificação dos cálculos homologados e não impugnados, quando constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de critérios não previstos, sob pena de violação da coisa julgada.
2. (omissis)
3. Não viola a coisa julgada o decisum que extingue a execução de resíduos, em havendo a sentença homologatória da atualização incorrido em desrespeito ao comando expresso da sentença exequenda.
4. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, REsp nº 500808/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 24/05/2004)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Em sede de liquidação de sentença, embora homologados os cálculos por decisão com trânsito em julgado, é admissível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material, sem que de tal providência resulte ofensa à coisa julgada. Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil. (STJ, Sexta Turma, REsp nº 203416/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 28/05/2001)
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal, o erro material constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. No entanto, não há confundir erro de cálculo com interpretação do julgado ou com os critérios ou elementos do cálculo, estes sim transitando em julgado diante da ausência de impugnação da parte interessada.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO EXEQÜENDO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VERBA HONORÁRIA. 1. É consabido que o erro material do cálculo exequendo pode ser corrigido a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento das partes, quando se tratar de equívocos aritméticos e inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida. 2. Vencida a Autarquia Previdenciária na ação de embargos em que impugnou parcialmente o valor exequendo, deve arcar com a verba honorária em 5% sobre o montante discutido atualizado.
(AC Nº 2002.04.01.052164-9/RS, Sexta Turma, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 19-12-07, DJ 28-01-08)
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO HOMOLOGATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. ENTENDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
O erro material a ensejar conserto da sentença a qualquer tempo é a falha perceptível prima oculi, o erro aritmético, a exclusão de parcelas devidas ou a inclusão das indevidas por engano, e não os critérios de cálculo e os seus elementos que ficam acobertados pela res judicata. Precedentes do STF e do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.
(RESP nº 357.376, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, sessão de 19-02-02, DJU 18-03-02)
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. EFEITOS.
1. O erro de cálculo, que jamais transita em julgado, é o erro aritmético, que se verifique ictu oculi, à primeira vista, ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas, ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Porém, em ocorrendo dúvida acerca da exata interpretação ou o alcance do julgado exequendo, ou se a questão diz respeito ao critério adotado para estimar determinados valores, neste caso não há falar-se em erro simplesmente material, mas questão de direito, que jamais poderia ser considerada mero erro de conta e de cálculo, que nunca transita em julgado.
2. Precedente do STF. (RE nº 79.400-GB, rel. Min. Rodrigues Alckmin, in RTJ 74/510)
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(AI nº 2003.04.01.040665-8, rel. Des. Federal Edgard A. Lipmann Júnior, Quarta Turma, sessão de 19-11-03, DJU de 14-01-04)
É como, mutatis mutandis, já decidiu a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator -
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL.
1. O momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo de liquidação dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 2. não apresentados os embargos cabíveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo exequendo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória. 3. O erro material, por sua vez, constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado.
- AI nº 2009.04.00.038025-0, unânime, D.E. 04/06/2010.
Na espécie, entendo que o tema de fundo deva ser objeto de consideração desta Turma, nos próprios autos de origem.
Isto porque entendo devam ser considerados com atenção os fundamentos recursais, dizendo com situação peculiar a considerar com possível alteração, em tese, na solução final do processo de origem.
É como já decidiu a Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE EXAME DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de conhecimento, na qual se alega a ocorrência de erro material, para o fim de que seja verificada a efetiva ocorrência do vício apontado pela parte agravante.
- AG nº 0000560-70.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 24/04/2012.
Idem em recurso da mesma espécie de que fui Relator (AG nº 0002267-68.2015.404.0000, D.E. 13/08/2015).
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714019v3 e, se solicitado, do código CRC 1B7FA91A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050297-15.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000223820128210144
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SELVINA CECILIA DO AMARAL TALINI
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852681v1 e, se solicitado, do código CRC 6E8B0D75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:07




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