AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066497-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PEDRO ANTUNES DA ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO DE PARCELAS LIMITADO AO VALOR DO BENEFÍCIO INACUMULÁVES.
1. Procedência de parte das assertivas recursais pois efetivamente o título executivo acolheu o pedido de fixação da DIB no primeiro requerimento administrativo, tal como postulado na inicial. 2. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066497-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PEDRO ANTUNES DA ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que, em execução de sentença, segundo assevera, fixou equivocadamente a correspondente renda mensal inicial - RMI e indeferiu o pedido de limitação dos descontos nas parcelas vencidas ao quanto efetivamente recebido a título de benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, que pretende manter.
A parte agravante alega, in verbis: "o autor efetuou dois requerimentos administrativos para a concessão da aposentadoria: o primeiro em 20/07/2012, o qual foi objeto da presente ação por ter sido indeferido administrativamente; o segundo em 28/03/2014, que foi concedido administrativamente. Em 04/07/2014, ou seja, após a concessão da aposentadoria requerida no segundo requerimento administrativo, o autor ajuizou a presente ação, buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 20/07/2012. Portanto, ao autor já se encontrava aposentado no momento do ajuizamento da presente ação, sendo discutido apenas o direito à concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento, realizado em 20/07/2012. Ao final da presente ação, o pedido do autor foi declarado procedente, com a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo 20/07/2012. A parte autora requereu a execução do julgado e o INSS implantou a aposentadoria concedida judicialmente em 01/10/2016, com renda mensal atual de R$1.038,52. Ocorre que o valor mensal da aposentadoria judicial com DIB 20/07/2012 é inferior a aposentadoria que o autor vinha recebendo, que foi concedida em 28/03/2014 ... No acórdão de fls. 145 restou consignado que o total de tempo de contribuição do autor na DER é de 39 ANOS, 08 MESES E 18 DIAS. Quando da implantação do benefício, conforme cálculo da RMI apresentado pelo INSS (fl. 186), foi utilizado o tempo de contribuição de 38 ANOS, 00 MESES E 25 DIAS, que levou a renda mensal inicial de R$803,72. Observando a existência de erro no tempo de contribuição utilizado pelo INSS para o cálculo da RMI, a autor efetuou novo cálculo (fls. 159/163), incluído corretamente o tempo de contribuição de 39 ANOS, 08 MESES E 18 DIAS, que gerou uma renda mensal inicial de R$841,24. Portanto, verifica-se que a RMI correta é a apontada pela parte autora, ou seja, R$841,24. Dessa forma, improcede a alegação do INSS de que há erro na renda mensal inicial utilizada pela parte autora para cálculo das prestações vencidas, não havendo qualquer excesso de execução ... entende a parte autora que os descontos dos pagamentos administrativos realizados em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.431.845-4- DIB 28/03/2014 devem se limitar ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
O Credor veio aos autos sustentando a correção dos valores cobrados, pois a Autarquia considerou tempo de contribuição inferior ao reconhecido judicialmente, ou seja, a Autarquia no cálculo do RMI considerou 38 anos e 25 dias, enquanto que na decisão judicial o tempo é de 39 anos, 08 meses e 18 dias. Assim, o RMI correto é de R$ 841,24. Após, disse que a renda mensal concedida administrativamente é superior aquela deferida nos autos e os descontos administrativos devem limitar-se a renda mensal do benefício concedido judicialmente. Requereu a improcedência do pedido.
Sucinto relato.
Decido.
O INSS aponta excesso de execução, porque a RMI utilizada pelo Credor é superior a devida e porque estão sendo cobradas parcelas após concessão do benefício administrativo.
É incontroverso que o acórdão estabeleceu como tempo de contribuição 39 anos, 08 meses e 18 dias (fl.145), devendo o cálculo da RMI adotar este critério. Contudo, a Autarquia concedeu administrativamente aposentadoria considerando 38 anos e 25 dias (fl.186), benefício, que segundo disse o autor na Impugnação, é mais benéfico. Ora, se o autor pretende manter benefício mais vantajoso, não pode discordar desse valor para elaboração do cálculo.
No que diz respeito, ao cálculo das parcelas em atraso. Por óbvio, que se houve a concessão do benefício, diga-se mais vantajoso, em 28.03.2014, a contar desta data não serão mais devidas parcelas a tal título, mesmo que reconhecido devido o benefício judicialmente, sob pena de pagamento a maior por parte da Autarquia.
Por tais fundamentos, admite-se a opção de execução do julgado, quanto aos atrasados, relativamente ao benefício declarado devido em juízo, até o dia imediatamente anterior ao de implemento da renda do benefício deferido na via administrativa, no curso da demanda judicial.
O Segurado pode executar os atrasados no período anterior ao de implantação do benefício administrativo. Assim, há limitação para cobrança, no caso, até 28-03-2014.
[...]
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO opostas pela Autarquia.
[...]
Quanto ao primeiro aspecto, verifico a procedência das assertivas recursais, na medida em que efetivamente o título executivo acolheu o pedido de fixação da DIB no primeiro requerimento administrativo, tal como postulado na inicial.
No que remanesce, firmou-se o entendimento da Sexta Turma em conformidade com o seguinte precedente (sublinhei agora) -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRASTIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo.
- AG 5055086-57.2016.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 15/09/2017.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066497-63.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013295920178210109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | PEDRO ANTUNES DA ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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