AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011230-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JANETE SALETE TRENTIN FOPPA |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897040v3 e, se solicitado, do código CRC C64D821A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011230-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JANETE SALETE TRENTIN FOPPA |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que, em execução de sentença, acolher a correspondente impugnação.
A parte agravante alega, em síntese, que a opção pelo beneficio mais vantajoso concedido em sede administrativa não implica, necessariamente, no impedimento à percepção de valores anteriores reconhecidos em Juízo. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comparece aos autos no evento 98, após a transmissão do precatório referente ao principal e da RPV com a requisição dos honorários sucumbenciais (eventos 91/92), e o pagamento deste último (evento 93), pleiteando o cancelamento das requisições de pagamento, tendo em vista que, ao optar pelo benefício de aposentadoria especial de professor concedido administrativamente, o autor teria renunciado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, inclusive quanto aos valores atrasados. Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária não teria sido intimada petição de evento 77, bem como da decisão de evento 79 que determinou o prosseguimento do feito.
Sob contraditório, a parte autora alega que as verbas vencidas relativas ao benefício concedido judicialmente devem ser executadas e pagas "à segurada, desde a DIB até o início da vigência do outro benefício mais benigno (...), [pois], afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e o termo inicial do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa". Por fim, requer a complementação do precatório com a inclusão das parcelas em atraso correspondente ao período de 01/01/2015 a 20/10/2015, os quais não foram recebidos pela parte autora por ter o INSS informado no evento 70 de que os pagaria administrativamente, o que alega não ter ocorrido.
É o relatório. Decido.
2. Afasto de plano a alegação do INSS de que não teria sido intimado da petição de evento 77 e da decisão de evento 79, uma vez que o ato foi realizado nos eventos 80 e 82, com ciência e renúncia ao prazo pela autarquia previdenciária no evento 88. E não se alegue que a intimação ocorreu somente acerca da expedição das requisições de pagamento, uma vez que o ato foi realizado em razão da ordem judicial constante daquela decisão, sendo ônus da parte intimada atentar-se para todo o seu conteúdo.
3. A situação apresentada pelo executado diz respeito ao fato de a parte autora ter obtido o beneficio previdenciário na via administrativa com Renda Mensal Inicial superior ao deferido judicialmente, o que, segundo o executado, ocasionaria em renúncia ao benefício concedido na via judicial e seus respectivos atrasados decorrentes da aposentadoria deferida no processo de conhecimento originário desta execução.
Sobre o tema, assim dispôs o título executivo:
"é certo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento da ação (17-12-10), pelas regras permanentes. Tendo em vista que já preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial de professor, do art. 201 da CF/88, desde os requerimentos de 2004 e 2007, os quais foram inclusive concedidos pelo INSS (evento1, procad 11, p. 13 e 29), a parte autora pode optar, pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa dentre estas opções" (grifei).
Em que pese a fundamentação da parte autora, acolho o pedido do INSS de cancelamento do precatório expedido para pagamento das parcelas vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente, uma vez que não foi a espécie de aposentadoria escolhida pelo exequente.
Primeiramente, ressalto que, nos termos do artigo 124 da Lei nº8.213/91, são inacumuláveis duas aposentadorias. Portanto, tal como dispõe o título executivo, bem como já se manifestou o autor, tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso que, no presente caso, foi a aposentadoria especial de professor concedida pelo INSS administrativamente em momento posterior ao ajuizamento do presente feito.
No presente caso, quer o autor "mesclar" os dois benefícios, a fim de se beneficiar de parte de ambos, recebendo os atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente (com DIB em 17/12/2010) e contando com a manutenção do benefício concedido posteriormente, na via administrativa, com DIB em 21/10/2015. Ou escolhe o primeiro, com o que há o direito aos atrasados, embora seja reduzido o valor mensal da aposentadoria, ou escolhe o segundo, e, neste caso, inexiste o direito de perceber atrasados, mesmo se relativos ao período não concomitante.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
1. O segurado não tem direito de executar parcelas de aposentadoria concedida judicialmente, quando obtém administrativamente aposentadoria de valor maior, com cômputo de tempo de contribuição mais extenso, uma vez que a opção pelo segundo benefício constitui fato extintivo do direito ao primeiro.
2. Inviável a mescla de dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
(AC 2003.70.00.002746-0. Rel. Roberto Fernandes Júnior; Rev. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Quinta Turma. D.E. 20/01/2011)
(...)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE AO AUTOR FALECIDO - MANUTENÇÃO DA RENDA MENSAL ATUAL DA PENSÃO POR MORTE DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AOS SUCESSORES DO SEGURADO - CUMULAÇÃO DE PLEITOS - IMPOSSIBILIDADE.
A execução do julgado na espécie - cobrança das diferenças decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida judicialmente ao autor falecido - produz à revisão da renda mensal da pensão por morte deferida administrativamente aos sucessores do segurado, reduzindo-a; não é dado aos sucessores do segurado falecido mesclarem dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens - percepção de atrasados da aposentadoria concedida na via judicial e manutenção da renda mensal superior da pensão por morte deferida na via administrativa.
(AG 2008.04.00.046220-1. Rel. Fernando Quadros da Silva. Quinta Turma. D.E. 23/11/2009)
Ainda, deve considerar-se o disposto nos artigos 11, §3º e 18, §2º da Lei nº 8.213/91 de forma sistemática, de modo que o segurado já aposentado não pode utilizar-se do tempo exercido posteriormente para fins de concessão de novo benefício junto ao RGPS, conforme recentemente decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, ao optar pela aposentadoria concedida administrativamente e requerer o pagamento dos atrasados referente ao benefício reconhecido neste processo, o autor está, por via transversa, requerendo a desaposentação da aposentadoria reconhecida pelo título executivo e a consideração do mesmo tempo de carência para lhe deferir nova aposentadoria. Logo, os valores que ora se pleiteia o pagamento são os mesmos que o autor teria que devolvê-los, caso o seu benefício tivesse sido administrativamente concedido.
4. Quanto aos honorários sucumbenciais requisitados no evento 92 e pagos através da RPV anexada ao evento 93, tenho que devem ser mantidos, independente da renúncia ao benefício judicial concedido, em respeito à coisa julgada e por ser verba que pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Esse é o entendimento do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
2. Compõem a base de cálculo da verba sucumbencial as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessória ou acórdão, inclusive os valores percebidos por força da antecipação da tutela e o montante recebido na via administrativa após o ajuizamento da demanda judicial.
(AC 5005043-25.2013.404.7113. Rel. Vânia Hack de Almeida. Sexta Turma. D.D. 22/07/2015).
5. Quanto ao pedido de expedição de precatório complementar referente ao período de 01/01/2015 a 20/10/2015, os quais não foram recebidos pela parte autora, por se tratar de verba correspondente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser indeferido pelos mesmos motivos do que aqui decidido, uma vez que houve renúncia da parte autora a este benefício quando da opção pela aposentadoria especial de professor.
6. Ante o exposto, defiro o pedido do INSS e determino o cancelamento do Precatório expedido no evento 91 e autuado no TRF4 sob o nº 5015851-49.2016.4.04.9388/TRF.
6.1 Intimem-se.
7. Decorrido o prazo recursal, solicite-se à Secretaria de Precatórios o cancelamento da requisição, nos termos desta decisão.
7.1 Nada mais sendo requerido, registrem-se os autos para sentença e voltem conclusos.
8. Por outro lado, se porventura haja recurso em ataque a esta decisão, solicite-se à Secretaria de Precatórios a alteração do status da requisição nº 5015851-49.2016.4.04.9388/PR para "BLOQUEADO".
8.1 Após, suspenda-se o curso do processo.
[...]
Em face de casos similares, tenho firmado o entendimento de que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira, entendo, seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
A Terceira Seção desta Corte, por voto de desempate de seu Presidente, firmou o entendimento nessa linha, como se pode ver do seguinte precedente:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)
Na mesma linha, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(TRF4ªR; AC Nº 2009.71.99.005216-0; Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA; 6ª Turma; D.E. 19-07-2010).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
Tendo o embargado obtido sua aposentadoria em razão de novo pedido administrativo não há obrigação de fazer a ser cumprida, remanescendo o título executivo, todavia, no que concerne ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício.
(AC n. 2004.72.01.007565-3/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 09-08-2006)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
2. Hipótese em que a parte exequente (habilitada nos autos em face do óbito do segurado) pode executar as parcelas devidas em razão da aposentadoria por tempo de serviço concedida em juízo, até a data da aposentação por invalidez do segurado na via administrativa, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte oriunda deste último benefício, porquanto mais vantajosa que aquela decorrente da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Agravo de instrumento provido.
(AI n. 2004.04.01.038695-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 01-12-2004)
É como também decidiu a Sexta Turma mais recentemente, em precedentes de que fui Relator: AI nº 5013369-36.2014.404.0000, j. em 26/09/2014 e AI nº 5008976-97.2016.404.0000, j. em 12/04/2016.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011230-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50011894020104047012
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JANETE SALETE TRENTIN FOPPA |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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