AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049401-69.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | TEODORO BURDELLA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701547v4 e, se solicitado, do código CRC B7E99D05. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049401-69.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | TEODORO BURDELLA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte exequente em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu de alegação de erro material em julgado deste Tribunal.
Afirma a parte agravante, em síntese: "tendo em vista que na esfera administrativa foi reconhecido o período rural de 01/01/1974 a 31/10/1991 e que na esfera judicial foi reconhecido o período rural de 01/07/1966 a 01/01/1974, é certo que o Agravante possuía o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, fazendo jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com efeitos desde a data do requerimento administrativo (01/03/2012). Por ocasião do retorno dos autos, o Agravante peticionou nos autos originários requerendo a correção do erro material e/ou a remessa dos autos para este Tribunal, uma vez que como o processo já estava baixado, não é possível peticionar, pedido que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual interpõe o presente recurso". Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Na generalidade, cumpre registrar que, ultrapassado o momento processual adequado, ocorre preclusão e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória, não o sendo quanto a seus critérios e elementos, não oportunamente impugnados. Nessa linha, em casos semelhantes, reporto-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 260/TFR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, na liquidação, é cabível a retificação dos cálculos homologados e não impugnados, quando constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de critérios não previstos, sob pena de violação da coisa julgada.
2. (omissis)
3. Não viola a coisa julgada o decisum que extingue a execução de resíduos, em havendo a sentença homologatória da atualização incorrido em desrespeito ao comando expresso da sentença exequenda.
4. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, REsp nº 500808/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 24/05/2004)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Em sede de liquidação de sentença, embora homologados os cálculos por decisão com trânsito em julgado, é admissível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material, sem que de tal providência resulte ofensa à coisa julgada. Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil. (STJ, Sexta Turma, REsp nº 203416/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 28/05/2001)
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal, o erro material constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. No entanto, não há confundir erro de cálculo com interpretação do julgado ou com os critérios ou elementos do cálculo, estes sim transitando em julgado diante da ausência de impugnação da parte interessada.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO EXEQÜENDO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VERBA HONORÁRIA. 1. É consabido que o erro material do cálculo exequendo pode ser corrigido a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento das partes, quando se tratar de equívocos aritméticos e inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida. 2. Vencida a Autarquia Previdenciária na ação de embargos em que impugnou parcialmente o valor exequendo, deve arcar com a verba honorária em 5% sobre o montante discutido atualizado.
(AC Nº 2002.04.01.052164-9/RS, Sexta Turma, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 19-12-07, DJ 28-01-08)
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO HOMOLOGATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. ENTENDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
O erro material a ensejar conserto da sentença a qualquer tempo é a falha perceptível prima oculi, o erro aritmético, a exclusão de parcelas devidas ou a inclusão das indevidas por engano, e não os critérios de cálculo e os seus elementos que ficam acobertados pela res judicata. Precedentes do STF e do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.
(RESP nº 357.376, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, sessão de 19-02-02, DJU 18-03-02)
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. EFEITOS.
1. O erro de cálculo, que jamais transita em julgado, é o erro aritmético, que se verifique ictu oculi, à primeira vista, ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas, ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Porém, em ocorrendo dúvida acerca da exata interpretação ou o alcance do julgado exequendo, ou se a questão diz respeito ao critério adotado para estimar determinados valores, neste caso não há falar-se em erro simplesmente material, mas questão de direito, que jamais poderia ser considerada mero erro de conta e de cálculo, que nunca transita em julgado.
2. Precedente do STF. (RE nº 79.400-GB, rel. Min. Rodrigues Alckmin, in RTJ 74/510)
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(AI nº 2003.04.01.040665-8, rel. Des. Federal Edgard A. Lipmann Júnior, Quarta Turma, sessão de 19-11-03, DJU de 14-01-04)
É como, mutatis mutandis, já decidiu a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator -
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL.
1. O momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo de liquidação dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 2. não apresentados os embargos cabíveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo exequendo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória. 3. O erro material, por sua vez, constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado.
- AI nº 2009.04.00.038025-0, unânime, D.E. 04/06/2010.
Na espécie, entendo que o tema de fundo deva ser objeto de consideração desta Turma, nos próprios autos de origem.
Isto porque entendo devam ser considerados com atenção os fundamentos recursais, dizendo com situação peculiar a considerar com alteração, em tese, na solução final do processo de origem, com implicações em consectários.
É como já decidiu a Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE EXAME DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de conhecimento, na qual se alega a ocorrência de erro material, para o fim de que seja verificada a efetiva ocorrência do vício apontado pela parte agravante.
- AG nº 0000560-70.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 24/04/2012.
Idem em recurso da mesma espécie de que fui Relator (AG nº 0002267-68.2015.404.0000, D.E. 13/08/2015).
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049401-69.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002755420148160060
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | TEODORO BURDELLA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO A REMESSA A ESTE TRIBUNAL DOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM, NA QUAL FOI PROLATADO O JULGADO EXEQUENDO, EM RELAÇÃO AO QUAL SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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