AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014992-96.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | MAURO KUTZKI |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
: | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014992-96.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | MAURO KUTZKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução parcial do julgado.
Sustenta o agravante, em síntese, que a execução parcial é possível, consoante previsão do art. 775 do CPC. Alega que o cumprimento de sentença visou apenas à execução parcial do julgado, buscando o recebimento de valores devidos do benefício deferido judicialmente entre a DER em 03/07/2011 e o deferimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 03/11/2014. Aduz que a jurisprudência permite a execução de parcelas oriunda do benefício deferido judicialmente, mantendo-se o recebimento daquele requerido administrativamente. Defende que o provimento do agravo implica majoração da verba honorária. Roga pelo provimento do recurso, com antecipação da tutela recursal, para que seja permitida a execução parcial do julgado, nos estritos termos dos cálculos já apresentados. Postula, ainda, a condenação do INSS em honorários de sucumbência.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014992-96.2018.4.04.0000/PR
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VOTO
No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
Inicialmente, registre-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa'. (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
No presente caso, o exequente busca a execução de parcelas oriunda do benefício deferido judicialmente, mantendo-se o recebimento do benefício requerido administrativamente.
De fato, a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de execução na forma pretendida pelo recorrente, consoante segue:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(TRF4, AG 5071549-40.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(TRF4, AG 5071413-43.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)
Por outro lado, improcede o pedido do agravante de fixação de honorários advocatícios, uma vez que incabível em agravo de instrumento, sendo inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. (...)
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014992-96.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50721015920144047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MAURO KUTZKI |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
: | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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